Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, 95/2008, de 6 de Junho, e 141/2008, de 22 de Julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da intra-estrutura ferroviária nacional.
Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias férreas nacionais em exploração, a expansão e a modernização do caminho de ferro assumem carácter prioritário.
Tal é o caso da adaptação do sistema ferroviário da área metropolitana de Lisboa ao expectável aumento da procura decorrente da construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, na qual se inclui a terceira travessia do Tejo, e entre Lisboa e o Porto, bem como da quadruplicação da linha de cintura, para o que é necessário promover um conjunto de intervenções na actual infra-estrutura ferroviária convencional, que se estendem desde a estação do Areeiro, na linha de cintura, até ao quilómetro 8+300, na linha do Norte, antes da estação de Sacavém.
Neste sentido, para optimização das referidas intervenções, foram desenvolvidos os estudos prévios e os projectos de execução das designadas empreitadas autónoma 1 e autónoma 2, referentes a trabalhos passíveis de serem autonomizados da empreitada geral de modernização entre as estações do Areeiro e de Sacavém, que irá abranger os trabalhos de via férrea, catenária e construção civil a efectuar naquele troço.
A quadruplicação da linha de cintura no âmbito da empreitada autónoma 1 determina o desvio do aqueduto do Alviela para zonas onde estão actualmente instaladas infra-estruturas de águas residuais e pluviais e a consequente necessidade de constituição de novas servidões na zona de instalação das novas condutas, bem como da ocupação temporária dos terrenos necessários à realização da obra.
Assim, tendo em conta os objectivos temporais fixados para a concretização desta intervenção, torna-se imprescindível a imediata disponibilização dos terrenos por ela abrangidos e, como tal, dar início aos competentes processos de constituição de servidão administrativa sobre os imóveis necessários à implementação das infra-estruturas em causa.
Configurando a natureza da obra de desvio/reforço do aqueduto do Alviela, no troço Areeiro-Sacavém, da linha do Norte e da linha de Cintura, com repercussões positivas, quer na vertente ferroviária quer nas acessibilidades rodoviárias e pedonais, de que se destacam as atinentes à segurança num e noutro domínio, uma situação de interesse público com carácter urgente, conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de constituição administrativa.
Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e tendo em vista o imediato início dos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º, 15.º e 18.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa e planta anexos com o n.º 10002224477, as quais ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente.
2 - As servidões a que se refere o número anterior, com uma área total de 4518 m2, incidem sobre uma faixa de 6 m de largura para cada lado do eixo de cada uma das tubagens, implicando para os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a obrigação de reconhecer a servidão administrativa na zona subterrânea com as seguintes consequências:
Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
Proibição de edificar qualquer construção duradoura ou precária sobre esta faixa;
Proibição de efectuar escavações/poços com profundidades (infra-estruturas em vala) superiores a cerca de 1 m sobre as tubagens, devendo ser consultada a entidade gestora das infra-estruturas instaladas;
A entidade gestora destas infra-estruturas deverá ter livre acesso do seu pessoal e equipamento necessário à vigilância, manutenção e reparação e renovação das infra-estruturas instaladas;
Sobre esta faixa apenas se admite a execução de arruamentos, estacionamentos, passeios, ciclovias, caminhos pedonais e áreas verdes com plantações de herbáceas e arbustos de pequeno porte.
3 - Os encargos com a constituição de servidões administrativas e ocupações temporárias são da responsabilidade da REFER, E. P. E., que para os mesmos dispõe de cobertura financeira.
28 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes , Carlos
Henrique Graça Correia da Fonseca.
Mapa de servidões administrativas e ocupações temporárias
Projecto de expropriações
Linha do Norte/Linha de CinturaTroço Areeiro-Sacavém
Quadruplicação e inserção da LAV - Empreitada autónoma 1Desvio/reforço do Aqueduto do Alviela
(ver documento original)
203749518