Portaria 1245/90
de 31 de Dezembro
Pelo presente diploma procede-se à actualização para 1991 do preço de venda das refeições fornecidas nos serviços e organismos da Administração Pública.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O preço de venda da refeição tipo, com a composição definida na Portaria 426/78, de 29 de Julho, a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é fixado em 400$00, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
2.º O preço de venda da refeição determinado pelo n.º 3.º da Portaria 426/78, de 29 de Julho, é extensivo aos cônjuges sobrevivos dos funcionários falecidos antes da aposentação pelos quais recebam qualquer pensão.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.