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Despacho 16666/2010, de 3 de Novembro

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Sumário

Prevê os meios de identificação das espécies ovina e caprina atribuídos à exploração e aplicados nos animais.

Texto do documento

Despacho 16666/2010

O Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos, aves coelhos e outras espécies pecuárias.

Quanto à identificação das espécies ovina e caprina, o n.º 5 do artigo 2.º, do Anexo II, ao mencionado decreto-lei, prevê que os meios de identificação sejam atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados nos animais, em conformidade com o determinado por despacho do director-geral de Veterinária, o qual fixará igualmente, o segundo meio de identificação obrigatório, conforme previsto no n.º 1 do mesmo artigo 2.º Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Anexo II, ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Anexo II, ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro, os ovinos e caprinos, no território nacional, para além da marca auricular convencional, devem ser identificados com um bolo reticular.

2 - Em derrogação do previsto no número anterior, os ovinos e caprinos jovens, destinados ao trânsito intracomunitário ou para Países Terceiros, bem como os adultos de pequeno porte, podem ser identificados, com um brinco electrónico em substituição do bolo reticular.

3 - Os meios de identificação dos ovinos e caprinos, serão disponibilizados, pela Direcção-Geral de Veterinária, aos detentores dos animais, directamente ou através das suas associações.

4 - Consoante os animais a identificar, estes meios podem ser distribuídos quer isoladamente quer organizados nos designados «kits electrónicos» constituídos por:

a) Brinco convencional salmão ou verde na parte macho e amarelo na parte fêmea, a aplicar no pavilhão auricular esquerdo e bolo reticular com o mesmo código do brinco convencional, ou b) Brinco convencional amarelo, a aplicar no pavilhão auricular direito e brinco electrónico amarelo, a aplicar no pavilhão auricular esquerdo, com o mesmo código do brinco convencional.

5 - Os meios de identificação são facultados aos detentores da exploração de pequenos ruminantes e aplicados até aos 6 ou 9 meses, após o nascimento dos animais, caso se encontrem, respectivamente, nas situações a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Anexo II, do referido Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro.

6 - Em caso de perda ou ilegibilidade da marca auricular convencional que faz parte do kit electrónico, ou para efeitos de identificação provisória nas intervenções em que ainda não é possível aplicar o bolo reticular, serão utilizados os denominados meios de identificação de substituição, os quais terão as seguintes características:

a) Um código diferente do original, sendo a relação entre os dois mencionada no Registo de Existências e Deslocações (RED);

b) As marcas terão a parte macho de cor salmão ou verde e a parte fêmea de cor vermelha.

7 - Os meios de identificação de substituição serão aplicados da seguinte forma:

a) No pavilhão auricular esquerdo, quando consista numa substituição;

b) No pavilhão auricular direito, quando consista numa identificação provisória.

8 - Em caso de perda ou ilegibilidade do bolo reticular ou do brinco electrónico, serão aplicados novos «kits electrónicos», retirando-se previamente a marca auricular convencional, devendo esta alteração ser mencionada no RED.

9 - Em derrogação do disposto nos artigos anteriores, os animais que, até aos 12 meses após o nascimento, dentro do território nacional, sejam encaminhados, directamente para abate ou para um centro de agrupamento que os conduza igualmente para abate, podem ser identificados com uma marca auricular adquirida pelo detentor, com o código da exploração de nascimento, aplicada no pavilhão auricular esquerdo.

10 - Pela venda dos «kits electrónicos» e das marcas auriculares oficiais, a que se referem os n.os 4, 6 e 9 do presente despacho, serão cobrados aos detentores dos animais, os seguintes montantes:

a) «Kit electrónico» - 0,50 (euro);

b) Bolo reticular - 0,50 (euro);

c) Marca auricular electrónica - 0,50 (euro);

d) Marca auricular convencional - 0,25 (euro) a unidade.

11 - A Direcção-Geral de Veterinária pode proceder à identificação electrónica dos animais das espécies ovina e caprina, com o bolo reticular, cobrando, pela execução dessa tarefa, o montante 0,40 (euro) por animal.

25 de Outubro de 2010. - A Directora-Geral de Veterinária, Susana

Guedes Pombo.

203868256

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/03/plain-280102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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