Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15218/2010, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina a operacionalização do Fundo de Modernização do Comércio.

Texto do documento

Despacho 15218/2010

A importância económica, territorial e social das PME do comércio e serviços, nomeadamente a relevada através de estratégias de natureza colectiva, conjugada com emergência de novos desafios com que se confrontam as pequenas e médias unidades empresariais do comércio e dos serviços, impõe uma iniciativa integrada a favor deste

segmento relevante da actividade económica.

Esta estratégia de revitalização económica perspectivada em mecanismos de natureza colectiva tem acolhimento no Fundo de Modernização do Comércio, bem como no QREN, em diversos instrumentos inscritos quer no PO Factores de Competitividade quer nos PO regionais, designadamente nos projectos colectivos regulamentados pelo Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC).

Através da Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, foi regulamentado o Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de Agosto, que visa a modernização e a revitalização da actividade comercial, concretizando-se através do apoio ao investimento de empresas e de estruturas associativas do sector sem fins lucrativos. A referida portaria, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, prevê, nas alíneas b) dos n.os 1 dos artigos 2.º e 3.º, o apoio a projectos de estruturas associativas empresariais para dinamização da envolvente comercial. Igualmente se encontra previsto no n.º 2 do artigo 3.º da mencionada portaria que os programas e as medidas de incentivo que enquadrem esses projectos, incluindo, designadamente, as despesas elegíveis e os incentivos a conceder, serão definidos por despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Estes projectos de dinamização da envolvente comercial, promovidos por estruturas associativas do sector do comércio, configuram projectos colectivos idênticos aos enquadrados pelo Regulamento do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC), previstos no âmbito do QREN, quer no que concerne ao âmbito e objectivos quer no que concerne aos beneficiários e tipologias de projectos a enquadrar. Assim, tendo subjacente a operacionalização expedita da medida que enquadre estes projectos colectivos, aplicar-se-á o Regulamento do Sistema de Apoio a Acções Colectivas

(SIAC) com as necessárias adaptações.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, e ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho 10 846/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1

de Julho de 2010, determino o seguinte:

1 - Os projectos de natureza colectiva serão estruturados com base no Regulamento do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC), aprovado pelas comissões ministeriais de coordenação dos PO regionais, em 4 de Abril de 2008, e do PO Factores de Competitividade, em 8 de Maio de 2008, com as seguintes alterações:

a) O co-financiamento dos projectos é efectuado através do Fundo de Modernização do Comércio, mantendo-se as regras gerais de atribuição de financiamento e as condições gerais idênticas às definidas no Regulamento do SIAC;

b) As competências da autoridade de gestão, referidas no Regulamento do SIAC, são atribuídas à Comissão de Investimentos do Fundo de Modernização do Comércio, que poderá delegar na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) as competências para a análise e avaliação técnica das candidaturas, acompanhamento e controlo da execução dos projectos e no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) as competências para a celebração de

contratos de concessão de financiamento;

c) As competências do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., referidas no Regulamento do SIAC, são atribuídas ao IAPMEI;

d) O sistema de informação da autoridade de gestão referido no Regulamento do SIAC

é o sistema de informação do MODCOM.

2 - O apoio à realização destes projectos reveste a natureza de incentivo financeiro não reembolsável no valor de 60 % das despesas consideradas elegíveis.

8 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro.

203740478

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/07/plain-279521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1297/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda