de 2 de Novembro
Na senda do artigo 6.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterou o Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, prevendo este Estatuto, no n.º 6 do seu artigo 2.º, que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela referida lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes e a respectiva designação. O n.º 2 do mesmo artigo determina que os cargos dirigentes se qualificam em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se os primeiros em dois graus e os segundos em tantos graus quantos os que a organização interna exija.Os Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), aprovados pela Portaria 959/2007, de 21 de Agosto, previam que as funções dirigentes fossem exercidas pelos cargos de director de departamento e de coordenador de núcleo.
Considerando-se que dos Estatutos da ANQ, I. P., não decorre expressamente a qualificação e grau e designação dos seus cargos dirigentes, importa proceder à sua alteração, por forma a acomodar as suas disposições à aludida prescrição legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 959/2007, de 21 de Agosto
O artigo 2.º dos Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., aprovados pela Portaria 959/2007, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) ......................................................................
g) .....................................................................
h) .....................................................................
2 - Os Departamentos são dirigidos por directores de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - Os Núcleos são dirigidos por coordenadores de núcleo, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - À remuneração base do director de departamento são acrescidas despesas de representação no valor de 28 % da respectiva remuneração base.
5 - À remuneração base do coordenador de núcleo são acrescidas despesas de representação no valor de 10 % da respectiva remuneração base.»
Artigo 2.º
Comissões de serviço em curso
As comissões de serviço em curso mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.Em 21 de Setembro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.