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Portaria 519/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 519/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 128/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. Importa agora, no desenvolvimento do citado decreto-lei, determinar a sua estrutura e organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., abreviadamente designado por IGFIJ, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE

INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - Para prossecução das suas atribuições o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., abreviadamente designado por IGFIJ, I. P., dispõe das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Gestão de Empreendimentos;

b) Departamento de Gestão Patrimonial;

c) Departamento de Gestão Financeira;

d) Departamento de Gestão Orçamental.

2 - Por deliberação do conselho directivo e para a prossecução das atribuições do IGFIJ, I. P., podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis designadas por gabinetes, integradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de 13 unidades, sendo as respectivas competências definidas e aprovadas pelo conselho directivo.

3 - As estruturas orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 são dirigidas, respectivamente, por directores de departamento e coordenadores de gabinete.

4 - As funções dirigentes a que se refere o número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

5 - O IGFIJ, I. P., integra ainda a Direcção de Infra-Estruturas da Justiça.

Artigo 2.º

Direcção de Infra-Estruturas da Justiça

1 - A Direcção de Infra-Estruturas da Justiça exerce as seguintes competências:

a) Elaborar propostas com vista a racionalizar, projectar e modernizar as instalações dos serviços da justiça;

b) Propor soluções de investimento adequadas à finalidade do número anterior;

c) Assegurar a gestão patrimonial dos bens próprios e dos bens do Estado afectos ao Ministério da Justiça.

2 - A titularidade da Direcção de Infra-Estruturas da Justiça é atribuída pelo conselho directivo a um dos respectivos vogais.

Artigo 3.º

Departamento de Gestão de Empreendimentos

O Departamento de Gestão de Empreendimentos participa na definição programática e coordena o lançamento de obras de construção, remodelação, adaptação e conservação das instalações dos serviços e organismos do Ministério da Justiça, competindo-lhe:

a) Realizar ou promover os estudos e projectos de concepção e construção de imóveis destinados à instalação de tribunais, estabelecimentos prisionais, centros educativos, serviços externos de registos e do notariado e outros serviços do Ministério da Justiça;

b) Realizar os projectos de obras de adaptação, ampliação, remodelação e conservação de imóveis, afectos aos serviços da justiça;

c) Acompanhar a elaboração de projectos desenvolvidos por entidades externas, apreciando-os e determinando as necessárias adaptações;

d) Promover a execução das empreitadas necessárias ao desenvolvimento dos projectos referidos nas alíneas a) a c);

e) Assegurar a gestão e fiscalização, directamente ou com recurso a entidades externas, das empreitadas referidas nas alíneas anteriores;

f) Organizar e lançar os procedimentos da contratação pública para execução dos projectos e empreitadas referidos nas alíneas anteriores;

g) Preparar os instrumentos adequados à contratação externa de serviços no âmbito de arquitectura e engenharia a que se referem as alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Departamento de Gestão Patrimonial

O Departamento de Gestão Patrimonial participa na definição dos parâmetros globais de gestão do património imobiliário, competindo-lhe:

a) Proceder à atribuição de instalações aos diversos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça;

b) Administrar e estabelecer critérios de gestão do património próprio do IGFIJ, I. P., e afecto ao Ministério da Justiça;

c) Promover as avaliações do património imobiliário próprio do IGFIJ, I. P., e do afecto ou a utilizar pelo Ministério da Justiça;

d) Proceder a aquisições, arrendamentos e alienação dos bens imóveis;

e) Assegurar a inventariação dos bens imóveis a manter actualizado o respectivo cadastro;

f) Organizar um sistema de monitorização das intervenções imobiliárias e assegurar um arquivo de exploração e manutenção das mesmas;

g) Prestar apoio na preparação dos instrumentos e procedimentos de contratação externa de serviços na área do património imobiliário e acompanhar a execução dos contratos;

h) Elaborar normas relativas a materiais e técnicas de construção, caracterização de terrenos e edifícios, gestão e utilização de espaços e segurança de instalações;

i) Planear a necessidade no domínio das instalações dos serviços da justiça;

j) Definir tipologias de instalações e dos equipamentos a utilizar pelos serviços de justiça;

l) Estudar e desenvolver sistemas inovadores de gestão patrimonial, envolvendo eventuais parceiros públicos e ou privados, de modo a flexibilizar os modelos de lançamento, concretização e exploração de empreendimentos destinados à realização das funções atribuídas ao Ministério da Justiça;

m) Gerir e afectar as casas de função do Ministério da Justiça;

n) Gerir, em articulação com o competente organismo do Estado, a frota automóvel dos serviços e organismos do Ministério da Justiça sem autonomia financeira.

Artigo 5.º

Departamento de Gestão Financeira

O Departamento de Gestão Financeira procede à gestão unificada dos recursos financeiros competindo-lhe:

a) Controlar os recebimentos relativos a receitas das diversas fontes de financiamento;

b) Arrecadar e administrar as receitas relativas a custas dos processos judiciais e efectuar os pagamentos inerentes a estas que lhe estejam atribuídos;

c) Liquidar, cobrar e registar todas as receitas próprias dos serviços de administração directa do Ministério da Justiça;

d) Requisitar e transferir os fundos provenientes da dotação do Orçamento de Estado afecta aos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

e) Efectuar os pagamentos associados às diversas fontes de financiamento que lhe estejam atribuídos;

f) Preparar os planos de tesouraria e informação sobre as posições e movimentos de tesouraria, identificando e programando excedentes de tesouraria;

g) Assegurar a gestão das contas bancárias;

h) Assegurar a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio autorizados;

i) Assegurar a rentabilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante recurso a instrumentos financeiros disponíveis no mercado;

j) Assegurar o controlo financeiro da utilização das verbas afectas aos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

l) Elaborar os planos financeiros de médio prazo para a actividade do Ministério da Justiça e controlar a respectiva execução;

m) Propor a constituição e gerir as aplicações financeiras do IGFIJ, I. P.;

n) Elaborar estudos sobre a sustentabilidade financeira do sistema de justiça;

o) Estudar e propor formas de financiamento adequadas às necessidades de funcionamento e desenvolvimento do sistema de justiça.

Artigo 6.º

Departamento de Gestão Orçamental

Compete ao Departamento de Gestão Orçamental:

a) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento, formular propostas para as dotações globais a atribuir e acompanhar a execução orçamental dos diversos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

b) Propor as dotações provenientes do Orçamento do Estado e das receitas próprias do sistema de Justiça para financiamento da actividade dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

c) Acompanhar a execução orçamental, relativamente ao funcionamento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

d) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los;

e) Conferir e registar as receitas que por lei sejam destinadas ao IGFIJ, I. P.;

f) Proceder à cabimentação, registo de compromissos e de autorizações de pagamento;

g) Verificar, processar e autorizar as despesas autorizadas, efectuando as necessárias requisições de fundos;

h) Gerir o plano de contas;

i) Elaborar os documentos de prestação de contas e informação periódica de natureza orçamental, patrimonial e analítica;

j) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais do IGFIJ, I. P.;

l) Elaborar as contas de gerência, preparar o projecto do respectivo relatório e submetê-lo a aprovação;

m) Coordenar a elaboração dos planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

n) Acompanhar a execução orçamental, relativamente aos programas de investimento, dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

o) Elaborar e executar financeiramente o plano de investimentos do IGFIJ, I. P.

Artigo 7.º

Equipas de projecto

1 - Para concretização dos objectivos de natureza multidisciplinar e temporária que requeira a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas, podem ser constituídas equipas de projecto.

2 - A criação de grupos ou equipas de projecto é da competência do conselho directivo, devendo na respectiva deliberação constar a sua composição e chefia, o âmbito das funções que lhe são cometidas, os objectivos a prosseguir e a respectiva calendarização.

3 - Não podem ser criadas mais de duas equipas de projecto em simultâneo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 128/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I.P.) definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Portaria 391/2012 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I.P.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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