de 20 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 30517, de 18 de Junho de 1940, a Junta Nacional do Vinho estendeu a sua acção à região vinícola da Madeira, através da criação de uma delegação no Funchal, à qual, porém, foi atribuída autonomia financeira, com receitas e despesas próprias, independentes das da Junta no continente.A experiência demonstrou, todavia, que tal sistema tem inconvenientes, pois não permite que a delegação exerça cabalmente as suas funções, dada a insuficiência das receitas arrecadadas.
Por outro lado, com a criação da Administração-Geral do Álcool e a extensão da sua competência à Madeira, parte das atribuições que têm sido da delegação deixaram de lhe pertencer, assim como, naturalmente, deixarão de lhe caber as receitas relativas aos produtos e às funções transferidas.
Em contrapartida, a delegação da Junta ficou mais livre para desempenhar as atribuições específicas do organismo, devendo passar a exercer uma mais ampla disciplina sobre as actividades ligadas à produção, fabrico e comercialização do vinho da Madeira.
Com esse objectivo, impõe-se assegurar à delegação os meios convenientes, quer pela extensão à região vinícola da Madeira, na parte aplicável do disposto nos diplomas em vigor no continente, quer pela possibilidade de a Junta comparticipar nas despesas a efectuar.
Com vista a não onerar demasiadamente os vinhos e derivados da região vinícola da Madeira, considerando as especiais circunstâncias da sua produção, mantêm-se, contudo, estes isentos da taxa a que se referem os Decretos-Leis n.os 47470 e 48032, respectivamente de 31 de Dezembro de 1966 e 10 de Novembro de 1967.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Compete à Junta Nacional do Vinho, através da sua delegação na Madeira, a disciplina das actividades ligadas à produção e ao comércio interno e externo do vinho da Madeira, bem como de outros produtos vínicos produzidos ou consumidos no arquipélago da Madeira.
Art. 2.º - 1. As análises dos produtos vínicos que se mostrem necessárias para os fins a que se refere o n.º 1 do artigo antecedente poderão ser efectuadas nos laboratórios da Junta Nacional do Vinho ou na Estação Agrária do Funchal.
2. Os boletins ou certificados de análise e outros documentos emanados dos laboratórios indicados no número anterior, para os efeitos no mesmo previstos, têm carácter oficial.
Art. 3.º - 1. À região vinícola da Madeira é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 26317, 40037, 43550 e 47966, respectivamente de 30 de Janeiro de 1936, 18 de Janeiro de 1955, 21 de Março de 1961 e 27 de Setembro de 1967, bem como nos diplomas complementares destes decretos-leis.
2. Nos anos em que as receitas da delegação da Junta Nacional do Vinho na Madeira não forem suficientes para fazer face às despesas, a Junta poderá cobrir os saldos negativos com a necessária comparticipação e nos anos em que houver saldos positivos reverterão os mesmos para a Junta até ao limite das comparticipações entregues nos termos indicados.
Art. 4.º As dúvidas na execução deste diploma serão resolvidas, consoante a natureza dos casos, em portarias do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 5.º Ficam revogados o artigo 22.º do Decreto 16084, de 29 de Outubro de 1928, bem como o artigo 4.º e os n.os 1.º e 2.º e §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 30517, de 18 de Junho de 1940.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 12 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.