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Decreto-lei 46968, de 21 de Abril

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Sumário

Autoriza o Fundo de Renovação da Marinha Mercante a garantir, mediante aval, até ao montante de 60000000$00 e respectivos encargos, um empréstimo a médio prazo que à Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L., venha a ser concedido por uma ou mais instituições de crédito portuguesas para a habilitarem a proceder à compra de um navio de passageiros destinado à sua frota.

Texto do documento

Decreto-Lei 46968

A Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L., solicitou o aval do Fundo de Renovação da Marinha Mercante para um empréstimo a contrair no mercado interno e que lhe permitirá efectuar, em condições julgadas vantajosas, a compra de um navio de

passageiros.

O Fundo, criado pelo Decreto-Lei 35876, de 24 de Setembro de 1946, e cuja organização e funcionamento foram revistos pelo Decreto-Lei 42517, de 21 de Setembro de 1959, tem por objectivo financiar a renovação e ampliação da frota mercante nacional, mediante empréstimos feitos em aplicação de recursos provenientes da emissão

de obrigações.

O Decreto-Lei 46407, de 28 de Junho de 1965, veio ampliar um pouco as modalidades de acção do Fundo, permitindo-lhe, «para a realização dos seus planos de financiamento, celebrar operações e acordos de crédito externo, incluindo contratos de compra, intervindo numas e noutros como mutuário, avalista e principal pagador ou simples

avalista».

Verifica-se, porém, que o citado Decreto-Lei 46407 não considerou a sua intervenção em operações que se processem na ordem interna.

Não há, todavia, motivo para que essa intervenção se não admita em casos especiais de reconhecido interesse, facilitando-se a obtenção pelos próprios armadores, no mercado português, de meios financeiros destinados à renovação e ampliação das suas frotas.

É o que agora se verifica com o pedido feito pela Empresa Insulana de Navegação, S. A.

R. L.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Fundo de Renovação da Marinha Mercante autorizado a garantir, mediante aval, até ao montante de 60000000$00 e respectivos encargos, um empréstimo a médio prazo que à Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L., venha a ser concedido por uma ou mais instituições de crédito portuguesas para a habilitarem a proceder à compra de um navio de passageiros destinado à sua frota.

Art. 2.º Sempre que o Fundo haja de fazer quaisquer pagamentos em consequência do aval prestado, os Ministros das Finanças e da Marinha autorizá-lo-ão a utilizar, para o efeito, receitas de qualquer proveniência ou habilitá-lo-ão, nos termos e pela forma que julgarem convenientes, com os meios financeiros indispensáveis.

Art. 3.º As responsabilidades assumidas pelo Fundo em consequência do aval, garanti-las-á a Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L., nos termos dos artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42517, de 21 de Setembro de 1959.

Art. 4.º - 1. Observar-se-á o seguinte regime na execução do aval:

a) A Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L., se não puder efectuar, na data do respectivo vencimento e no todo ou em parte, qualquer dos pagamentos contratuais garantidos pelo Fundo, comunicá-lo-á a este com a antecedência mínima de 60 dias;

b) Recebida a comunicação, o Fundo procederá, de conformidade com o previsto no artigo 2.º, à tempestiva efectivação dos pagamentos;

c) Verificando-se a hipótese contemplada nas alíneas anteriores, poderá o Fundo, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Marinha, proceder ao reembolso imediato e antecipado de todo o empréstimo, ficando sub-rogado nos direitos do mutuante sobre a Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L.;

d) O Fundo, quando realize quaisquer pagamentos em substituição da Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L., poderá, até ao termo do ano seguinte ao último pagamento efectuado e mediante prévio despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha, transformar o seu crédito em acções da devedora, que, nesse caso, deve promover, obrigatòriamente e por força do presente diploma, as formalidades para o efeito

necessárias.

2. No contrato a celebrar para a prestação da garantia reservar-se-á o Fundo a faculdade de proceder, no caso de mora do devedor, à imediata e antecipada liquidação do empréstimo, ficando sub-rogado em todos os direitos do credor.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/21/plain-263652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-24 - Decreto-Lei 35876 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Cria, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-21 - Decreto-Lei 42517 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Actualiza as disposições do Decreto-Lei n.º 35876, de 24 de Setembro de 1946, que criou o Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-28 - Decreto-Lei 46407 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante . Autoriza o referido Fundo a contrair nos anos de 1965 a 1967 um empréstimo interno amortizável no máximo de 300000000$00, denominado «Empréstimo de renovação da marinha mercante - Plano Intercalar de Fomento».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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