de 12 de Novembro
Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas
actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas.
Artigo 2.º
Sentido
1 - O sentido da presente autorização é o de simplificar os regimes de acesso e de exercício de actividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas mediante a eliminação de permissões administrativas, como licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por uma mera comunicação prévia, um reforço da fiscalização sobre essas actividades e pelo incremento das sanções em caso de incumprimento das obrigações legais ou regulamentares.2 - A presente autorização visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.
Artigo 3.º
Extensão
1 - A extensão da presente autorização compreende a simplificação do regime de diversas actividades económicas, designadamente eliminando o respectivo licenciamento.2 - A simplificação do regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de bens e de prestação de serviços compreende, designadamente:
a) A substituição da permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, a efectuar em balcão único electrónico;
b) A simplificação do regime da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, permitindo que a informação seja enviada no mesmo suporte electrónico da comunicação referida na alínea anterior com eliminação da obrigatoriedade de envio de informação desnecessária ou redundante;
c) A simplificação do regime da alteração de utilização do imóvel ou da fracção onde são instalados os estabelecimentos, permitindo que o pedido seja enviado através do balcão único electrónico onde se efectua a comunicação referida na alínea a) com eliminação da obrigatoriedade de envio da informação desnecessária ou redundante;
d) A simplificação e extensão a outras actividades do regime de solicitação da dispensa dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas exercidas no estabelecimento, nomeadamente mediante a criação de um regime de comunicação prévia com prazo;
e) A simplificação do regime da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente associados à exploração de um estabelecimento comercial, substituindo o licenciamento ou a concessão dessa utilização por uma mera comunicação prévia, efectuada por via electrónica, e pela fiscalização do cumprimento de critérios aprovados previamente pelos municípios;
f) A regulação do regime de utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins e fazer depender a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita aquela utilização privativa da sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação nos termos da alínea a);
g) A regulação da tutela da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins, nomeadamente conferindo aos municípios a possibilidade de remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o domínio público e atribuindo-lhes a competência para embargar ou demolir obras com a mesma finalidade;
h) A regulação do regime das taxas, designadamente determinando que estas apenas se mostrem devidas após a sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação prévia nos termos da alínea a);
i) A regulação do regime do acesso aos dados comunicados nos termos da alínea a).
3 - A simplificação do regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial compreende, designadamente:
a) A eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando a mensagem esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou na sua proximidade, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público;
b) A determinação de que a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende da sua divulgação em sítio da Internet.
4 - A simplificação do regime da actividade de exploração de máquinas de diversão compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento.
5 - A simplificação do regime da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento.
6 - A simplificação do regime do exercício da actividade de realização de leilões compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento.
7 - A proibição da sujeição do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação a uma permissão administrativa, tal como licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, registo ou qualquer outro acto permissivo.
8 - A presente autorização compreende ainda a determinação de novos pressupostos de aplicação das sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, quando estejam em causa actividades económicas que não estejam sujeitas a licenciamento, a autorização administrativa ou a qualquer outro acto permissivo, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento;
c) A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não exceda dois anos.
Artigo 4.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Setembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.