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Regulamento 1054/2016, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento das Delegações Distritais e Insulares, estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da sua missão e das suas atribuições

Texto do documento

Regulamento 1054/2016

Regulamento das Delegações Distritais e Insulares

Preâmbulo Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento das Delegações Distritais, redenominando-o Regulamento das Delegações Distritais e Insulares, que vigora desde a sua aprovação pelo Conselho Diretivo Nacional no dia 25 de fevereiro de 1999 e cuja génese reporta ao Regulamento aprovado na Assembleia de Representantes de 20 de março de 1999.

De acordo com o artigo 132.º e com a alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, ambos do EOE, o conselho diretivo nacional elaborou a proposta de Regulamento das Delegações Distritais e Insulares, que foi aprovada na reunião extraordinária da assembleia de representantes realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE, e que esteve patente no Portal da Ordem dos Engenheiros para efeitos de auscultação prévia.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

Artigo 1.º

Objeto e órgãos

1 - As delegações distritais e as delegações de ilha, ou grupo de ilhas são, nos termos dispostos no artigo 52.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pela Lei 123/2015, de 2 de setembro, estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da sua missão e das suas atribuições.

2 - As delegações distritais e as delegações de ilha, ou grupo de ilhas, possuem um órgão executivo constituído por um delegado distrital ou insular e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.

3 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.

4 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela delegação e competelhe eleger o órgão executivo local.

Artigo 2.º

Delegações distritais e insulares

1 - A Ordem dos Engenheiros, nos termos do artigo 6.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro, pode instituir delegações nos distritos, ilhas ou grupos de ilhas, por deliberação do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo regional, uma vez domiciliados 80 membros efetivos na circunscrição em causa.

2 - Encontram-se, desde já, instaladas as seguintes delegações distritais:

a) Na região norte:

Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Na região centro:

Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Na região sul:

Évora, Faro, Portalegre e Santarém.

Artigo 3.º

Eleições e vacaturas

1 - Os processos de candidatura e respetivos atos eleitorais reger-se-ão pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros e no Regulamento de Eleições e Referendos.

2 - No caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, morte ou perda da qualidade de membro efetivo do delegado, deverá a sua substituição ser efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto.

Artigo 4.º

Competências do órgão executivo

Compete ao órgão executivo da delegação:

a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;

b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional;

c) Gerir as atividades locais nos termos do Estatuto e dos Regulamentos da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;

d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;

e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;

f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;

g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do presidente da respetiva região;

h) Elaborar e aprovar o seu Regimento.

Artigo 5.º

Competências do delegado distrital ou insular

1 - Compete ao delegado distrital:

a) Representar a delegação e os engenheiros do respetivo distrito, ilha ou grupo de ilhas;

b) Convocar e dirigir as reuniões da respetiva delegação.

2 - Aos delegadosadjuntos compete coadjuvar o delegado nas suas funções, e executar as atribuições da sua competência que por ele lhes forem delegadas.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o delegado será representado por um dos delegadosadjuntos, por ele designado.

Artigo 6.º

Reuniões e convenção

1 - Os órgãos executivos das delegações reúnem ordinariamente, uma vez por bimestre.

2 - Extraordinariamente podem reunir quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

3 - Sempre que existam instalações da delegação as reuniões realizar-se-ão, preferencialmente, naquelas.

4 - Será elaborada uma ata das reuniões, assinada pelos que nelas estiverem presentes.

5 - O delegado distrital ou insular tem voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.

6 - As reuniões devem ser convocadas com uma antecedência mínima de oito dias.

7 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma convenção dos delegados que inclui os delegados distritais, de ilha ou de grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos às suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações a transmitir aos conselhos diretivos regionais e ao conselho diretivo nacional.

Artigo 7.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas das delegações distritais ou insulares:

a) As quantias que lhes foram entregues pelo conselho diretivo da região que integram, a definir em função da cobrança de quotas dos membros inscritos no respetivo distrito;

b) O produto de todas as atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

c) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

d) Os juros de contas de depósitos.

2 - Constituem despesas da delegação distrital ou insular:

a) As das instalações do respetivo pessoal, sua manutenção e funcionamento;

b) As da organização das atividades de formação que promova;

c) Todas as demais necessárias à prossecução dos seus objetivos.

Artigo 8.º

Coordenação de atividades

1 - O conselho diretivo regional respetivo entregará às delegações a quantia que lhes competir no produto da cobrança de quotas, de modo a permitir a realização do orçamento aprovado ou abonando mensalmente uma importância por conta daquela.

2 - As delegações distritais deverão enviar mensalmente até ao dia 5 de cada mês os documentos contabilísticos de receitas e despesas.

Artigo 9.º

Disposições finais

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, aplicar-se-á o Estatuto da Ordem dos Engenheiros e os Regulamentos em vigor na Ordem que forem aplicáveis.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Regulamento das Delegações Distritais, aprovado pelo conselho diretivo nacional, na reunião de 25 de fevereiro de 1999 e alterado pelo conselho diretivo nacional, em 22 de junho de 2001.

8 de outubro de 2016. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo. - A VicePresidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Teresa C. P. da Silva Ponce de Leão (em substituição, Engenheiro Gerardo José Sampaio Silva Saraiva de Meneses). - A Secretária da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Helena Pêgo Terêncio. 210016057

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2798219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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