de 25 de Outubro
O programa do XVIII Governo estabelece que «melhorar o funcionamento do mercado através da defesa da concorrência, da regulação e da promoção da defesa dos consumidores é um elemento central para a melhoria da competitividade e para relações económicas equilibradas».O presente diploma estabelece prazos de pagamento obrigatórios para os contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano, em que seja parte uma micro ou pequena empresa.
Estabelece-se que, quando estejam em causa produtos alimentares de carácter perecível destinados exclusivamente ao consumo humano, o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura. Se as transacções comerciais tiverem por objecto produtos alimentares não perecíveis, o prazo é de 60 dias.
As obrigações de pagamento nestes prazos aplicam-se a empresas que tenham mais de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual seja superior a dez milhões de euros.
O incumprimento da obrigação de pagamento do preço nos prazos estabelecidos determina a aplicação de juros e constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 150 e máximo de (euro) 3740,98 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
Pretende-se, com este diploma, criar melhores condições económico-financeiras para as micro e pequenas empresas fornecedoras de bens alimentares e promover o equilíbrio nas relações comerciais entre produtores, industriais e distribuidores.
Actualmente, os pequenos fornecedores de bens alimentares deparam-se com a necessidade de dispor de liquidez para a sua vida comercial. E esta necessidade não pode nem deve ser suprida através do acesso ao crédito de curto prazo para solver os compromissos mais imediatos. Desta forma, através de prazos de pagamento mais curtos, criam-se melhores condições económicas para que estas empresas continuem a abastecer os mercados com os seus produtos.
Por outro lado, no sector alimentar é especialmente notório o peso negocial desproporcionado que algumas empresas adquiriram, o que lhes permite impor aos fornecedores prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de liquidez a curto prazo, e que estes, investidos numa posição negocial mais frágil, se vêem constrangidos a aceitar. O presente diploma visa, assim, restabelecer o equilíbrio nas relações comerciais entre produtores, industriais e distribuidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define prazos de vencimento máximos, imperativos, para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados exclusivamente ao consumo humano, celebrados entre empresas comerciais, singulares ou colectivas, em que a obrigação de pagamento do preço ocorra após a entrega dos bens.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos casos em que o credor do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI).2 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos casos em que o devedor do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI;
b) Aos contratos celebrados em que uma das partes seja um estabelecimento de restauração e bebidas.
3 - Para comprovar a certificação de micro ou pequena empresa, o titular do certificado deve permitir a sua consulta no sítio da Internet da certificação PME, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro.
Artigo 3.º
Prazo de vencimento
1 - Nas transacções comerciais entre empresas que tenham por objecto produtos alimentares de carácter perecível, frescos e refrigerados, destinados exclusivamente ao consumo humano, o vencimento da obrigação de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até 30 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura ao adquirente.2 - Quando as transacções comerciais tenham por objecto produtos alimentares destinados exclusivamente ao consumo humano, que não estejam incluídos no número anterior, o vencimento da obrigação de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até 60 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura ao adquirente.
3 - Nos casos em que é acordada a prática de resumo periódico de facturas entre o fornecedor do bem e o adquirente, com o objectivo de facilitar a gestão dos pagamentos, e desde que tal período não exceda o mês civil, os prazos de vencimento referidos nos números anteriores contam-se a partir do final do período a que o resumo de facturas se reporta.
4 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei consideram-se produtos perecíveis, frescos e refrigerados, os produtos alimentares, em natural ou transformados desses produtos sem perda das suas características naturais mantidos em fresco ou refrigerados, destinados exclusivamente ao consumo humano, que apresentem as características naturais aptas para consumo pelo período máximo de 30 dias.
5 - É aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da agricultura e pescas uma lista dos produtos abrangidos pela definição do número anterior.
6 - As partes podem convencionar prazos de vencimento inferiores.
Artigo 4.º
Recepção e interpelação para pagamento
1 - A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da recepção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a factura deve:
a) Conter a menção expressa do prazo de vencimento aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente decreto-lei;
b) Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
c) Ser emitida separadamente, consoante se trate de produtos alimentares destinados exclusivamente ao consumo humano perecíveis ou não perecíveis.
Artigo 5.º
Incumprimento
1 - O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 %.2 - Nas transacções comerciais objecto do presente decreto-lei, as partes não podem convencionar juros de mora inferiores à taxa de juro fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as sanções compulsórias ou cláusulas penais estipuladas entre as partes.
Artigo 6.º
Contra-ordenação
O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 150 e máximo de (euro) 3740,98 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
Artigo 7.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei pelas empresas comerciais, devendo apresentar um relatório anual sobre os controlos especificamente exercidos para verificação do cumprimento dos prazos de pagamento previstos no âmbito do presente decreto-lei.2 - A elaboração do auto e a instrução dos processos contra-ordenacionais compete à ASAE.
3 - A decisão de aplicação da coima compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
Artigo 8.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:a) 20 % para a ASAE;
b) 20 % para a CACMEP;
c) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Disposição transitória
O presente regime aplica-se aos contratos em curso mas apenas às transacções comerciais efectuadas após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 15 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.