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Aviso 14690/2016, de 23 de Novembro

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Sumário

Conclusão com Sucesso do Período Experimental - Técnico Superior - Eng. Industrial

Texto do documento

Aviso 14690/2016

Em cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho (que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP), torna-se público, que nos termos do artigo 46.º da LTFP, foi concluído com sucesso pela Técnica Superior Ana Maria da Silva Heitor, o período experimental e homologada a respetiva avaliação, por meu despacho de 05 de dezembro de 2016, detendo a trabalhadora, na sequência de procedimento concursal comum, publicado através do Aviso 5301/2015, na 2.ª série do Diário da República n.º 94, de 15 de maio, contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, a termo incerto, celebrado em 01 de dezembro de 2015, na carreira e categoria de Técnico Superior (área Eng.ª Industrial), com a remuneração aprovada ao abrigo da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, no montante de 1201,48€ (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente à 2.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório 15, da tabela remuneratória única.

2 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João

Ataíde.

309999803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2800709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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