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Decreto-lei 30517, de 18 de Junho

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Sumário

Determina que a Junta Nacional do Vinho passe a estender a sua acção à área da Região Vitivínicola da Madeira até que seja criado um organismo corporativo ou de coordenação económica destinado a tutelar os interesses da vinicultura daquela região.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279709.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-02 - Decreto-Lei 43642 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Insere disposições relativas ao comércio do vinho da Madeira. Altera o Decreto-Lei n.º 30517, de 18 de Junho de 1940 (torna extensiva àquele arquipélago a acção da Junta Nacional dos Vinhos), relativamente à composição do conselho com funções consultivas que funciona junto daquela delegação.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-21 - Decreto-Lei 46605 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Atribui à Junta Nacional do Vinho competência para proceder à notação dos elementos relativos à produção vinícola da área da região vinícola da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-20 - Decreto-Lei 469/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Assegura à delegação, na ilha da Madeira, da Junta Nacional do Vinho os meios convenientes ao desempenho das suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-06 - Decreto-Lei 75/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para o organismo a criar na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competência que vinham sendo exercidas pelas Junta Nacional do Vinho (JNV) e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-06 - Decreto Regional 7/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Instituto do Vinho da Madeira e aprova os seus estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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