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Regulamento 840/2010, de 15 de Novembro

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Sumário

Define as Normas Aplicáveis aos Oficiais de Operações de Voo e à Certificação das Organizações de Formação dos Oficiais de Operações de Voo.

Texto do documento

Regulamento 840/2010

Define as Normas Aplicáveis aos Oficiais de Operações de Voo e à

Certificação das Organizações de Formação dos Oficiais de Operações de Voo

Os operadores certificados para o transporte aéreo comercial devem, de acordo com o anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), possuir, na sua estrutura orgânica e funcional, uma área de despacho e controlo operacional responsável pelo cumprimento dos requisitos operacionais e de segurança na totalidade da operação, a qual deve ser dirigida por oficiais de operações de voo devidamente licenciados para o exercício dessas funções.

Portugal aderiu à Convenção sobre a aviação civil internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, aprovada pelo Estado português através do Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948, que criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Por sua vez, o Documento OACI n.º 9376, intitulado Preparation of an Operations Manual, igualmente determina que o operador deve possuir um Manual de Operações de Voo que contenha os métodos de planeamento e supervisão de voos que assegurem o cumprimento dos requisitos operacionais e de segurança supra referidos e que assegure a existência de pessoal técnico autorizado pela autoridade aeronáutica nacional para o exercício das funções de oficial de operações de voo.

Tais regras foram objecto de regulamentação através do Regulamento 4/2003, de 23 de Dezembro de 2002, do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 22, de 27 de Janeiro de 2003, que aprovou normas para

oficiais de operações de voo.

Não obstante, decorridos que estão mais de sete anos sobre a publicação de tal regulamento, importa adaptar e complementar o regime jurídico aplicável aos oficiais de operações de voo, em consequência das alterações entretanto verificadas ao nível da

regulamentação comunitária.

Pretende-se, assim, com o presente regulamento, estabelecer as regras para a concessão da qualificação de monitor e da autorização de examinador de oficiais de operações de voo, bem como determinar os requisitos e as condições de certificação das organizações de formação que ministram somente instrução a oficiais de operações

de voo.

Como tal, considerando que o regime que consta do Regulamento 4/2003 é profundamente alterado, e atendendo à necessidade de adaptar e complementar o normativo vigente relativamente aos oficiais de operações de voo, opta-se por aprovar um novo regulamento, revogando-se o anterior.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Transporte Aéreo, nos termos do artigo 117.º

do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 9 de Novembro de 2010, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os requisitos para a emissão, revalidação e renovação das licenças de oficial de operações de voo (OOV), bem como os requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das organizações

de formação dos OOV.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os operadores titulares de um certificado de operador aéreo para transporte aéreo comercial, com sede no território nacional.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Administrador responsável», pessoa aceite pelo INAC, I. P., que possui a autoridade de assegurar que todas as actividades de treino que podem ser financiadas e executadas de acordo com os padrões requeridos por aquele Instituto e quaisquer outros requisitos definidos pela entidade formadora;

b) «Auditoria», análise independente de um sistema, de um produto ou de um processo determinado, mediante o qual se determina se os procedimentos são adequados e correctamente aplicados e os requisitos cumpridos, com a finalidade de promover a sua

auto-correcção;

c) «Auditoria da qualidade», exame independente e sistemático com a finalidade de determinar se as actividades da qualidade e os resultados das mesmas estão conformes com programas de acção planeados, se estes últimos são efectivamente implementados e, ainda, se são adequados à consecução dos objectivos;

d) «Briefing», palestra ou consulta documental a ter lugar antes de uma missão de voo, tendo em vista ministrar ou tomar conhecimento de instruções ou informações

pertinentes para o voo a efectuar;

e) «Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada por carta de

ratificação de 28 de Abril de 1948;

f) «Garantia de qualidade», conjunto de acções planeadas e sistemáticas que são necessárias para assegurar, com um nível de confiança adequado, que todas as actividades de treino satisfazem os requisitos estabelecidos, incluindo aqueles que são especificados pela entidade formadora nos manuais pertinentes;

g) «Gestor da qualidade», gestor aceite pelo INAC, I. P., responsável pela gestão do sistema de qualidade, pela função de monitorização e pela determinação de acções

correctivas;

h) «Inspecção», processo de verificação com vista a examinar, testar, aferir ou por qualquer outra forma comparar um objecto ou um processo com os requisitos legais ou

regulamentares que lhe sejam aplicáveis;

i) «Manual de Operações de Voo», manual elaborado pelo operador e aprovado pelo INAC, I. P., que contém todas as instruções e informações necessárias para orientação do pessoal de operações no desempenho das suas funções;

j) «Manual de Qualidade», manual que contém a informação pertinente relativa ao sistema de qualidade de um operador e ao seu programa de garantia da qualidade;

l) «Massa máxima à descolagem», massa máxima total autorizada no início da corrida

para a descolagem;

m) «Não conformidade», desvio das características de um produto ou de um processo

relativamente aos requisitos fixados;

n) «Operador», entidade titular de uma licença válida de transporte aéreo comercial;

o) «Organização de formação de OOV de pequena dimensão», organização de formação que ministra, por ano civil, até cinco cursos de instrução teórica para a obtenção da licença de OOV e da qualificação de monitor;

p) «Organização de formação de OOV de média dimensão», organização de formação que ministra, por ano civil, mais de cinco e até 10 cursos de instrução teórica para a obtenção da licença de OOV e da qualificação de monitor;

q) «Organização de formação de OOV de grande dimensão», organização de formação que ministra, por ano civil, mais de dez cursos de instrução teórica para a obtenção da licença de OOV e da qualificação de monitor por ano civil;

r) «Qualidade», conjunto de características presentes num produto ou serviço que determinam a sua capacidade para satisfazer necessidades manifestadas de forma

explícita ou implícita.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «COA», certificado de operador aéreo;

b) «HT» (Head of Training), director de instrução;

c) «IEM» (Interpretative and Explanatory Material), material interpretativo e

explanatório;

d) «INAC, I. P.», o Instituto Nacional de Aviação Civil, Instituto Público;

e) «MOV», manual de operações de voo do operador;

f) «MTOM» (Maximum Take-Off Mass), massa máxima à descolagem;

g) «OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional;

h) «OOV», oficial de operações de voo;

i) «t», toneladas.

CAPÍTULO II

Normas relativas à função dos oficiais de operações de voo

Artigo 4.º

Despacho e controlo operacional

1 - Os operadores detentores de um COA devem assegurar que nenhum voo seja iniciado sem que tenham sido devidamente analisadas todas as informações operacionais pertinentes para a condução dos voos em segurança, devendo ser elaborada e apresentada uma análise operacional (briefing) que deve ser despachada

pelo piloto responsável pelo voo.

2 - Os operadores devem ainda assegurar, a todo o momento, a vigilância dos voos na totalidade das áreas da sua operação, através de métodos de controlo operacional, com capacidade de estabelecer comunicação efectiva com qualquer aeronave, na eventualidade de ser necessário fornecer ao piloto informações relevantes para a condução em segurança do voo.

3 - No caso de pequenos operadores, o despacho e controlo operacionais previstos nos números anteriores podem ser efectuados por pilotos.

4 - São considerados pequenos operadores, para os fins do número anterior, aqueles

que, cumulativamente:

a) Possuam uma frota igual ou inferior a três aeronaves, cujo certificado de navegabilidade só permita um número máximo de 19 passageiros ou que tenham uma

MTOM inferior a 10 t;

b) Não sejam detentores de qualquer autorização especial de operação;

c) Não efectuem voos intercontinentais.

5 - Nos restantes casos, o despacho e o controlo operacionais devem ser efectuados por OOV devidamente licenciados para assistir os pilotos no exercício dessas funções.

6 - O operador pode contratar os serviços de despacho e controlo operacional de outra entidade com pessoal licenciado para o efeito.

7 - No caso previsto no número anterior, a responsabilidade operacional permanece com o operador, devendo este estabelecer um método de controlo de qualidade da

entidade contratada.

Artigo 5.º

Manual de operações de voo

1 - O MOV do operador deve conter a descrição da sua estrutura orgânica e funcional, de forma a garantir o cumprimento do previsto no artigo anterior.

2 - O MOV deve ainda conter a especificação das funções, deveres e responsabilidades atribuídos aos responsáveis pelo despacho e o controlo operacionais, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte

integrante.

Artigo 6.º

Oficiais de operações de voo

1 - À excepção do período de estágio, um OOV só pode exercer funções se for titular de licença válida, emitida de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente

regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As condições de manutenção da validade da licença e a forma como o operador assegura essa manutenção devem ser explicitadas no MOV.

3 - Para efeitos de supervisão, o INAC, I. P. deve estabelecer um plano anual.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 7.º

Requisitos para a emissão de licenças de oficiais de operações de voo 1 - A licença de OOV permite ao seu titular efectuar o despacho de voos após a análise de todas as informações operacionais pertinentes para a condução dos voos em segurança e a elaboração e apresentação de uma análise operacional (briefing) que deve ser despachada pelo piloto responsável pelo voo.

2 - A licença a que se refere o número anterior permite ainda ao seu titular efectuar o controlo operacional do voo mediante a vigilância dos voos na totalidade das áreas da sua operação, através de métodos de controlo operacional, com capacidade de estabelecer comunicação efectiva com qualquer aeronave, na eventualidade de ser necessário fornecer ao piloto informações relevantes para a condução em segurança do

voo.

3 - O requerente de uma licença de OOV tem de preencher os requisitos seguintes:

a) Ter completado 21 anos de idade à data de emissão da licença;

b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade em área que inclua as disciplinas de

Matemática e Física; ou

c) Ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória e demonstrar conhecimentos de Matemática e Física, mediante aprovação em exames a realizar pelo INAC, I. P. ou por uma organização de formação, por delegação do INAC, I. P.;

d) Demonstrar conhecimentos da língua inglesa mediante aprovação em exame efectuado no INAC, I. P. ou em entidade autorizada pelo INAC, I. P. para o efeito, ou mediante a realização das provas teóricas referidas na alínea seguinte, em língua inglesa;

e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre a legislação aérea, conhecimentos gerais de aeronaves, cálculo da performance e procedimentos de planeamento de voo, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas, mediante aprovação em provas escritas a realizar pelo

INAC, I. P.;

f) Possuir a experiência ou formação exigidas, nos termos do n.º 5;

g) Ter completado, com aproveitamento, nos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de emissão da licença, o estágio a que se refere o artigo seguinte;

h) Demonstrar proficiência adequada para o exercício das prerrogativas a que se

candidata.

4 - Os conhecimentos de língua inglesa a que se refere a alínea d) do número anterior são orientados para a preparação dos voos, nomeadamente no que se refere à consulta dos manuais técnicos, à interpretação de meteorologia e da legislação internacional e à fraseologia utilizada em radiocomunicações, incluindo situações de alerta e de

emergência.

5 - O candidato a uma licença de OOV deve possuir experiência ou formação profissional adquiridas nos termos de uma das alíneas seguintes:

a) Ter prestado um total de dois anos de serviço, desempenhando apenas uma ou uma combinação de duas, sendo a experiência em cada uma delas de pelo menos um ano,

das seguintes actividades:

i) Piloto, técnico de voo ou navegador em transporte aéreo;

ii) Meteorologista numa organização de despacho operacional de aeronaves em

transporte aéreo;

iii) Controlador de tráfego aéreo ou supervisor técnico de OOV ou de sistemas de

operações de voo de transporte aéreo;

b) Ter prestado um ano de serviço como assistente no despacho de transporte aéreo;

c) Ter completado, com aproveitamento, um curso de formação homologado pelo INAC, I. P. e ministrado por uma organização de formação autorizada pelo INAC, I.

P., com um programa organizado nos termos do Documento OACI 7192-NA/857,

Parte D-3.

Artigo 8.º

Estágio

1 - O candidato a OOV deve realizar um estágio com a duração de, pelo menos, 90 dias úteis, sob a supervisão de um OOV devidamente licenciado e com qualificação de monitor, durante o qual efectue um mínimo de 120 despachos operacionais em voos de

transporte aéreo.

2 - A entidade responsável pelo estágio deve emitir uma declaração de finalização do mesmo, quando o candidato reúna todos os requisitos exigidos, usando para o efeito o modelo constante do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - O estágio só pode ser iniciado após o candidato ter superado as provas teóricas e de língua inglesa a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Demonstração de proficiência

1 - A demonstração de proficiência a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 7.º é feita perante um examinador autorizado pelo INAC, I. P., devendo o candidato

proceder:

a) À elaboração manual, ou com recurso a meios informáticos, de um plano de voo dentro dos limites operacionais da aeronave e dos aeroportos de origem e de destino, com base na análise de manuais específicos;

b) À determinação, a partir da análise de «notas», cartas, previsões meteorológicas e restrições de tráfego aéreo, da trajectória óptima do voo para determinado troço, em termos de consumo, tempo de voo e condições meteorológicas em todo o percurso;

c) À monitorização efectiva de um voo, com particular incidência para as operações especiais, fornecendo informação actualizada às tripulações de quaisquer alterações ao

planeamento inicial.

2 - A demonstração de proficiência inclui, como elemento de avaliação, a verificação dos conhecimentos específicos de língua inglesa que permitam a reunião das informações necessárias à realização do voo.

3 - O pedido de realização da demonstração de proficiência deve ser efectuado pelo próprio ou por um seu representante junto do INAC, I. P., formalizado mediante requerimento de modelo tipo disponibilizado pelo INAC, I. P., acompanhado da declaração de finalização do estágio, prevista no n.º 2 do artigo 8.º 4 - Com a apresentação do requerimento, deve o requerente proceder ao pagamento

das taxas legalmente devidas.

Artigo 10.º

Requerimento de realização de provas

1 - O pedido de realização das provas teóricas e de inglês, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 7.º, deve ser efectuado pelo próprio ou por um seu representante junto do INAC, I. P., formalizado mediante requerimento de modelo tipo disponibilizado pelo INAC, I. P., acompanhado de documentos comprovativos das habilitações académicas e do preenchimento do requisito exigido pela alínea f) do n.º 3

do artigo 7.º

2 - No caso do candidato a OOV não ter completado o 12.º ano de escolaridade, em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física, deve, ainda, requerer a realização dos exames previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º 3 - Com a apresentação do requerimento, deve o requerente proceder ao pagamento

das taxas legalmente devidas.

Artigo 11.º

Requerimento de emissão da licença

1 - O pedido de emissão de licença de OOV deve ser efectuado pelo próprio ou por um seu representante junto do INAC, I. P., formalizado mediante requerimento de modelo tipo disponibilizado pelo INAC, I. P., acompanhado dos seguintes elementos:

a) Ficha de elementos biográficos de modelo tipo disponibilizado pelo INAC, I. P.;

b) Cópia de documento comprovativo da identidade do requerente.

2 - Com a apresentação do requerimento, deve o requerente proceder ao pagamento

das taxas legalmente devidas.

Artigo 12.º

Validade e manutenção da licença

1 - Uma licença de OOV é válida por cinco anos, podendo ser revalidada pelo INAC,

I. P. no termo desse período.

2 - O titular de uma licença de OOV pode exercer os privilégios da sua licença quando tenha efectuado, no mínimo, o despacho operacional de 12 voos de transporte aéreo

nos últimos 120 dias.

3 - Quando se verifique que o titular da licença não satisfaz o requisito de experiência recente referido no número anterior, deve este, para restabelecer os privilégios da sua licença, efectuar os despachos operacionais necessários ao cumprimento do requisito em causa sob supervisão de um monitor com os privilégios válidos.

Artigo 13.º

Revalidação das licenças

1 - Para revalidar uma licença de OOV, deve o seu titular satisfazer, cumulativamente,

os seguintes requisitos:

a) Ter efectuado um mínimo de 12 despachos operacionais de voos de transporte aéreo nos 90 dias imediatamente anteriores à caducidade da licença;

b) Ter cumprido um programa de formação contínua durante o período de validade da licença ou ter completado satisfatoriamente um curso de refrescamento nos 12 meses imediatamente anteriores à caducidade da licença;

c) Ter, no decurso da validade da licença, recebido formação de especialização devidamente registada, para cada tipo ou classe de aeronave cujo despacho procede;

d) Realizar, no decurso da validade da licença, três voos de familiarização em linha, dos quais o último durante os 12 meses imediatamente anteriores à caducidade da licença.

2 - As licenças são revalidadas mediante requerimento de modelo tipo, assinado pelo próprio ou por um seu representante, entregue no INAC, I. P., nos três meses imediatamente anteriores à data limite da validade da licença, acompanhado da declaração do operador de que foram cumpridos os requisitos previstos nos números 2 ou 3 do artigo anterior e do n.º 1 do presente artigo.

3 - Compete ao operador assegurar um sistema de registo e controlo adequado à comprovação das condições de continuidade das licenças, devendo prestar ao INAC, I. P. todas as informações necessárias à fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente artigo e nos números 2 e 3 do artigo anterior.

4 - Para os efeitos do número anterior, deve ser utilizado o formulário constante do anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

5 - Com a apresentação do requerimento, deve o requerente proceder ao pagamento

das taxas legalmente devidas.

Artigo 14.º

Condições especiais de emissão de licenças 1 - Os titulares de licenças que tenham caducado há menos de três anos podem requerer ao INAC, I. P. a emissão de nova licença, desde que comprovem que realizaram, sob a supervisão de um OOV devidamente licenciado e com qualificação de monitor, um estágio com a duração mínima de 60 dias e demonstrem proficiência adequada para o exercício das prerrogativas a que se candidatam, nos termos do artigo

9.º

2 - Os titulares de licenças que tenham caducado há mais de três e há menos de sete anos podem requerer ao INAC, I. P. a emissão de nova licença, mediante:

a) A comprovação, por parte do candidato, de que efectuou, sob a supervisão de um OOV devidamente licenciado e com a qualificação de monitor, um estágio com a duração mínima de 90 dias, durante o qual colaborou directamente ou efectuou o despacho de, no mínimo, 12 voos de transporte aéreo;

b) A demonstração de conhecimentos teóricos sobre legislação aérea, cálculo de performance e procedimentos de planeamento de voo, procedimentos operacionais, comunicações radiotelefónicas e meteorologia, mediante a aprovação em prova global, com o mínimo de 100 questões de resposta múltipla, a realizar pelo INAC, I. P.;

c) A demonstração de proficiência, nos termos do artigo 9.º 3 - O pedido de emissão de licença deve ser efectuado pelo próprio ou por um seu representante junto do INAC, I. P., formalizado mediante requerimento de modelo tipo disponibilizado pelo INAC, I. P., acompanhado de documentos comprovativos da realização do estágio nos termos dos números anteriores.

4 - Com a apresentação do requerimento, deve o requerente proceder ao pagamento

das taxas legalmente devidas.

CAPÍTULO IV

Monitores e examinadores dos oficiais de operações de voo

Artigo 15.º

Qualificação de monitor

1 - A acção de ministrar instrução prática, em ambiente de trabalho, para acesso a uma licença ou qualificação de OOV depende da titularidade de uma qualificação de

monitor emitida pelo INAC, I. P.

2 - Compete, ainda, ao monitor dos OOV supervisionar os estágios para a concessão, revalidação ou reemissão de licenças de OOV.

3 - O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar formação para obtenção de licenças de OOV tem de ser titular de uma licença OOV.

4 - O requerente de uma qualificação de monitor deve, ainda, preencher os requisitos

seguintes:

a) Ser titular de uma licença de OOV há, pelo menos, três anos;

b) Ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador em contexto real de

trabalho, emitido nos termos da lei; ou

c) Ter obtido já do INAC, I. P. autorização para ministrar a instrução prática prevista no n.º 1 e ou para supervisionar os estágios previstos no n.º 2;

d) Ter efectuado, pelo menos, 120 despachos operacionais depois de ter obtido a licença de OOV, 12 dos quais nos 90 dias imediatamente anteriores ao pedido de

emissão da qualificação de monitor;

e) Ter realizado, pelo menos, um estágio a um candidato a uma licença de OOV, em contexto real de trabalho, sob a supervisão de um OOV com a qualificação de monitor,

previamente autorizado pelo INAC, I. P.

5 - A qualificação de monitor é válida por um período de três anos, podendo ser revalidada se, estando cumpridos os requisitos para a sua emissão inicial, o requerente:

a) Tiver exercido as funções de monitor, supervisionando, pelo menos, um estágio de OOV durante o período de validade da qualificação;

b) Tiver frequentado, com aproveitamento, durante o período de validade da qualificação, um programa de formação incidindo sobre a actualização de tecnologias, factores humanos e técnicas pedagógicas, com a duração mínima de trinta e cinco

horas.

6 - Se um inspector ou examinador detectar que o monitor demonstra ter dificuldades ou executa de forma deficiente as tarefas que lhe foram delegadas, deve ser sujeito a uma avaliação, nos termos propostos pelo inspector ou examinador.

7 - O pedido de emissão da qualificação de monitor deve ser apresentado pelo próprio ou por um seu representante junto do INAC, I. P., formalizado mediante requerimento de modelo tipo disponibilizado pelo INAC, I. P., acompanhado dos seguintes

elementos:

a) Cópia de documento comprovativo da identidade do requerente;

b) Documento comprovativo de ter realizado um estágio de supervisão de um candidato a OOV, devidamente assinado pelo monitor autorizado pelo INAC, I. P.

Artigo 16.º

Autorização de examinador

1 - Cabe ao examinador autorizado pelo INAC, I. P. avaliar as provas de demonstração de proficiência previstas no artigo 9.º 2 - O INAC, I. P. pode conceder uma autorização de examinador a um OOV que, além de reconhecida idoneidade e aptidão, reúna os requisitos seguintes:

a) Seja titular de uma licença de OOV válida;

b) Seja titular de uma qualificação de monitor há, pelo menos, três anos.

3 - A autorização de examinador é válida por um período de três anos, podendo ser revalidada se, estando cumpridos os requisitos para a sua concessão inicial, o

requerente:

a) Tenha, pelo menos, avaliado uma prova de demonstração de proficiência em cada um dos anos do período de validade da autorização;

b) Tenha sido avaliado por um inspector do INAC, I. P. ou por um examinador nomeado pelo INAC, I. P. para esse fim, durante o período de validade da

autorização.

4 - Para os efeitos do previsto na alínea b) do número anterior, o INAC, I. P. pode, em casos de reconhecida necessidade, nomear, em substituição de um inspector ou de um examinador, um OOV de reconhecida competência.

CAPÍTULO V

Certificação de organizações de formação dos oficiais de operações de voo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Objecto

As organizações de formação dos OOV disponibilizam instrução teórica para a obtenção da licença de OOV e da qualificação de monitor.

SECÇÃO II

Certificação e aprovação de cursos

Artigo 18.º

Obrigatoriedade de certificação e aprovação de cursos 1 - As organizações de formação dos OOV encontram-se sujeitas a certificação por

parte do INAC, I. P.

2 - Os cursos de instrução apenas podem ser ministrados mediante aprovação prévia

do INAC, I. P.

3 - A certificação da organização de formação dos OOV e a aprovação dos cursos encontram-se dependentes do cumprimento do disposto no presente regulamento.

4 - O INAC, I. P. faz o controlo ao longo do tempo da manutenção dos padrões e procedimentos inerentes aos requisitos aplicáveis à organização de formação dos OOV e a cada um dos cursos de treino ministrados.

5 - A certificação pode ser objecto de suspensão, cancelamento ou alteração pelo INAC, I. P. sempre que qualquer dos requisitos ou padrões de certificação ou de

aprovação deixem de ser cumpridos.

6 - Excepto quando se tratar de alterações menores às operações quotidianas, sempre que uma organização de formação dos OOV pretenda introduzir alterações a um curso aprovado, às suas operações ou ao Manual de Instrução deve obter autorização prévia

do INAC, I. P.

7 - Existindo dúvidas quanto à qualificação como alteração menor, o INAC, I. P. deve

ser consultado.

8 - Carecem, igualmente, de autorização prévia do INAC, I. P. a implementação de quaisquer acordos de formação com outras organizações de formação dos OOV, ou a realização da instrução prática ou do exame final em operadores aéreos diferentes dos

aprovados.

SECÇÃO III

Requisitos para a certificação de organizações de formação dos oficiais de operações

de voo

Artigo 19.º

Requisitos de natureza documental

1 - As organizações de formação de voo que pretendam obter a certificação devem apresentar junto do INAC, I. P. um requerimento, conforme o modelo constante do anexo V ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, assinado pelo proprietário responsável directo e principal pela organização ou pelo legal representante

da mesma.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes

documentos:

a) Documento de identificação do requerente, indicando a sua qualidade;

b) Pacto social;

c) Planta das instalações;

d) Um exemplar do Manual de Instrução;

e) Um exemplar do Manual de Operações de Voo;

f) Um exemplar do Manual de Qualidade, quando aplicável, e que no caso de organizações de formação de pequena ou média dimensão pode ser constituído por um

checklist;

g) Dois exemplares das listas de páginas efectivas relativas aos manuais referidos nas

alíneas d), e) e f);

h) Estudo de viabilidade económica e financeira, acompanhado de informação bancária ou declaração emitida por revisor oficial de contas atestando que o requerente possui ou pode dispor de recursos financeiros suficientes para pôr em prática o plano

proposto;

i) Curriculum vitae dos principais responsáveis pela organização, designadamente do administrador responsável, do HT e dos instrutores;

j) Cópia(s) certificada(s) do(s) contrato(s) celebrado(s) com o(s) operador(es) aéreo(s) onde os candidatos vão realizar a instrução prática e o exame final.

Artigo 20.º

Manual de Instrução e Manual de Operações de Voo 1 - A organização de formação deve elaborar, e manter actualizados, um Manual de Instrução e um MOV, os quais devem conter informação e instruções que habilitem os funcionários e colaboradores a desempenhar as tarefas que lhes estão atribuídas, e que forneçam orientação aos instruendos quanto à forma de dar cumprimento aos requisitos

relativos aos cursos frequentados.

2 - O Manual de Instrução deve estabelecer os padrões, as finalidades e os objectivos relativos a cada uma das fases de instrução de treino dos instruendos, devendo incluir:

a) Parte 1 - planeamento do treino;

b) Parte 2 - instrução de conhecimentos teóricos.

3 - O MOV deve fornecer informação pertinente dirigida a grupos particulares de pessoal e deve incluir, necessariamente, o seguinte:

a) Informações gerais;

b) Informações de natureza técnica;

c) Treino do pessoal.

4 - O Manual de Instrução e o MOV devem estar disponíveis para consulta de todos

os intervenientes no processo formativo.

5 - Os manuais referidos no n.º 1 devem incluir os procedimentos utilizados para a introdução de emendas e alterações aos mesmos.

Artigo 21.º

Instalações de apoio à instrução teórica A organização de formação deve dispor das seguintes instalações para suporte da

instrução de conhecimentos teóricos:

a) Salas de aula em número adequado e de dimensão adequada ao número de

instruendos;

b) Meios auxiliares de ensino adequados para apoio ao ensino a ministrar;

c) Uma biblioteca de referência, dispondo de publicações susceptíveis de cobrir as

matérias dos programas aprovados.

Artigo 22.º

Dotação de pessoal

A organização de formação dos OOV deve estar dotada com meios humanos suficientes e com experiência e conhecimentos que garantam que o ensino ministrado

obedece a exigentes padrões de qualidade.

Artigo 23.º

Pessoal dirigente

1 - A organização de formação dos OOV deve estar dotada com um HT, aceite pelo INAC, I. P., e que é directamente responsável perante aquele Instituto em tudo o que respeita à formação ministrada.

2 - O HT tem como responsabilidade principal assegurar que a formação é ministrada de acordo com os requisitos constantes do presente regulamento.

3 - O HT deve preencher os requisitos seguintes:

a) Ser, ou ter sido, titular de uma licença de piloto de linha aérea; ou b) Ser, ou ter sido, titular de uma licença de OOV nos três anos imediatamente anteriores à sua primeira nomeação como HT.

Artigo 24.º

Instrutores de conhecimentos teóricos

Os instrutores de conhecimentos teóricos devem:

a) Possuir formação e experiência adequadas;

b) Obter, antes da primeira designação, informação favorável, após terem ministrado uma palestra sobre um tópico de uma das matérias a leccionar perante um técnico do INAC, I. P. ou de um técnico de reconhecida competência, designado para o efeito

por aquele Instituto;

c) Ser, ou ter sido, titulares de uma qualificação de instrutor; ou d) Ser titulares de um certificado de aptidão pedagógica de formador, emitido nos

termos da lei;

e) Possuir formação adequada às matérias a leccionar.

Artigo 25.º

Dimensão das turmas

1 - A instrução teórica deve ter lugar em turmas, não devendo cada uma ter um número

de instruendos superior a 18.

2 - Quando as matérias ministradas impliquem um alto grau de supervisão ou a execução de trabalhos práticos, a turma não deve ser composta por mais de 12

instruendos.

Artigo 26.º

Livros, publicações e material de instrução 1 - A organização de formação dos OOV deve fornecer directamente aos instruendos ou dar indicações para a aquisição das publicações de instrução que versem sobre os programas teórico e prático, bem como outros meios de aprendizagem, designadamente, com recurso a novas tecnologias que considerar necessárias para a aprendizagem, nomeadamente DVD, CD-ROM e vídeo.

2 - Os materiais de instrução referidos no número anterior devem estar na posse de cada instruendo na data em que comece a ser ministrada a matéria a que respeitam, ou iniciada a fase de instrução em que seja necessária a sua utilização.

3 - A organização de formação dos OOV deve incluir nos Manuais de Instrução e de Operações de Voo a lista dos livros, das publicações e do material de instrução a utilizar pelos instruendos em cada um dos cursos a ministrar.

Artigo 27.º

Programas de instrução

1 - Os programas de instrução teórica e prática que devem ser cumpridos com vista à emissão das licenças, qualificações e autorizações previstas no presente regulamento, devem ser incluídos no Manual de Instrução.

2 - Os programas de instrução incluem uma discriminação da instrução teórica e prática a ministrar, em cada semana ou em cada fase de instrução, incluindo as cargas horárias

respectivas.

Artigo 28.º

Sistema de qualidade

1 - As organizações de formação dos OOV devem estabelecer procedimentos que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, dos quais devem constar a implementação de um sistema de qualidade no âmbito interno da organização de formação, com vista a detectar eventuais deficiências e permitir a

adopção de medidas de auto-correcção.

2 - O sistema de qualidade referido no número anterior afere a conformidade com os requisitos expressos na legislação e nas normas técnicas aplicáveis, no Manual de Instrução, no MOV, na implementação efectiva das políticas e procedimentos e, ainda, na eficácia da instrução ministrada, podendo incluir a elaboração de um Manual de Qualidade, o qual, deve, nesse caso, constar da lista de documentação a apresentar, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º 3 - É designado um gestor da qualidade, que é o responsável pela aplicação do sistema

de qualidade referido no número anterior.

4 - No estabelecimento e na aplicação do sistema de qualidade devem ser observadas as orientações definidas nas normas técnicas aplicáveis.

Artigo 29.º

Registo e arquivo

1 - As organizações de formação dos OOV devem conservar em relação a cada instruendo os seguintes elementos de informação:

a) Dados de identificação pessoal;

b) Cópia de licenças ou qualificações aeronáuticas de que seja titular;

c) Testes de avaliação de conhecimentos que tenham lugar durante ou no final do curso, administrados pela organização de formação;

d) Resultados obtidos nos exames teóricos efectuados.

2 - O formato a adoptar para o registo dos dados individuais dos instruendos deve ser

especificado no Manual de Instrução.

3 - Relativamente a cada aula teórica, são efectuados em livro de sumários os seguintes

registos:

a) Data;

b) Hora do início e do fim;

c) Disciplina leccionada;

d) Súmula da matéria ministrada;

e) Registo de presenças;

f) Avaliação de conhecimentos que eventualmente tenha tido lugar.

4 - Os registos a que se refere o número anterior podem ter lugar em suporte informático, devendo, porém, neste caso ser salvaguardada a informação, mediante a criação de cópias de segurança, efectuadas de acordo com um procedimento interno

aceite pelo INAC, I. P.

5 - Os registos referidos no presente artigo devem ser conservados pela organização

de formação pelo prazo de 10 anos.

6 - A organização de formação dos OOV deve facultar ao INAC, I. P. os registos de cada instruendo, sempre que tal lhe seja solicitado.

Artigo 30.º

Recursos financeiros

1 - A organização de formação deve dispor de recursos financeiros suficientes para que a instrução seja ministrada de acordo com os padrões aprovados.

2 - A organização de formação nomeia um administrador responsável, ao qual cabe a responsabilidade de garantir a disponibilidade dos fundos necessários para o prosseguimento das actividades de instrução, de acordo com os padrões requeridos.

3 - O administrador responsável deve, nessa qualidade, ser aceite pelo INAC, I. P.

4 - A disponibilidade de recursos financeiros suficientes para pôr em prática o plano proposto é justificada no momento da apresentação do requerimento para a emissão do certificado e da documentação referida na alínea h) do n.º 2 do artigo 19.º

SECÇÃO IV

Normas aplicáveis à actividade das organizações de formação dos oficiais de

operações de voo

Artigo 31.º

Emissão do certificado

1 - O INAC, I. P. autoriza a organização de formação dos OOV a desenvolver a sua actividade, mediante a emissão de um certificado de aprovação técnica, de acordo com o modelo constante do anexo VI ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O certificado é emitido sempre que estejam verificados os requisitos previstos no

presente regulamento.

3 - O certificado menciona os cursos que a organização de formação dos OOV se

encontra autorizada a ministrar.

Artigo 32.º

Auditoria inicial

1 - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento implica, nomeadamente, uma análise documental, uma análise de conteúdo dos manuais

e uma auditoria a realizar pelo INAC, I. P.

2 - A auditoria referida no número anterior deve ser realizada no prazo máximo de 90 dias, contados da data em que tenham sido entregues todos os documentos referidos

no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 33.º

Não conformidades

1 - O INAC, I. P. emite o certificado de aprovação técnica após resolução das não conformidades, detectadas no decurso das acções de verificação do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O INAC, I. P. estabelece, igualmente, um prazo para a resolução das não conformidades detectadas em acções inspectivas que tenham lugar durante a vigência do certificado, tendo em conta a sua natureza e gravidade.

3 - As alterações a introduzir no Manual de Instrução e no MOV, na sequência de solicitação do INAC, I. P., são consideradas, até à sua concretização, como não

conformidades.

Artigo 34.º

Controlo da actividade

1 - O INAC, I. P. realiza as acções inspectivas que entender por necessárias à organização de formação, de forma a assegurar, ao longo do tempo, a manutenção dos requisitos da emissão do certificado previstos no presente regulamento.

2 - O operador deve, previamente, notificar o INAC, I. P. da data do início do estágio

previsto no artigo 8.º

3 - O operador deve notificar o INAC, I. P., com uma antecedência mínima de 15 dias, do dia, hora e local previsto para a realização da demonstração de proficiência a que se refere o artigo 9.º, bem como o nome do examinador proposto.

4 - As notificações referidas nos números 2 e 3 devem ser efectuadas mediante carta registada, fax ou correio electrónico com recibo de leitura.

5 - Caso entenda conveniente, o INAC, I. P. pode designar um examinador alternativo para efectuar a demonstração de proficiência.

6 - Caso o INAC, I. P. não se pronuncie sobre o disposto no n.º 3 até cinco dias antes da data prevista para a efectivação da demonstração de proficiência, pode a mesma ser

realizada no dia marcado.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC, I. P. pode destacar inspectores seus ou examinadores designados com o fim de acompanhar, presencialmente, a demonstração de proficiência.

Artigo 35.º

Alterações ao certificado

1 - Sempre que uma organização de formação dos OOV pretenda alterar o âmbito da formação ministrada, deve solicitar ao INAC, I. P. a alteração do respectivo certificado, desde que este se encontre válido.

2 - O requerimento de alteração deve ser acompanhado das correspondentes alterações ao Manual de Instrução, ao MOV e de outra documentação pertinente, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 31.º 3 - Na sequência do pedido apresentado nos termos dos números anteriores, o INAC, I. P. pode determinar a realização de uma auditoria, a qual deve ser efectuada no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrega de todos os documentos previstos no

número anterior.

Artigo 36.º

Validade e renovação do certificado

1 - O certificado é válido pelo período de três anos, sendo revalidado a requerimento da organização de formação, entregue nos serviços competentes do INAC, I. P. com uma antecedência mínima de 90 dias do termo do seu limite de validade.

2 - A revalidação do certificado é efectuada nos termos dos artigos 31.º e 32.º

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º

Disposições transitórias

1 - O INAC, I. P., a requerimento do operador que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, não tenha ao seu serviço titulares de uma licença de OOV que reúnam os requisitos previstos no artigo 15.º ou em número suficiente em face do número de candidatos a uma licença de OOV que se encontram a realizar ou que vão iniciar o estágio, pode, caso a caso, e a título excepcional, autorizar o titular de uma licença de OOV a exercer as funções de monitor, desde que, cumulativamente,

preencha os seguintes requisitos:

a) Ser titular de uma licença de OOV há, pelo menos, três anos;

b) Ter exercido, por proposta de um operador e mediante autorização do INAC, I. P., as funções de monitor pelo menos uma vez nos três anos imediatamente anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O pedido de autorização referido no número anterior é formalizado mediante requerimento fundamentado do operador, do qual deve obrigatoriamente constar o

seguinte:

a) Identificação completa do(s) titular(es) da licença de OOV;

b) Declaração em como, à data da entrada em vigor do presente regulamento, não tem ao seu serviço titulares de uma licença de OOV que reúnam os requisitos previstos no

artigo 15.º; ou

c) Declaração em como, à data da entrada em vigor do presente regulamento, não dispõe de monitores suficientes em face do número de candidatos a uma licença de OOV que se encontram a realizar ou que vão iniciar o estágio;

d) Indicação expressa e justificada do número de autorizações de que necessita.

3 - O INAC, I. P., a requerimento fundamentado do titular de uma licença de OOV que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, não reúna os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, pode, caso a caso, e a título excepcional, autorizar-lhe o exercício das funções de examinador, desde que, cumulativamente, reúna os seguintes

requisitos:

a) Ser titular de uma licença de OOV há, pelo menos, cinco anos;

b) Ter exercido, por proposta do operador e mediante autorização do INAC, I. P., as funções de examinador pelo menos duas vezes nos três anos imediatamente anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - As autorizações referidas nos números 1 e 3 são válidas por um período máximo de

três anos.

Artigo 38.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 4/2003, de 23 de Dezembro de 2002, do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27

de Janeiro de 2003.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de

Almeida.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

O presente anexo contém uma descrição detalhada das funções, deveres e responsabilidades de um oficial de operações de voo, podendo servir como elemento de orientação e consulta para a elaboração das regras a incluir no manual de

operações.

1 - Funções do oficial de operações de voo:

a) Assistir os pilotos na preparação de cada voo, fornecendo todos os documentos necessários à execução da totalidade dos voos, respeitando as regulamentações aeronáuticas e cumprindo os padrões exigíveis de segurança;

b) Exercer vigilância e estabelecer comunicação com qualquer aeronave, na totalidade das áreas da sua operação, a fim de fazer face a eventual necessidade de fornecer ao piloto comandante informações relevantes para a condução, em segurança, do voo ou desencadear procedimentos em caso de emergência.

2 - Deveres e responsabilidades - os deveres e responsabilidades decorrentes das funções do oficial de operações de voo, podem articular-se em três fases:

2.1 - Fase pré-voo (função de supervisão):

a) Analisar as condições meteorológicas em rota, a partir de cartas de análise de superfície, de ventos em altitude, de imagens satélite e de divulgação de previsões para os aeroportos de destino e respectivos alternativos;

b) b) Solicitar substituição de tripulações, caso ocorram insuficiências de certificação

para determinados aeroportos;

c) Analisar as informações divulgadas pelas entidades aeronáuticas acerca da operacionalidade de pistas, ajudas-rádio, áreas e rotas restritas, categoria dos serviços contra incêndio e outras que possam afectar os voos;

d) Divulgar atrasos na hora de saída ou proceder ao cancelamento de voos por

impedimentos operacionais;

e) Estudar rotas alternativas, mediante análise de condicionantes em rota (slot), caso daí decorram benefícios em termos de economia, pontualidade e segurança.

2.2 - Fase pré-voo (função de planeamento):

a) Preparar um plano de voo operacional, escolhendo a rota óptima a partir da análise de regulamentações nacionais e internacionais, previsões e fenómenos meteorológicos, disponibilidade dos vários espaços aéreos e procedimentos operacionais específicos do

operador;

b) Verificar se o plano de voo oficial se encontra divulgado correctamente pelos

serviços de tráfego aéreo;

c) Integrar o cálculo de combustível para transporte do peso útil de cada percurso, de acordo com os dados de performance, tempo de voo e condições meteorológicas;

d) Divulgar o abastecimento mínimo planeado para elaboração da folha de carga;

e) Colocar, no caso de o voo ter início em escalas fora da base sem pessoal credenciado em operações, toda a documentação necessária para a preparação do voo, mediante informação das referidas escalas.

2.3 - Fase de despacho (função de planeamento):

a) Sujeitar à aprovação do piloto comandante os seguintes documentos: informação meteorológica (cartas de análise e de ventos em altitude, previsões dos aeroportos abrangendo os horários da operação, última observação dos mesmos), informação pertinente dos aeroportos abrangidos pelo percurso (procedimentos e facilidades aeroportuárias, cartas de navegação, notas e directivas do operador), plano de voo operacional e oficial (repetitivo ou colocado unitariamente) e restrições de tráfego

(slot);

b) Explicitar, mediante a informação supracitada, a escolha da rota, alternativas e combustível planeado, recolhendo as assinaturas do piloto comandante e do oficial de operações de voo no plano de voo operacional.

2.4 - Fase de despacho (função de supervisão):

a) Informar o piloto de qualquer alteração ao peso útil, ao tipo de aeronave, à rota escolhida, ao horário de partida/chegada e respectivas causas directas ou indirectas;

b) Proceder aos acertos solicitados pelo piloto, divulgando a outros sectores abrangidos (abastecimento suplementar, folha de carga) quaisquer alterações

pertinentes para a condução do voo;

c) Complementar qualquer informação para as escalas, fora da base, onde o voo possa

ter início.

2.5 - Fase do voo (função de supervisão):

a) Exercer vigilância constante sobre todos os voos, com especial incidência sobre

áreas oceânicas ou desérticas;

b) Manter os planos de voo activos e actualizados, de acordo com possíveis alterações

aos horários de chegada/partida;

c) Contactar o piloto, no caso de ocorrer qualquer fenómeno que possa ter repercussões para a condução do voo em segurança;

d) Assistir o piloto em qualquer solicitação, de ordem operacional, comercial ou de

emergência;

e) Desencadear todos os procedimentos, no caso de diversão para um aeroporto

alternativo;

f) Desencadear as acções necessárias em situações de alertas, contingências e ou

emergências.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º)

(ver documento original)

203925247

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/15/plain-280331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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