Suspensão parcial do plano de pormenor do Flecheiro e Mercado
e implementação de medidas preventivas
Hugo Cristóvão, Vereador da Câmara Municipal de Tomar, faz pú-blico que, no âmbito da alínea b), do n.º 1 e n.os 2 e 7 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Tomar, aprovou, em sessão ordinária de 30 de setembro de 2016, sob proposta da câmara municipal, a suspensão parcial do plano de pormenor do Flecheiro e Mercado (PPFM) e a implementação de medidas preventivas.
Esta suspensão do PPFM e o estabelecimento de medidas preventivas, decorre de circunstâncias excecionais e incide sobre uma área localizada na união das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais, correspondente à área do troço e margens do rio Nabão, abrangida pelos estudos de Regolfo na secção dos edifícios da Santa Casa da Misericórdia, exterior ao limite da Reserva Ecológica Nacional publicada, compreendida entre a linha de máxima cheia para um período de retorno de 100 anos, sem quaisquer obras de regularização do rio (tal como se encontra definida na planta de implantação do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado) e a linha de máxima de cheia para um período de retorno de 100 anos, após as obras de regularização do rio já realizadas.
As disposições suspensas incidem sobre os números 4.º e 6.º do artigo 13.º do regulamento do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, publicado no Diário da República n.º 65, 2.ª série, pelo Aviso 10193/2008, de 2 de abril.
O prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão parcial é de um ano, a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano de Pormenor.
Para constar e para os devidos efeitos, publica-se o presente aviso, nos termos do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
8 de novembro de 2016. - O Vereador da Câmara Municipal, Hugo
Cristóvão.
Deliberação Extrato da Ata da 4.ª Sessão Ordinária, realizada a 30 de setembro de 2016 Entrando no ponto cinco da ordem de trabalhos - Discussão e votação da deliberação de câmara tomada em reunião de 12.09.2016 sobre a aprovação da suspensão parcial do plano de pormenor do Flecheiro e Mercado, medidas preventivas e alteração do Plano de Pormenor, ao abrigo da alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o senhor Presidente da Assembleia Municipal abriu inscrições para o uso da palavra, tendo-se verificado a intervenção do senhor Deputado Municipal, não adstrito, Luís José da Silva Ferreira.
Não havendo mais inscrições o senhor Presidente da Assembleia Municipal passou à votação, tendo sido aprovada, por unanimidade, quando estavam presentes trinta e um senhores Deputados Municipais.
Esta Deliberação foi tomada em minuta. 30 de setembro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Fortunato Pereira.
Medidas Preventivas Artigo 1.º Objetivos As presentes medidas preventivas surgem na sequência da suspensão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado e têm como objetivo a viabilização das intervenções previstas no plano que, segundo este, estão localizadas em zona ameaçada pelas cheias e condicionadas à execução de todas as obras de regularização do rio Nabão previstas no projeto dos arranjos exteriores e arruamentos do Flecheiro e Mercado e que, em função de obras de regularização já levadas a efeito, comprovadamente, não se encontram em zona ameaçada por cheia.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
1 - As medidas preventivas abrangem a área identificada na planta anexa - âmbito territorial das medidas preventivas, localizada na união das freguesias de Tomar (S. João Batista) e Santa Maria dos Olivais, correspondente à área do troço e margens do rio Nabão, abrangida pelos estudos de Regolfo na secção dos edifícios da Santa Casa da Misericórdia, exterior ao limite da Reserva Ecológica Nacional - REN publicada, compreendida entre a linha de máxima cheia para um período de retomo de 100 anos, sem quaisquer obras de regularização do rio (tal como se encontra definida na planta de implantação do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado) e a linha de máxima cheia para um período de retomo de 100 anos, após as obras de regularização do rio já realizadas, obtida e validada pelos Estudos de Regolfo atrás referidos.
2 - Qualquer ação ou operação urbanística a levar a efeito na área referida no artigo 2.º só é licenciada ou autorizada após consulta à Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste (APA/ARHTO), cujo parecer é vinculativo.
Artigo 3.º
Âmbito Material
1 - Para a área definida no artigo 2.º deve ser considerado o limite de máxima cheia com período de retorno de 100 anos, obtido pelos estudos de Regolfo na secção dos Edifícios da Santa Casa da Misericórdia, nas condições indicadas pela Agência Portuguesa do Ambiente/Administra-ção da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste (APA/ARHTO).
2 - Para a área definida no artigo 2.º, as operações urbanísticas não isentas de controlo prévio, trabalhos de remodelação de terrenos ou derrube de árvores ou destruição de solo vivo e de coberto vegetal, só serão admitidas ou licenciadas após consulta à Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste (ÀPA/ARHTO), cujo parecer é vinculativo.
Artigo 4.º
Âmbito Temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da respetiva publicação no Diário da República, caducando, em data anterior a este prazo, com a entrada em vigor da alteração do PPFM, podendo ainda ser prorrogadas, por mais um ano, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
37183 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_37183_1.jpg
610020569