Decreto-Lei 46407
Em 21 de Setembro de 1959 foi publicado o Decreto-Lei 42517, que manteve o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei 35876, de 24 de Setembro de 1946, a fim de habilitar o referido Fundo a concretizar o programa previsto no II Plano de Fomento para o sector dos transportes marítimos, autorizando a emissão de um empréstimo interno amortizável destinado a financiar a renovação e expansão da frota mercante nacional.
As operações de financiamento efectuadas pelo Fundo em cumprimento daquele programa resultaram da emissão de cinco séries de obrigações do empréstimo autorizado, as quais foram cobertas pelo Estado através de créditos abertos no Ministério das Finanças, no valor total de 485000000$00.
Considerando que o Plano Intercalar de Fomento não constitui uma solução de continuidade na política de desenvolvimento económico em que o País está empenhado, antes, pelo contrário, se pode considerar a base de um plano mais vasto, o III Plano de Fomento, importa não privar aquele importante sector da economia nacional dos meios necessários para alcançar o objectivo final: dotar a marinha mercante nacional com uma frota eficiente e capaz de satisfazer as necessidades do espaço português.
Nestes termos, impõe-se manter o Fundo de Renovação da Marinha Mercante para dar execução ao Plano Intercalar de Fomento, cujo início de vigência se verifica no corrente ano.
Deverá assim o Fundo de Renovação da Marinha Mercante ser habilitado com os meios necessários ao cumprimento da missão que lhe cabe no Plano Intercalar de Fomento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É mantido, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei 42517, de 21 de Setembro de 1959, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
Art. 2.º Para efeitos dos financiamentos aos armadores que tenham unidades a construir dentro do Plano Intercalar de Fomento, é o Fundo autorizado a contrair, nos anos de 1965 a 1967, um empréstimo interno amortizável, no máximo de 300000000$00, denominado "Empréstimo de renovação da marinha mercante - Plano Intercalar de Fomento».
§ 1.º O empréstimo será emitido por séries de obrigações, em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa.
§ 2.º As obrigações serão do valor nominal de 1000$00 cada uma, obrigatòriamente amortizadas ao par, em vinte anuidades iguais, devendo a primeira amortização fazer-se cinco anos depois da emissão.
§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha.
Art. 3.º Às obrigações do empréstimo será dado o aval do Estado.
Art. 4.º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das obrigações representativas deste empréstimo.
Art. 5.º O Fundo fica autorizado a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo, porém, o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão.
Art. 6.º A concessão de financiamentos aos armadores, as condições financeiras dos mesmos e as garantias a prestar ao Fundo regular-se-ão pelos termos estabelecidos nos artigos 15.º a 20.º do Decreto-Lei 42517, de 21 de Setembro de 1959.
Art. 7.º O Fundo de Renovação da Marinha Mercante poderá ainda, nas circunstâncias especiais que forem reconhecidas pelos Ministros das Finanças e da Marinha como justificadas, realizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, nos termos em que a sua legislação própria o admita, operações de antecipação dos seus recursos para a execução dos seus planos de financiamento.
§ único. As condições financeiras e o prazo destas antecipações serão estabelecidos ou aprovados em despacho conjunto dos referidos Ministros e daquele a que estiver subordinada a entidade mutuante a que o Fundo recorrer.
Art. 8.º Quando o Fundo usar da faculdade conferida pelo artigo anterior, será diferido, de período igual ao prazo das antecipações, o início do pagamento dos empréstimos realizados aos armadores, continuando o referido pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso das obrigações emitidas pelo Fundo.
§ 1.º Durante o mesmo período, os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que o Fundo pagar à entidade mutuante.
§ 2.º As garantias a prestar ao Fundo pelos armadores, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 9.º O Fundo poderá ainda, para realização dos seus planos de financiamento, celebrar operações e acordos de crédito externo, incluindo contratos de compra, intervindo numas e noutros como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mas o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado para as fontes de financiamento da mesma natureza daqueles planos e deverá ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
§ único. As condições e prazos das responsabilidades a assumir pelo Fundo serão fixados, para cada caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha.
Art. 10.º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.
Art. 11.º Serão também observadas no triénio de 1965 a 1967 as disposições dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 42517, de 21 de Setembro de 1959.
Art. 12.º Poderão os Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiária de financiamentos do Fundo, quando se verifique que estes excedem 50 por cento do capital realizado, o qual ficará com as atribuições, direitos e deveres consignados no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.
§ único. Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício.
Art. 13.º Ficam os Ministérios das Finanças e da Marinha autorizados a tomar todas as medidas necessárias à execução deste decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.