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Aviso 14590/2016, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Apoio à População Carenciada e Desfavorecida

Texto do documento

Aviso 14590/2016

Celso Renato Freitas Bettencourt, Presidente da Junta de Freguesia de Câmara de Lobos, por força do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e após submissão a apreciação pública, torna público à toda a população em geral que, em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia, do dia 30 de setembro de 2016, e de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Apoio à População Carenciada e Desfavorecida de Freguesia de Câmara de Lobos. 6 de outubro de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Celso

Renato Freitas Bettencourt.

Regulamento de Apoio à População Carenciada e Desfavorecida Preâmbulo A prossecução do interesse público da Freguesia de Câmara de Lobos realiza-se também, pelo inestimável auxílio à população desfavorecida, no sentido de uma progressiva inserção social e melhoria das suas condições de vida e das suas famílias. Deste modo, a Junta de Freguesia de Câmara de Lobos procede à elaboração do presente regulamento, onde são implementadas medidas de apoio aos estratos sociais desfavorecidos da freguesia, atenuando fenómenos de pobreza e exclusão social e permitindo a inclusão dos mesmos na sociedade. Desta forma pretende-se garantir o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido de promover uma maior e melhor qualidade de vida, de coesão social e cidadania. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em articulação com o disposto nas alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia procede à aprovação do presente Regulamento de Apoio à População Carenciada e Desfavorecida, sendo posteriormente submetido a apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia de acordo com a alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e associativismo autárquico. O presente regulamento foi submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, de acordo com os artigos 101.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo posteriormente submetido para aprovação ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º, ainda da lei supra citada.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento, visa definir as condições de acesso para atribuição de apoio a pessoas e/ou agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos e/ou em situação de carência económica, residentes na Freguesia de Câmara de Lobos.

2 - O apoio social tem como objetivo a melhoria das condições de vida das pessoas e das suas famílias.

3 - Este apoio deve ser sempre articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido de solucionar os problemas de forma célere e eficaz.

4 - Os apoios no presente regulamento devem funcionar como um instrumento de suporte pontual às dificuldades dos beneficiários do apoio, capacitandoos, não pretendendo, deste modo, colmatar as dificuldades mensais destes, mas algumas lacunas de forma a garantir que os mesmos procurem o equilíbrio e a autonomia e não a dependência.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento destina-se à população em geral, desde que tenham residência própria e permanente na Freguesia de Câmara de Lobos, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 4.º

Definição/Conceito

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - o indivíduo ou o conjunto de indivíduos que vivam em regime de comunhão de habitação e alimentação.

b) Rendimentos - todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente:

Trabalho dependente - salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de natal ou outros;

Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;

Atividades empresariais e profissionais;

Rendimentos de capitais;

Rendimentos prediais;

Pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, sociais, de alimentos, complemento solidário a idosos, complementos de pensão ou outras;

Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (ex:

doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);

Bolsas de estudo e de formação;

Outros rendimentos que se considerem relevantes.

c) Despesas elegíveis - São consideradas elegíveis, para efeitos de apoio, as despesas referentes ao pagamento de renda/prestação de habitação e aquisição de material escolar.

d) Carência económica - toda a situação do agregado familiar que, por fatores externos à sua vontade, nomeadamente, desemprego, doença ou qualquer outro fator provocado pela atual conjuntura económica, possui uma economia precária comprovada, com rendimento mensal “per capita” ilíquido igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice caso se trate de pessoa isolada, ou ao valor de 40 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais (IAS).

e) IAS - Indexante dos Apoios Sociais - foi instituído pela Lei 53-B/2006 de 29 de dezembro e é atualizado por portaria segundo o n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, o IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.

Artigo 5.º

Apoios

1 - O apoio a ser disponibilizado pela junta de freguesia será atribuído em conformidade com as necessidades de cada requerente, a depender da avaliação realizada pelo executivo da Junta de Freguesia de Câmara de Lobos, nos termos do presente regulamento.

2 - Os apoios a serem disponibilizados pela junta de freguesia são:

a) Ajuda alimentar por agregado familiar;

b) Despesas com medicamentos, considerados de necessidade fundamental à manutenção de saúde e bemestar do requerente, sempre que esteja em causa a promoção da saúde e/ou envelhecimento ativo;

c) Apoio em material de construção que se destinam a melhorar as condições habitacionais da habitação permanente dos agregados familiares;

d) Outras despesas pontuais mediante avaliação.

Artigo 6.º

Condições de Acesso aos Apoios

1 - A atribuição do apoio nos termos depende da satisfação, cumulativa e comprovadamente, das seguintes condições:

a) Residir na Freguesia de Câmara de Lobos, há mais de 3 anos;

b) Ter mais de 18 anos;

c) Não beneficiem, através de nenhum membro do seu agregado familiar, de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, quer através da freguesia quer de outras entidades públicas ou privadas;

d) Estar inscrito no Instituto de Emprego da Madeira, IPRAM, em caso de desempregados com idades compreendidas entre os 18 e os 65 anos, que demonstrem ausência total de meios para fazer face às despesas inadiáveis, básicas, e essenciais à estabilidade do agregado familiar.

e) Encontrar-se em situação de comprovada carência económica;

2 - São considerados apoios excecionais e pontuais, os indivíduos ou agregados familiares que:

a) O rendimento mensal per capita ilíquido seja superior ao valor da pensão social de velhice caso se trate de pessoa isolada, ou ao valor de 40 % do IAS, mas que por razões imprevistas e acidentais, seja necessário e devidamente justificado, atribuir apoio no âmbito do presente regulamento;

b) A situação de carência por impossibilidade de adquirir medicamentos, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica e/ou indicação médica, na sequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio ou outras prestações sociais;

c) A situação de carência por impossibilidade de adquirir material para pequenas obras de conservação, ou reparação na habitação do agregado familiar;

Artigo 7.º

Candidaturas aos Apoios

1 - A candidatura aos apoios de intervenção social é feita através do preenchimento de requerimento próprio, existente na junta de freguesia e dirigidos ao presidente do executivo, devendo ser obrigatoriamente entregues na sede da junta durante o seu período de funcionamento.

2 - O pedido deverá ser instruído com base no formulário disponível para o efeito, no qual deverá constar designadamente a identificação de todo o agregado familiar, a morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas do agregado.

3 - Os requerimentos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópias dos documentos de identificação pessoal dos requerentes;

b) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo requerente e elementos do seu agregado familiar, e última declaração do IRS, ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças;

c) Comprovativo da residência;

d) Comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IPRAM, de acordo com alínea d), do ponto 1, do artigo 5.º;

e) No caso de apoios na área da saúde, cópia de relatório médico que comprove o estado de saúde debilitado;

f) Fotocópia do débito a que se destina o apoio (medicação);

g) Documento comprovativo do arrendamento da habitação; de acordo com alínea b), do ponto 2, do artigo 4.º;

h) Declaração do Instituto de Segurança Social, IPRAM, dos apoios sociais auferidos, nomeadamente, o valor da prestação de rendimento social de inserção;

i) Outros documentos que o candidato entenda que possam ser úteis na avaliação a ser realizada por parte do executivo da junta de freguesia, nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.º

Validação das Candidaturas

1 - Todas as candidaturas aos apoios dependem de validação para posterior avaliação.

2 - Após a entrega das candidaturas, na sede da junta de freguesia, será aberto um processo interno para cada família ou pessoa singular que requeira o apoio;

3 - No processo deverá constar os documentos exigidos no artigo 7.º, no n.º 3;

4 - Cada processo deverá ter um número de candidatura e a referência ao ano, aferido pela sua entrada na junta de freguesia;

5 - As candidaturas serão validadas, em reunião ordinária do executivo imediato à sua entrada.

Artigo 9.º

Exclusão das Candidaturas

1 - Serão excluídos de análise as candidaturas que:

a) Não tenham os requerimentos devidamente preenchidos ou instruídos nos termos definidos no presente regulamento;

b) A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

c) Falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência.

Artigo 10.º

Avaliação das Candidaturas

1 - Após a validação da candidatura, a avaliação do mesmo deverá ter lugar no prazo máximo de 45 dias.

2 - A avaliação deverá ser realizada pelo membro ou membros nomeados do executivo, deverá ocorrer na residência do requerente candidato.

3 - A avaliação no local deverá ser feita de forma a aferir das necessidades do apoio requerido.

4 - Na avaliação a ser realizada ao candidato, podem ser tomados em conta outros fatores considerados relevantes pelos membros do executivo avaliadores, tais como o número de filhos menores que existam no agregado familiar, condições estruturais das moradias onde residem os requerentes, entre outros.

5 - Em caso de manifesta urgência ou de relevante dificuldade dos candidatos, o prazo de 45 dias referido no n.º 1 do presente artigo poderá ser reduzido.

Artigo 11.º

Atribuição de Apoios

1 - A conclusão da avaliação das candidaturas, nos prazos referidos no artigo anterior, deverá constar no agendamento da ordem de trabalhos na reunião ordinária do executivo da junta de freguesia seguinte.

2 - Na reunião de executivo da junta, deverá ter o processo individual de cada candidatura, juntamente com o número de cabimento e disponibilidade orçamental do mesmo.

3 - O deferimento da atribuição do apoio requerido deverá, igualmente, definir o momento da entrega, tendo em conta a urgência do candidato e a disponibilidade de tesouraria.

4 - O apoio a atribuir às candidaturas que tenham sido deferidas, por deliberação a que se refere o n.º 3, pode transitar para o ano económico seguinte sem que o candidato tenha de preencher novo requerimento. 5 - É motivo de indeferimento os requerimentos que excedam as disponibilidades financeiras da tesouraria da junta de freguesia.

Artigo 12.º

Exclusão dos Apoios

1 - Serão excluídos os apoios o indivíduo ou o conjunto de indivíduos:

a) Que utilizem falsas declarações ou qualquer metodologia fraudulenta com vista a obtenção de benefícios;

b) Quando haja a prática de ameaças ou coação sobre algum membro do executivo ou funcionários da junta de freguesia;

c) Quando seja omissa a perceção de apoios similares e equivalentes por outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;

d) A alteração de residência para outra freguesia;

e) A institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado ou pela região;

f) Por morte do beneficiário.

Artigo 13.º

Valor de Apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento terão o valor:

a) Mínimo de 25 euros e com o limite máximo de 125 euros, no apoio a alimentação por agregado familiar;

b) Medicamentos considerados fundamentais prescritos em receita médica com o limite máximo de 150 euros;

c) O material de construção a ceder será quantificado em reunião ordinária do executivo da Junta, após análise do processo de cada agregado familiar.

Artigo 14.º

Proteção de Dados

1 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados na junta de freguesia, em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Todas as entidades e demais intervenientes no processo estão obrigados ao dever de confidencialidade, não podendo utilizar os dados pessoais dos candidatos ou de qualquer elemento do agregado familiar para outros fins que não se enquadrem no objeto do presente regulamento.

Artigo 15.º

Direitos dos Beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios têm o direito a que lhes sejam concedidos os apoios, nos termos da respetiva deliberação de atribuição. 2 - Os apoios atribuídos devem ser concedidos aos beneficiários, logo que a junta de freguesia tenha a respetiva disponibilidade de tesouraria, por ordem cronológica de atribuição.

Artigo 16.º

Forma de Pagamento

1 - A Junta de Freguesia efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, para liquidação do débito existente.

2 - O beneficiário assinará um documento comprovativo da receção do apoio concedido, que será posteriormente anexado ao processo de instrução da candidatura.

3 - Posteriormente à liquidação da dívida em causa, o beneficiário entregará na junta, o comprovativo de pagamento da mesma, a fim de ser anexado ao processo.

Artigo 17.º

Dever de Informação

O executivo da junta de freguesia deve, obrigatoriamente, prestar todos os esclarecimentos solicitados sobre a aplicação do presente regulamento aos membros da assembleia de freguesia.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação das normas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação do executivo da junta de freguesia, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 19.º

Disposições Finais

1 - O presente regulamento poderá, se assim entender o executivo da junta de freguesia, sofrer alterações que possam trazer benefícios ao mesmo, sendo as mesmas remetidas para aprovação em assembleia de freguesia.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua aprovação em assembleia de freguesia.

3 - São revogados todos os regulamentos que contrariem o presente regulamento ou que disciplinem a mesma matéria.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo órgão deliberativo e a sua publicitação nos termos legais. 210008832 FREGUESIA DE CARAPINHEIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2798334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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