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Despacho-extracto 16011/2010, de 22 de Outubro

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Sumário

Publicita e publica em anexo o Regulamento Interno do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., aprovado por deliberação do Conselho Directivo de 28 de Abril de 2010, bem como o Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 16011/2010

Nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho, dentro dos condicionalismos legais e após consulta dos trabalhadores através das suas estruturas representativas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 115.º do regime anexo à referida lei e ponderadas as sugestões apresentadas pelas organizações representativas dos trabalhadores, publicita-se o Regulamento Interno do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., aprovado por deliberação do Conselho Directivo deste Instituto, de 28 de Abril de 2010, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Lisboa, 1 de Setembro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo,

Luís Meneses.

ANEXO

Regulamento Interno

Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas

da Justiça, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas internas de funcionamento por que se rege o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., designado abreviadamente por IGFIJ, I. P.

Artigo 2.º

Regime

A actividade do IGFPIJ, I. P., encontra-se subordinada à lei e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 128/2007, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 179/2009, de 07 de Agosto, pelos seus Estatutos aprovados pela Portaria 519/2007, de 30 de Abril e subsidiariamente em tudo em que estes forem omissos pelos regimes legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução das suas atribuições, cabe ao IGFIJ, I. P. a gestão unificada dos recursos financeiros do Ministério da Justiça, o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Justiça.

CAPÍTULO II

Dos órgãos estatutários do IGFIJ, I. P.

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Órgãos estatutários do IGFIJ, I. P.

São órgãos estatutários do IGFIJ, I. P. o Conselho Directivo e o Fiscal Único, conforme dispõe o artigo 4.º, do Decreto-Lei 128/2007, de 27 de Abril.

Secção II

Conselho directivo

Artigo 5.º

Competências

Compete ao Conselho Directivo a prática de todos os actos necessários para a realização das atribuições previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 128/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei.

Artigo 6.º

Pelouros

1 - O Conselho Directivo pode atribuir aos seus membros, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas organizacionais do IGFIJ, I. P.

2 - A atribuição de pelouros envolve delegação de poderes, com os limites e condições fixados no acto de atribuição, no que concerne ao conjunto de relações internas e de relações com entes externos, correspondentes ao conteúdo de cada área organizacional em causa.

3 - A atribuição de pelouros não aliena o direito, nem dispensa o dever, que a todos os membros do Conselho Directivo incumbe de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do IGFIJ, I. P.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - O Conselho Directivo delibera validamente com a presença, em reunião, da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 8.º

Funcionamento do Conselho Directivo

1 - O Conselho Directivo reúne uma vez por semana.

2 - As reuniões previstas no número anterior, dispensam convocação prévia, bastando, para o efeito, a indicação da ordem do dia, a qual deverá ser feita com a antecedência de um dia útil.

3 - Tratando-se de reuniões extraordinárias, as mesmas devem ser convocadas por escrito, com a indicação da ordem do dia, aprovada pelo Presidente, com uma antecedência de dois dias úteis.

4 - O Conselho Directivo poderá, a todo o tempo, reunir para deliberar, sem observância de formalidades prévias, desde que todos os seus membros se encontrem presentes.

5 - A divulgação das deliberações do Conselho Directivo, quando deva ter lugar, é feita, conforme for mais adequado em cada caso, por envio do documento onde foi registada a deliberação, por cópia da deliberação enviada por correio electrónico às unidades orgânicas, destinatários ou por divulgação na Intranet do IGFIJ (ordens de serviço ou outras deliberações de interesse geral).

Artigo 9.º

Actas

1 - Deve ser lavrada uma acta de cada reunião do Conselho Directivo.

2 - Sem prejuízo de outros elementos, deverá constar da acta:

a) O lugar, o dia e a hora de início da reunião;

b) A identificação dos membros do Conselho Directivo presentes;

c) O teor das deliberações tomadas;

d) As motivações dos votos de vencido quando existirem.

Artigo 10.º

Substituição do presidente

O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vogal que ele indicar, e na sua falta pelo Vogal mais antigo, conforme previsto na lei.

Artigo 11.º

Forma de obrigar

1 - O IGFIJ, I. P., obriga-se perante terceiros mediante deliberação do Conselho Directivo.

2 - O Conselho Directivo pode designar, em acta, genérica ou especificadamente, um ou mais representantes para a prática de actos vinculativos do IGFIJ, I. P.

Artigo 12.º

Apoio ao conselho directivo

Para o desempenho das suas funções o Conselho Directivo dispõe de um secretariado e do pessoal de apoio que considere necessário, podendo para a execução de tarefas específicas recorrer a colaboradores não pertencentes ao mapa de pessoal do IGFIJ, I. P.

Secção III

Fiscal único

Artigo 13.º

Exercício de competências

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto tendo as competências que lhe são atribuídas por lei.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Tutela, devendo ser revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável por uma só vez, mediante o despacho conjunto referido no número dois.

CAPÍTULO III

Organização do IGFIJ, I. P.

Artigo 14.º

Definição do funcionamento do IGFIJ, I. P.

A orgânica e o modo de funcionamento dos serviços do IGFIJ, I. P. são definidos e estruturados de acordo com o estabelecido pelo Conselho Directivo, através de ordens de serviço, tendo em atenção o estabelecido nos seus Estatutos, e nos critérios e princípios fixados no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Estrutura organizacional

1 - Para prossecução das suas atribuições o IGFIJ, I. P. dispõe de Unidades Orgânicas Nucleares, designadas por Departamentos e Unidades Orgânicas Flexíveis, designadas por Gabinetes.

2 - As atribuições e competências das Unidades Orgânicas Nucleares estão definidas nos Estatutos do IGFIJ, I. P.

3 - As atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis são definidas e aprovadas pelo Conselho Directivo e constarão da acta da respectiva reunião.

Artigo 16.º

Delegação de competências

O Conselho Directivo, por deliberação, poderá delegar competências que lhe pertencem, devendo exarar tal despacho na acta em que for deliberada a delegação e da mesma dar publicidade nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

SECÇÃO I

Regime

Artigo 17.º

Regime geral

O pessoal do IGFIJ, I. P. rege-se pelo presente Regulamento, Estatutos, Contrato de Trabalho em Funções Públicos, demais regulamentação interna, lei dos Vínculos, Carreiras, e Remunerações e do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO II

Admissão, recrutamento e selecção de pessoal

Artigo 18.º

Admissão de pessoal

1 - As admissões de pessoal far-se-ão, em regra, para o nível de ingresso em cada carreira, nos termos da lei em vigor.

2 - O Conselho Directivo, reconhecida a necessidade funcional, o perfil e experiência do candidato, poderá autorizar a sua admissão para um nível diferente do indicado para início da carreira.

Artigo 19.º

Recrutamento

1 - Cabe ao Conselho Directivo, promover o recrutamento dos trabalhadores necessários à ocupação dos postos de trabalho, previstos e não ocupados dos mapas de pessoal, desde que prevista a respectiva verba orçamental.

2 - O recrutamento é efectuado mediante procedimento concursal nos termos da lei em vigor.

SECÇÃO III

Gestão de Recursos Humanos

Artigo 20.º

Mapas de Pessoal

1 - Os mapas de pessoal do IGFIJ, I. P., contêm a indicação dos postos de trabalho de que o Instituto necessita para a prossecução dos seus objectivos.

2 - Após a sua aprovação, pela entidade competente, os referidos mapas serão tornados públicos, pelos meios adequados.

Artigo 21.º

Avaliação de Desempenho

1 - A avaliação de desempenho rege-se pelas normas constantes no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (S.I.A.D.A.P.), regulado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

2 - O processo de avaliação de desempenho é anual.

SECÇÃO IV

Direitos, Deveres e Garantias

Artigo 22.º

Deveres dos Trabalhadores

1 - São deveres dos trabalhadores os decorrentes do contrato individual de trabalho, designadamente:

a) Garantir todos os esforços no sentido de assegurar o cumprimento das atribuições e missão do IGFIJ, I. P., mediante nomeadamente, a execução escrupulosa das orientações superiormente definidas e uma atitude pró-activa no exercício das respectivas funções;

b) Conceber, implementar e desenvolver processos e actividades que permitam a realização da missão cometida ao serviço, em coordenação com a hierarquia dirigente do IGFIJ, I. P.;

c) Executar as funções que lhes forem confiadas com zelo e diligência, de harmonia com as suas aptidões, categoria e deontologia profissionais e de acordo com os objectivos globais das unidades em que se encontram inseridos;

d) Desenvolver com pontualidade o serviço que lhes estiver confiado;

e) Tratar com urbanidade e lealdade os colegas de trabalho, os superiores hierárquico e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com o IGFIJ, I. P.;

f) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

g) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;

h) Cumprir as ordens e directrizes do IGFIJ, I. P. emitidas em conformidade com os respectivos poderes de direcção definidos na lei, neste regulamento e demais regulamentação interna, com plena observância dos seus direitos e garantias;

i) Informar o IGFIJ, I.P dos dados necessários à actualização permanente dos seus cadastros individuais;

j) Guardar lealdade ao IGFIJ, I.P nomeadamente não negociando, por conta própria ou de outrem, utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento como funcionário do IGFIJ, I. P.;

k) Guardar sigilo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, designadamente nos termos da legislação que protege os dados pessoais;

l) Não exercer qualquer outra actividade concorrente ou similar com as funções exercidas no âmbito do IGFIJ, I. P.

2 - Os trabalhadores do IGFIJ, I. P., devem ser conhecedores do presente Regulamento Interno e das Ordens de Serviço emitidas pelo conselho directivo, que são documentos disponibilizados internamente e em permanência, e deveram cumprir as determinações que deles emanam.

3 - A intervenção em público dos trabalhadores do IGFIJ, I. P., sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências do IGFIJ, I. P., escrita ou oral, depende de prévia autorização escrita do conselho directivo, para o efeito, solicitada pela hierarquia directa do trabalhador.

4 - A infracção ao cumprimento dos deveres por parte do pessoal do IGFIJ, I. P., acarreta procedimento disciplinar.

SECÇÃO V

Retribuição

Artigo 23.º

Remunerações

1 - Aos trabalhadores em exercício de funções no IGFIJ, I. P. é aplicada o regime remuneratório, definido por lei, para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho para o exercício de funções públicas.

2 - O pagamento das remunerações e demais prestações pecuniárias devidas aos trabalhadores é efectuado por transferência bancária, em data a fixar pelo Conselho Directivo, até ao último dia útil do mês a que respeitam.

Artigo 24.º

Deslocações em Serviço

1 - Considera-se deslocação em serviço a actividade que é desenvolvida temporariamente fora do local de trabalho habitual e que não implique a transferência do trabalhador.

2 - O pessoal deslocado tem direito ao pagamento das despesas com alojamento, transportes e ajudas de custo, nos termos fixados para os demais trabalhadores que exercem funções públicas.

SECÇÃO VI

Formação Profissional

Artigo 25.º

Princípios Gerais

1 - O IGFIJ, I. P. desenvolverá a formação profissional dos seus trabalhadores, visando contribuir para a eficiência e a qualidade dos serviços, através de acções que possibilitem a aquisição e o desenvolvimento de capacidades ou competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal e profissional.

2 - A formação profissional deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Universalidade, abrangendo todo o pessoal do IGFIJ, I. P.;

b) Continuidade, visando a formação permanente ao longo da carreira;

c) Utilidade funcional, relacionando-se com as necessidades do IGFIJ, I.P e as aspirações de desenvolvimento sócio-profissional dos seus trabalhadores;

d) Multidisciplinaridade, abarcando diversos ramos de conhecimento e técnicas necessárias à satisfação das necessidades do Ministério da Justiça e à realização e motivação do seu pessoal.

3 - Anualmente, será realizado um levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores do IGFIJ, I. P., com base no qual será elaborado o respectivo plano de formação em cumprimento das obrigações impostas pela lei em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 26.º

Mobilidade Geral

Aos trabalhadores do IGFIJ, I. P., é aplicável o Regime Mobilidade Geral definido na Lei 12-A/2008, para os demais trabalhadores em regime de contrato de trabalho para o exercício de funções públicas.

Artigo 27.º

Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos do IGFIJ, I. P., o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2 - O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao IGFIJ, I. P..

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do IGFIJ, I. P. ou por um dos seus trabalhadores, implicará para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que poderão ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IGFIJ, I. P. por um contrato de prestação de serviços, dará ao Conselho Directivo o direito de resolver imediatamente esse contrato.

Artigo 28.º

Regime Aplicável

As relações jurídico-laborais entre o IGFIJ, I. P. e os seus trabalhadores são regulados pelo presente Regulamento, pelos seus Estatutos, pela lei em vigor.

Artigo 29.º

Normas Específicas de Funcionamento

O Conselho Directivo poderá emitir normas específicas ou orientações genéricas, tendo em vista a execução do presente regulamento e o normal funcionamento do IGFIJ, I. P.

Artigo 30.º

Anexos

Constituí parte integrante do presente regulamento, "O Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.

P."

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo a que se refere o artigo 30.º do Regulamento Interno Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define o regime da prestação de trabalho dos trabalhadores em serviço no Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., adiante designado por IGFIJ, I. P., elaborado nos termos do disposto no artigo 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento ao público

1 - O período normal de funcionamento do IGFIJ, I. P., inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período normal de atendimento ao público é de 7 horas diárias, e decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

4 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que serão de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afecte o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 4.º

Regimes de trabalho especiais

Por deliberação do Conselho Directivo podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nos seguintes casos:

a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável na protecção na Maternidade, Paternidade e Adopção;

b) A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista no artigo 52.º do RCTFP, (trabalhador-estudante);

c) Nas condições descritas nos artigos 147.º e 148.º do RCTFP.

d) Horário específico, cuja duração não seja inferior a sete horas diárias de trabalho;

e) Nas condições previstas em instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, designadamente o acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no DR, 2.ª série n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, (ACCR), e respectivo regulamento de extensão n.º 1-A/2010, publicado no DR, 2.ª série n.º 42, de 02 de Março de 2010.

Artigo 5.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário adoptado no IGFIJ, I. P., é o horário flexível, que não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - Para além do horário flexível pode, por motivo de conveniência para o serviço, ou a requerimento do trabalhador, devidamente fundamentado, ser estabelecido ou autorizado, pelo Conselho Directivo do IGFIJ, I. P., a adopção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido;

b) Horário Desfasado;

c) Horário de Jornada Contínua, nos termos previstos em instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, designadamente o acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no DR, 2.ª série n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, (ACCR), e respectivo regulamento de extensão n.º 1-A/2010, publicado no DR, 2.ª série n.º 42, de 02 de Março de 2010;

d) Isenção de Horário de Trabalho.

Artigo 6.º

Horário Flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A prestação de serviço decorrerá entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) entre as 10 horas e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, de acordo com o mapa de horário de trabalho, anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifique e dando origem à marcação de meia falta ou uma falta, consoante os casos.

5 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória obriga à sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.

6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição (mensal).

7 - O saldo positivo apurado no termo de cada período de aferição (mensal), que não seja considerado trabalho extraordinário, transita para o mês seguinte, até ao limite de sete (7) horas, excepto para os trabalhadores portadores de deficiência que poderão transportar para o mês seguinte até um limite de dez (10) horas.

8 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma ou meia falta, consoante o período em falta, a justificar nos termos da lei, exceptuando-se o caso dos trabalhadores portadores de deficiência, os quais poderão, nos termos do n.º 5 do art.7.º do acordo colectivo das carreiras gerais, transitar os respectivos débitos, até dez (10) horas a fim de serem compensados no mês seguinte.

9 - Os registos de saída e entrada, para o intervalo de descanso, efectuados simultaneamente ou por período inferior a trinta minutos, implicam o desconto do período de descanso de uma hora.

10 - O regime de horário flexível não deve afectar o normal funcionamentos dos serviços, pelo que os trabalhadores que lhe estão sujeitos devem:

a) Cumprir as tarefas que lhes estão destinadas, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade das plataformas móveis, originar em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços, dentro do respectivo período de atendimento;

b) Assegurar a realização de tarefas urgentes, assim como comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado, ainda que as mesmas se prolonguem para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização de trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado, nos termos previstos nos artigos 158.º a 161.º do RCTFP.

Artigo 7.º

Horário Rígido

O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis entre as 9 e as 12 horas e 30 minutos no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas e 30 minutos no período da tarde.

Artigo 8.º

Horários Desfasados

1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo os grupos de pessoal.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nos sectores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência de serviço.

4 - A prestação de serviço deste tipo de horários, sem prejuízo de outros considerados mais convenientes pelos respectivos dirigentes das diferentes unidades orgânicas, e decorrerá nos seguintes termos:

a) Das 8 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas;

b) Das 12 horas às 15 horas e das 16 horas às 20 horas.

5 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, assim como eventuais alterações, compete ao respectivo dirigente que, após cumprimento do estabelecido no artigo 135.º do RCTFP, delas deve dar conhecimento ao GRHL, para controlo da assiduidade.

Artigo 9.º

Horário de Jornada Contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos se considera trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de diário de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se ao progenitor, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa a em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado, designadamente no caso do funcionamento da central telefónica, com os seguintes períodos de horário dos trabalhadores que nela exercem funções:

1 - Período da manhã - das 8 horas às 14 horas;

2 - Período da tarde - das 14 horas às 20 horas.

Artigo 10.º

Isenção de Horário de Trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos de direcção e de chefia gozam de isenção de horário de trabalho, não estando contudo dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Incluem-se na previsão do número anterior, nos termos n.º 1 da cláusula 9.ª do ACCR:

a) Técnicos superiores;

b) Coordenadores técnicos;

c) Encarregados gerais operacionais.

4 - A isenção de horário de trabalho aplicável aos trabalhadores referidos no número anterior, deverá respeitar os períodos normais de trabalho acordados, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP e demais disposições constantes da supra referida cláusula 9.ª do ACCR.

Artigo11.º

Dever de permanência

Nos períodos de tempo que decorrerem entre as entradas e saídas do serviço, os trabalhadores devem aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos seguintes termos:

1 - Durante os períodos de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao respectivo superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo de assiduidade;

2 - Nos casos de prestação de serviço externo, deverá ser obtida prévia autorização do respectivo superior hierárquico, sendo deste facto dado conhecimento ao GRHL, para controlo da assiduidade.

Artigo 12.º

Regras de controlo de pontualidade e assiduidade

1 - A pontualidade e a assiduidade do trabalhador são aferidas através do registo efectuado em equipamento automático, no início e termo de cada período de trabalho, devendo os trabalhadores do IGFIJ, I. P.

a) Registar obrigatoriamente a entrada e saída, no equipamento próprio, antes e depois da prestação de serviço de cada um dos períodos de trabalho, com excepção dos trabalhadores com isenção de horário de trabalho e dos assistentes operacionais com funções de motorista;

b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo, autorizado pelo respectivo superior hierárquico;

2 - Constitui infracção disciplinar a marcação da entrada e saída de qualquer dos períodos diários, por outrem que não seja o titular.

3 - As faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável;

4 - O período de aferição da assiduidade é mensal, sendo a contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores efectuada pelo GRHL, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, nos termos da legislação aplicável;

5 - Compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos seus trabalhadores, assim como participar superiormente as irregularidades detectadas de que tenham conhecimento, pelo que, até ao 5.º dia útil de cada mês, lhes será remetido pelo GRHL relatório de assiduidade dos trabalhadores que lhes estão afectos, relativo ao mês anterior;

6 - O relatório referido no número anterior, depois de visado pela hierarquia competente, é devolvido ao GRHL, no prazo de 2 dias úteis, a fim de ser disponibilizada aos trabalhadores para consulta;

7 - No caso de se verificarem reclamações as mesmas devem ser apresentadas, ao GRHL no prazo de 2 dias úteis seguintes à data em que o trabalhador tiver conhecimento do relatório supra-referido;

8 - Os relatórios de assiduidade depois de corrigidos são submetidos a despacho superior, sendo neles assinalados os casos de incumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos susceptíveis de influenciar o controlo de assiduidade.

Artigo 13.º

Dispensa de serviço e tolerâncias

1 - A solicitação do trabalhador que se encontre nas condições mencionadas no presente n.º 7 do artigo 6.º, poderá ser concedida, mensalmente, uma dispensa, até ao limite de dois períodos de presença obrigatória, ou seja quatro horas, sujeita a compensação.

2 - A pedido do trabalhador, pode, ainda ser concedida uma dispensa, sujeita a compensação, até ao limite de um período de presença obrigatória, ou seja, duas horas.

3 - Estas dispensas carecem de autorização prévia do respectivo superior hierárquico, devendo ser solicitadas com vinte e quatro horas de antecedência não podendo dar origem em caso algum a um dia completo de ausência.

4 - As dispensas referidas no número anterior só podem ser concedidas desde que não seja afectado o regular funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de pelo menos metade do pessoal afecto à respectiva unidade orgânica.

5 - As dispensas deverão ser autorizadas em impresso próprio, disponibilizado pelo GRHL a todos os trabalhadores através da Intranet.

6 - Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada alheios à vontade do trabalhador é concedida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 126.º do RCTFP, uma tolerância até 15 minutos em todos os tipos de horário, considerando-se os atrasos regularizados sem necessidade de outro procedimento. No caso do horário flexível esta tolerância reporta-se sempre ao início das plataformas fixas.

7 - A tolerância referida no número anterior reveste carácter excepcional e será limitada a 3 horas e 30 minutos em cada ano civil, considerando-se os atrasos regularizados sem necessidade de outro procedimento.

8 - Ao trabalhador com desempenho não inferior a Adequado, respeitante ao ano anterior de exercício de funções é concedida uma dispensa, isenta de compensação, no dia do seu aniversário.

Artigo 14.º

Manutenção de outras modalidades de horário em vigor

1 - O presente Regulamento não prejudica as jornadas contínuas e horários específicos em vigor.

2 - Tendo em vista a manutenção ou suspensão destes horários, no inicio de cada ano civil proceder-se-á à reavaliação das condições que permitiram a sua atribuição.

Artigo 15.º

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo o trabalho, devidamente autorizado, que é prestado fora do horário de trabalho, nos termos previstos nos artigos 158.º a 161.º do RCTFP.

2 - Este tipo de trabalho deve igualmente ser registado no aparelho de controlo, sendo aferido diariamente.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Directivo, tendo em conta as disposições legais aplicáveis;

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o RCTFP;

3 - O uso fraudulento do sistema de controlo de pontualidade e de assiduidade, assim como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor.

Períodos de funcionamento e atendimento

(artigo 2.º do Regulamento de Horário de Trabalho)

(ver documento original)

Mapa do horário de trabalho

(n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Horário de Trabalho)

(ver documento original)

203818043

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/22/plain-279891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 128/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I.P.) definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 519/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 179/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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