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Despacho 15223/2010, de 7 de Outubro

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Sumário

Declara de utilidade pública, com carácter de urgência, a constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas necessárias à execução da obra de adaptação do sistema ferroviário da área metropolitana de Lisboa decorrente da construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, na qual se inclui a terceira travessia do Tejo, e entre Lisboa e Porto, bem como a quadruplicação da linha de cintura.

Texto do documento

Despacho 15223/2010

Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, 95/2008, de 6 de Junho, e 141/2008, de 22 de Julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da intra-estrutura ferroviária nacional.

Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta qualidade e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias férreas nacionais em exploração, a expansão e a modernização do caminho de ferro assumem carácter prioritário.

Tal é o caso da adaptação do sistema ferroviário da área metropolitana de Lisboa ao expectável aumento da procura decorrente da construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, na qual se inclui a terceira travessia do Tejo, e entre Lisboa e o Porto, bem como da quadruplicação da linha de cintura, para o que é necessário promover um conjunto de intervenções na actual infra-estrutura ferroviária convencional, que se estendem desde a estação do Areeiro, na linha de cintura, até ao quilómetro 8+300, na linha do Norte, antes da estação de Sacavém.

Neste sentido, para optimização das referidas intervenções, foram desenvolvidos os estudos prévios e os projectos de execução das designadas empreitadas autónoma 1 e autónoma 2, referentes a trabalhos passíveis de serem autonomizados da empreitada geral de modernização entre as estações do Areeiro e de Sacavém, que irá abranger os trabalhos de via férrea, catenária e construção civil a efectuar naquele troço.

A quadruplicação da linha de cintura no âmbito da empreitada autónoma 1 determina o desvio do aqueduto do Alviela para zonas onde estão actualmente instaladas infra-estruturas de águas residuais e pluviais e a consequente necessidade de constituição de novas servidões na zona de instalação das novas condutas, bem como da ocupação temporária dos terrenos necessários à realização da obra.

Assim, tendo em conta os objectivos temporais fixados para a concretização desta intervenção, torna-se imprescindível a imediata disponibilização dos terrenos por ela abrangidos e, como tal, dar início aos competentes processos de constituição de servidão administrativa sobre os imóveis necessários à implementação das infra-estruturas em causa.

Configurando a natureza da obra de desvio/reforço do aqueduto do Alviela, no troço Areeiro-Sacavém, da linha do Norte e da linha de Cintura, com repercussões positivas, quer na vertente ferroviária quer nas acessibilidades rodoviárias e pedonais, de que se destacam as atinentes à segurança num e noutro domínio, uma situação de interesse público com carácter urgente, conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de constituição administrativa.

Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e tendo em vista o imediato início dos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º, 15.º e 18.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa e planta anexos com o n.º 10002224477, as quais ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente.

2 - As servidões a que se refere o número anterior, com uma área total de 4518 m2, incidem sobre uma faixa de 6 m de largura para cada lado do eixo de cada uma das tubagens, implicando para os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a obrigação de reconhecer a servidão administrativa na zona subterrânea com as seguintes consequências:

Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

Proibição de edificar qualquer construção duradoura ou precária sobre esta faixa;

Proibição de efectuar escavações/poços com profundidades (infra-estruturas em vala) superiores a cerca de 1 m sobre as tubagens, devendo ser consultada a entidade gestora das infra-estruturas instaladas;

A entidade gestora destas infra-estruturas deverá ter livre acesso do seu pessoal e equipamento necessário à vigilância, manutenção e reparação e renovação das infra-estruturas instaladas;

Sobre esta faixa apenas se admite a execução de arruamentos, estacionamentos, passeios, ciclovias, caminhos pedonais e áreas verdes com plantações de herbáceas e arbustos de pequeno porte.

3 - Os encargos com a constituição de servidões administrativas e ocupações temporárias são da responsabilidade da REFER, E. P. E., que para os mesmos dispõe de cobertura financeira.

28 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes , Carlos

Henrique Graça Correia da Fonseca.

Mapa de servidões administrativas e ocupações temporárias

Projecto de expropriações

Linha do Norte/Linha de Cintura

Troço Areeiro-Sacavém

Quadruplicação e inserção da LAV - Empreitada autónoma 1

Desvio/reforço do Aqueduto do Alviela

(ver documento original)

203749518

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/07/plain-279516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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