O Governo aprovou, em Conselho de Ministros em 29 de Setembro de 2010, um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental, em que se baseará a proposta de Orçamento do Estado para 2011, algumas das quais se pretende que
entrem em vigor já em 2010.
Nesse sentido, importa desde já efectuar um esforço de convergência com tais medidas, antecipando algumas acções de contenção da despesa com pessoal daadministração central do Estado.
Assim, ao abrigo das alíneas n) e o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, determino que, no período compreendido entre a entrada em vigor do presente despacho e 31 de Dezembro de 2010, os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado observem o seguinte:1 - Não procedam à abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais e, ou, para categorias de acesso no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, nem de procedimentos internos de selecção para
mudança de nível ou escalão.
2 - No caso dos procedimentos identificados no número anterior que se encontrem a decorrer, devem os mesmos cessar, nos termos legais aplicáveis, designadamente quando ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, considerando a situação excepcional de imperiosa necessidade de redução dadespesa com recursos humanos.
3 - Nas situações de mobilidade interna iniciadas após a entrada em vigor do presente despacho não pode ser paga uma remuneração superior à correspondente à posição remuneratória em que o trabalhador se encontraposicionado na categoria de origem.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em todos os procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 daquela disposição, os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado não devem propor:a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que se candidatem a um posto de trabalho da mesma carreira e categoria de que são titulares;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que não se encontrem abrangidos pela alínea
anterior;
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção, estabelecida pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, que não se encontrem abrangidos pela alínea a);d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
5 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria em causa;
6 - A Inspecção-Geral de Finanças procede à verificação do cumprimento do disposto no presente despacho e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública as situações de
desconformidade detectadas.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.6 de Outubro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos
Santos.
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