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Anúncio 243/2016, de 18 de Novembro

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Sumário

Publicação da alteração estatutária

Texto do documento

Anúncio 243/2016

Por deliberação da Assembleia Geral de 14 de maio de 2015 foi homologada a revisão dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL. Deste modo, promove-se a publicação da respetiva alteração estatutária na 2.ª série do Diário da República, nos termos da Lei 62/2007 de 10 de setembro.

10 de novembro de 2016. - O Presidente da Direção, José António

Mesquita Martins dos Santos.

Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração, fins e objeto social

Artigo 1.º

A Cooperativa adota a denominação de Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., é uma instituição sem fins lucrativos e reger-se-á pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável ao âmbito do ensino oficial que visa prosseguir e pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

1 - A Cooperativa tem a sua sede na Quinta da Granja, 2829-511 Ca-2 - A área social da Cooperativa são todos os distritos do País, nos quais poderá abrir delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação ou ainda quaisquer estabelecimentos de ensino desde que se enquadrem no âmbito do seu objeto. parica.

Artigo 3.º A Cooperativa tem duração ilimitada.
Artigo 4.º

1 - Tem a mesma por objeto:

a) A criação de estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, nos quais se lecione o ensino em conformidade com a lei em vigor e designadamente:

A criação da Universidade de Ciências e Saúde Egas Moniz, dando continuidade ao Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul;

A criação da Escola Superior de Saúde Egas Moniz;

A criação da Escola Superior de Humanidades e Turismo;

A criação do Instituto Politécnico Egas Moniz.

b) A promoção da investigação científica e da extensão universitária;

c) A constituição de uma ou mais sociedades unipessoais por quotas, na área da formação, prestação de serviços de saúde e outras;

d) Atividades de medicina dentária e odontologia, decorrentes das atividades de ensino;

e) Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório, decorrentes das atividades de ensino.

2 - Para melhor prossecução do seu objetivo, a Cooperativa promoverá a formação pedagógica dos docentes, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio do Ministério da Educação.

3 - A formação cooperativa destinada aos alunos poderá compreender a lecionação da disciplina de Cooperativismo.

Artigo 5.º

1 - A Cooperativa integra-se no ramo

« ensino » do setor cooperativo, a que se refere a alínea l do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.

2 - A Cooperativa classifica-se:

a) Quanto ao objeto:

cooperativa de educação escolar;

b) Quanto aos cooperantes:

cooperativa mista.

CAPÍTULO II

Do capital social e reservas

Artigo 6.º

1 - O capital, no valor mínimo de 500.000 Euros é representado por títulos de 5,00 Euros, a realizar pelos cooperadores no momento da subscrição, os quais não vencem juros nem conferem quaisquer outros direitos, salvo o reembolso nas condições previstas nestes estatutos.

2 - O capital cooperativo será aumentado pela emissão de novos títulos de capital sempre que tal se torne necessário, pela admissão de novos membros ou por novas subscrições por parte dos cooperadores. 3 - Para melhor prossecução dos seus fins, pode a Cooperativa contrair empréstimos e receber subsídios nos termos legalmente estabelecidos. 4 - Cada cooperador terá de subscrever, no ato de admissão, pelo menos 3 títulos de capital mais elevados, desde que proporcionais à sua participação na atividade da Cooperativa;

5 - O reembolso dos títulos subscritos no ato da admissão, verifica-se decorridos cinco anos, sobre a data da exclusão, demissão ou perda da qualidade de cooperador.

No caso de falecimento do excooperador transmite-se este direito aos respetivos herdeiros.

Artigo 7.º

Caberá à direção determinar que os cooperadores efetivos admitidos posteriormente à constituição da Cooperativa paguem, no ato de admissão, uma joia, cujo montante será definido nos termos do artigo 25.º do Código Cooperativo.

Artigo 8.º

A transmissão de títulos de capital e a sua aquisição pela Cooperativa serão feitos nos termos legais.

Artigo 9.º

Poderá a Cooperativa emitir títulos de investimento, nos termos e condições do artigo 27.º do Código Cooperativo.

Artigo 10.º

1 - A Cooperativa constitui as seguintes reservas:

a) Reserva legal;

b) Reserva para educação e formação cooperativa;

c) Reservas destinadas a cobrir perdas de exercício.

2 - Poderá a Cooperativa constituir, mediante deliberação da assembleia geral, outras reservas.

3 - Haverá ainda um fundo de investimento, que se destina à aquisição de imóveis, equipamentos ou outros bens relacionados com o objeto da Cooperativa, revertendo para este fundo o produto dos títulos previstos no artigo 8.º destes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos cooperantes, direitos e deveres, penalidades

Artigo 11.º

1 - São membros da Cooperativa:

a) Os membros efetivos;

b) Os membros beneméritos ou honorários;

2 - São membros efetivos:

a) Os cooperadores da CESPU, CRL, vinculados ao Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul e que não tenham declarado expressamente a intenção de se manterem naquela Cooperativa;

b) Os docentes, investigadores e trabalhadores da Cooperativa após um vínculo mínimo de três anos;

c) Os utentes que se encontrem nas condições previstas no artigo 13.º do Decreto Lei 441-A/82, de 6 de novembro.

2 - A aplicação de sanções compete à direção, com exceção da exclusão, que é da competência da assembleia geral.

3 - A pena de exclusão será aplicada nos termos do artigo 37.º do Código Cooperativo.

d) São membros beneméritos ou honorários as pessoas que hajam contribuído relevantemente para o desenvolvimento da Cooperativa e cuja qualidade lhe tenha sido conferida pela assembleia geral.

Os membros referidos nesta alínea tem o direito de participar nas assembleias gerais da Cooperativa, não podendo, no entanto, votar ou ser eleito para qualquer órgão da direção ou fiscalização.

e) O modo de aplicação dos presentes estatutos aos membros referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo será objeto de regulamento interno a aprovar pela assembleia geral.

f) A proposta de admissão dos membros efetivos é apresentada à direção subscrita por 2 cooperadores e pelo proposto, cabendo da recusa da Direção recurso nos termos legais.

§ único. - Os fundadores da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., cujo capital transite para a EGAS MONIZ - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., mantêm nesta o direito de eleger e ser eleitos.

São, entre outros, direitos dos cooperadores:

Artigo 12.º

a) Tomar parte nas assembleias gerais, bem como requerer a sua convocatória nas condições estatutárias;

b) Eleger e ser eleitos para os corpos sociais da Cooperativa nos termos dos presentes estatutos;

c) Beneficiar prioritariamente, de acordo com a data de inscrição de todos os serviços postos pela Cooperativa à disposição dos seus membros;

d) A cada cooperador só é permitida uma inscrição e frequência nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Cooperativa para o próprio cooperante.

§ único. - Os cooperadores referidos na alínea b) do n.º 2, do artº. 11.º, só podem ser eleitos após cinco anos de admissão como membros efetivos.

São deveres dos cooperadores:

Artigo 13.º

a) Participar ativamente em todos os atos da Cooperativa, designadamente nas assembleias gerais;

b) Desempenhar com o maior zelo, dedicação e competência os cargos sociais para que foram eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;

c) Cumprir e respeitar os presentes estatutos, os regulamentos internos em vigor e as decisões dos órgãos sociais da Cooperativa;

d) Concorrer, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e eficiência, quer da Cooperativa, quer dos seus dirigentes;

e) A responsabilidade de cada cooperador pelas obrigações da Cooperativa é limitada ao montante do capital por ele subscrito e realizado.

Artigo 14.º

1 - Aos cooperadores efetivos que desrespeitem os presentes estatutos ou regulamentos internos em vigor e as decisões dos órgãos sociais da Cooperativa, ou de qualquer forma lesarem ou direta ou indiretamente, concorrerem com a mesma ou atentarem ao seu bom nome e prestígio ou dos seus dirigentes, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão de direitos sociais até 30 dias;

d) Exclusão.

Artigo 15.º

Os membros utentes poderão desistir do curso em que se matricularem. Neste caso, porém, serão responsáveis pelos prejuízos causados à Cooperativa, respondendo por estes:

a) O capital social subscrito pelo utente ou pelo seu representante;

b) Quando ele não for suficiente e não suprir voluntariamente os prejuízos será o utente ou o seu representante acionado nos termos da lei e destes estatutos.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais e dos estabelecimentos de ensino

Artigo 16.º

São órgãos da Cooperativa:

a) A assembleia geral;

b) A direção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 17.º

Os titulares da direção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral serão eleitos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 18.º

As eleições referidas no artigo anterior serão feitas por listas indicando o lugar para qual cada cooperante é proposto.

Artigo 19.º

Após a realização das eleições, os membros da direção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, mantêm-se em funções até à tomada de posse dos membros eleitos, que é conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante.

Artigo 20.º

1 - Os membros da direção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, podem ser remunerados conforme deliberação da assembleia geral.

2 - Das listas de cada órgão farão sempre parte 2 suplentes.

Artigo 21.º

Da assembleia geral

A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da Cooperativa, nela tomando parte todos os cooperadores no pleno exercício dos seus direitos, tendo cada um direito a um voto, salvo as disposições especiais aplicáveis aos sócios beneméritos e honorários.

Artigo 22.º

A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.

Artigo 23.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas pelo respetivo presidente da mesa por sua iniciativa, a requerimento de, pelo menos, 5 % dos cooperadores efetivos, da direção ou do conselho fiscal.

2 - As convocatórias serão feitas com a antecedência mínima de 15 dias, por anúncio no jornal local e avisos afixados nas instalações da Cooperativa, devendo sempre conter a respetiva ordem de trabalhos. 3 - Quando o presidente da mesa da assembleia geral não convocar esta em sessão extraordinária requerida nos termos da segunda parte do n.º 1 deste artigo, poderão os requerentes solicitar a respetiva convocação judicial, nos termos do artigo 1486.º do Código de Processo Civil.

Artigo 24.º

1 - Realizar-se-ão anualmente 2 assembleias gerais ordinárias:

uma no 2.º semestre do ano civil, para apreciação do plano e orçamento para os exercícios seguintes; outra no 1.º trimestre do ano, para apreciação do relatório e contas da direção e do respetivo parecer do conselho fiscal. 2 - Trienalmente realizar-se-á uma assembleia geral ordinária, no 4.º trimestre, para a eleição dos titulares da direção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral.

3 - Todas as restantes assembleias gerais são consideradas extraor-4 - A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido da Direção ou do Con-selho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos membros da Cooperativa.

Artigo 25.º

1 - A assembleia geral reúne, em primeira convocatória, à hora marcada, com mais de metade dos cooperantes com direito a voto e, não sendo possível, meia hora depois, com qualquer número de cooperadores presentes.

2 - Caso a assembleia geral seja convocada a requerimento dos cooperadores nos termos do n.º 1 do artigo 23.º destes estatutos, só dinárias. se realizará, se à hora marcada estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 26.º

É admitido nas assembleias gerais o voto por correspondência, nos termos a definir, em cada caso, pela mesa da assembleia geral.

Artigo 27.º

1 - À assembleia geral compete pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem presentes, designadamente os constantes do artigo 49.º do Código Cooperativo.

2 - As deliberações serão em regra tomadas por maioria simples. 3 - Carecem da aprovação de dois terços dos votos, expressos por forma secreta, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Alterações dos estatutos;

b) Fusão, cisão, incorporação ou dissolução da Cooperativa;

c) Filiação da Cooperativa em cooperativas de grau superior ou em organizações internacionais;

d) Exclusão de cooperadores;

e) Exercício de direito da ação civil ou penal contra diretores, gerentes, mandatários e membros do conselho fiscal da Cooperativa.

4 - As alterações aos estatutos serão apreciadas em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.

Direção

Artigo 28.º

A direção é composta por um presidente, um vicepresidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal competindolhes, nos termos legais, a administração e a representação da Cooperativa.

Artigo 29.º

A direção é o órgão da administração da Cooperativa e dos estabelecimentos de ensino a ela afetos, incumbindolhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral, o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;

b) Atender às solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;

c) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas no Código Cooperativo, na legislação cooperativa e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;

d) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa; tiva;

e) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Coopera-f) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;

g) Escriturar os livros nos termos da lei;

h) Praticar todos e quaisquer atos na defesa dos interesses da Cooperativa, dos cooperantes e na salvaguarda dos princípios cooperativos;

i) Promover e dar execução a programas específicos de formação cooperativa e profissional, nos termos do artigo 14.º do Decreto Lei 441-A/82, de 6 de novembro;

j) Exercer outras atribuições que por lei lhe sejam conferidas.

Artigo 30.º

1 - Haverá uma reunião ordinária mensal da direção, cujo calendário será por ela estabelecido.

2 - A direção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3 - A direção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.

4 - Os membros suplentes poderão assistir e participar nas reuniões da direção sem direito a voto.

5 - A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto - aos atos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direção.

6 - O presidente da direção é substituído nos seus impedimentos pelo vicepresidente, sendo o secretário e o tesoureiro substituídos pelo vogal e suplentes.

Artigo 31.º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um secretário, competindolhes, nos termos legais, o controlo e a fiscalização da Cooperativa.

Artigo 32.º

Dos estabelecimentos de ensino

1 - Os estabelecimentos de ensino tutelados pela cooperativa terão, os órgãos académicos definidos pelos respetivos estatutos.

2 - Os docentes e investigadores a contratar pela Direção da cooperativa serão propostos pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO V

Dos exercícios sociais, receitas e distribuição de resultados

Artigo 33.º O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 34.º

Constituem receitas da Cooperativa:

1) As joias, cobradas nos termos do Código Cooperativo;

2) As decorrentes da atividade da Cooperativa;

3) Quaisquer donativos ou subsídios recebidos de organizações nacionais ou internacionais;

4) Quaisquer outras legal ou estatutariamente admissíveis.

Artigo 35.º

Os excedentes líquidos anuais terão a seguinte aplicação:

1) 10 % para a reserva legal;

2) 10 % para a reserva de educação e formação cooperativa;

3) 10 % para cobrir perdas de exercício;

4) O remanescente terá a aplicação que for decidida em assembleia geral, de acordo com o objeto previsto no artigo 4.º destes estatutos;

5) Uma reserva para o fundo de investimento, para além dos valores previstos no artigo 10.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e liquidação da Cooperativa

Artigo 36.º

A dissolução da Cooperativa será feita nos termos do artigo 89.º

Código Cooperativo.

Artigo 37.º

As garantias e as cauções a prestar pelos responsáveis e pela custódia dos valores e dos bens sociais serão feitas por meio de depósito de três títulos de capital.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 38.º

São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os diretores, gerentes e outros mandatários, que hajam violado a lei, os estatutos ou as deliberações da assembleia geral ou deixarem de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

1) Praticando em nome da Cooperativa atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais atos;

2) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela Coo-3) Deixando de cobrar créditos que por isso sejam prescritos;

4) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem o Código Cooperativo, a legislação complementar aplicável às cooperativas de ensino superior ou aos estatutos;

5) Usando o respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da Cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 39.º

1 - É escolhido o foro da comarca de Almada para todas as questões a dirimir entre os cooperantes e a Cooperativa ou entre aqueles relativamente a esta.

2 - O que for omisso nestes estatutos regular-se-á pelas leis em vigor ou por deliberação expressa em assembleia geral. perativa;

Artigo 40.º

1 - As instalações dos estabelecimentos de ensino poderão ser em edifícios próprios ou arrendados.

2 - As instalações, equipamentos e materiais afetados aos seus estabelecimentos de ensino constituem propriedade da Cooperativa, não podendo ser desafetados dos fins para que foram adquiridos sem prévia autorização da assembleia geral.

Artigo 41.º

É da responsabilidade da Cooperativa o suporte económico dos seus estabelecimentos de ensino, bem como a arrecadação de todas as receitas, o suprimento das despesas por ela autorizadas, a gestão administrativa e financeira e os encargos com as instalações, pessoal, equipamentos e materiais a ela afetados.

Artigo 42.º

1 - A responsabilidade científicopedagógica dos estabelecimentos de ensino da Cooperativa caberá aos respetivos órgãos académicos. 2 - São objeto de acordo a estabelecer entre órgãos académicos e a

Direção da Cooperativa, as seguintes matérias:

a) Planos de atividade;

b) Orçamento dos estabelecimentos de ensino.

210009894

ESCOLA SUPERIOR RIBEIRO SANCHES, S. A.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2796838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-06 - Decreto-Lei 441-A/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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