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Despacho 15080/2010, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova a minuta do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros para a implementação do título de transporte designado «passe sub23@superior.tp» e a minuta do contrato-programa a celebrar entre o Estado e os municípios aderentes para a implementação do título de transporte designado «passe sub23@superior.tp» e designa os representantes do Estado na assinatura dos mencionados acordo e contrato-programa.

Texto do documento

Despacho 15080/2010

Através do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, foi criado um novo título de transporte, designado «passe sub23@superior.tp», o qual produziu efeitos em 1 de Setembro de 2009.

O novo título confere aos estudantes do ensino superior, público ou privado, até aos 23 anos, inclusive, a redução do preço do título de transporte que corresponde a 50 % de dedução ao valor da tarifa inteira, a suportar pelo Estado.

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, as compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, são objecto de acordo a celebrar entre o Governo e as empresas de transporte.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2009, de 18 de Setembro, e do despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 31 de Agosto de 2010, determina-se o seguinte:

1 - Aprovar a minuta do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros para a implementação do título de transporte designado «passe sub23@superior.tp», criado pelo Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, constante do anexo i do presente despacho.

2 - Aprovar a minuta do contrato-programa a celebrar entre o Estado e os municípios aderentes para a implementação do título de transporte designado «passe sub23@superior.tp», criado pelo Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, constante do anexo ii do presente despacho.

3 - Designar, para efeito de assinatura dos mencionados acordo e contrato-programa, em representação do Estado, o director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Felício, e o vogal do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., licenciado Jorge Silva, a quem são conferidos os poderes necessários para o efeito.

4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

31 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca.

ANEXO I

Acordo para implementação do passe sub23@superior.tp

Entre:

Primeiro Outorgante:

O Estado Português, neste acto devidamente representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Felício, e pelo vogal do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., licenciado Jorge Silva, nos termos do despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e da Secretária de Estado dos Transportes; e

Segundos Outorgantes:

Os operadores de serviços de transporte público colectivo rodoviário de passageiros constantes da lista que constitui o anexo i do presente Acordo, neste acto devidamente representados pela ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, pessoa colectiva n.º 500948640, com sede na Rua do Campo Alegre, 17, 2.º, sala 5, 4150-177 Porto, na pessoa de Luís Manuel Delicado Cabaço Martins, na qualidade de presidente do conselho directivo, e por Orlando Manuel Gonçalves Costa Ferreira, na qualidade de vice-presidente do conselho directivo, nos termos previstos nos artigos 4.º e 20.º dos respectivos Estatutos:

A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., com sede na Rua do 1.º de Maio, 103, em Lisboa, com o número único de Pessoa Colectiva 500595313 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 172, com o capital social de (euro) 163 532 270,02, neste acto devidamente representada por José Manuel Silva Rodrigues e por Maria Adelina Pinto Dias Rocha, na qualidade de, respectivamente, presidente e vogal do conselho de administração;

A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., com sede na Calçada do Duque, 20, em Lisboa, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa n.º 500498601, com o capital social de (euro) 1 995 317 000, neste acto devidamente representada por José Salomão Coelho Benoliel, na qualidade de presidente do conselho de administração;

A FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., com sede na Estação do Pragal, porta 23, 2805-333 Almada, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Almada 504226320, com o capital social de (euro) 2 744 500, neste acto devidamente representada por Ana Cristina Fernandes Ferreira Dourado, na qualidade de administradora-delegada;

O Metropolitano de Lisboa, E. P. E., com sede na Avenida de Fontes Pereira de Melo, 28, 1069-095 Lisboa, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 500192855, neste acto devidamente representada por Francisco José Cardoso dos Reis e por Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob, na qualidade, respectivamente, de Presidente e de vogal do conselho de administração;

A Metro do Porto, S. A., com sede na Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, no Porto, com o capital social de (euro) 7 500 000, titular do número único de pessoa colectiva e de matrícula 503278602, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, neste acto devidamente representada por António Ricardo Fonseca e por Maria Gorete Rato, na qualidade, respectivamente, de presidente e administradora executiva do conselho de administração;

O MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., com sede na Avenida do 25 de Abril, 203, 2845547 Amora, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Almada 505014971, com o capital social de (euro) 5 000 000, neste acto devidamente representada por Ana Cristina Torres Vasconcelos Cardoso e por Vítor António de Matos Alves, na qualidade de administradores;

A SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., com sede no Terminal Fluvial do Cais do Sodré, na Rua da Cintura do Porto de Lisboa, 1249-249 Lisboa, com o número de contribuinte 503010936, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 4417, com o capital social de (euro) 10 500 000, neste acto devidamente representada por João António da Silva Pintassilgo e por Maria Elisa da Silva Saloio, na qualidade, respectivamente, de presidente e de vogal do conselho de administração;

A STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., com sede na Avenida de Fernão Magalhães, 1862, 13.º, 4350-158 Porto, com o número de pessoa colectiva 500246467, matriculada na 2.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 51 372, com o capital social de (euro) 79 649 000, neste acto devidamente representada por Fernanda Pereira Noronha Meneses Mendes Gomes e por António Paulo da Costa Moreira de Sá, na qualidade, respectivamente, de presidente e de administrador do conselho de administração;

A TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., com sede no Terminal Fluvial do Cais do Sodré, na Rua da Cintura do Porto de Lisboa, 1249-249 Lisboa, com o número de contribuinte 500723770, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 4371, com o capital social de (euro) 53 000 000, neste acto devidamente representada por João António da Silva Pintassilgo e por Maria Elisa da Silva Saloio, na qualidade, respectivamente, de Presidente e de vogal do conselho de administração;

A CORGOBUS - Transportes Urbanos de Vila Real, Sociedade Unipessoal, Lda., com sede em Zona Industrial de Constantim, Rua D, lote 158, 5000-082 Vila Real, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial 506859070, com o capital social de (euro) 100 000, neste acto devidamente representada por João Manuel Queirós Ferreira Lino e por Florentino Jesus López Torralba, na qualidade de gerentes;

Considerando que:

a) O Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, veio criar um novo passe para os transportes públicos, designado «passe sub23@superior.tp»;

b) Este passe tem por objectivos:

Apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas: a mobilidade;

Incentivar a utilização regular do transporte colectivo de passageiros;

c) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, estipula que as compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do passe sub23@superior.tp são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, ao abrigo da legislação comunitária sobre compensações financeiras decorrentes de obrigações de serviço público;

d) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, estabelece que o passe sub23@superior.tp se aplica aos serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios aderentes ao sistema «passe sub23@superior.tp»;

e) Os serviços de transportes explorados directamente pelos municípios aderentes nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, respectivos serviços municipalizados e as empresas municipais terão regras idênticas às constantes do presente acordo em termos a estabelecer em contrato-programa com o Governo;

f) Os segundos outorgantes são operadores públicos ou privados de serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pela administração central e operadores privados de serviços de transporte concessionados ou autorizados pelos municípios que adiram ao passe sub23@superior.tp, signatários do presente acordo ou que a este venham a aderir nos termos previstos na cláusula 10.ª, todos eles adiante designados por operadores de transporte;

g) A portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local aprovou as condições de atribuição do desconto bem como as relativas à operacionalização do sistema:

é celebrado o presente acordo, que se rege nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

Primeira

Objecto

Constitui objecto do presente Acordo as condições em que a disponibilização ao público do título designado «passe sub23@superior.tp», criado ao abrigo do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, é compensada financeiramente pelo Estado a cada um dos operadores de transporte.

Segunda

Tarifário

O preço do passe sub23@superior.tp a praticar por cada um dos Operadores de Transporte terá, durante o período de vigência do presente Acordo, o desconto estabelecido no Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, relativamente ao preço dos passes mensais de tarifa inteira correspondentes (intermodais, combinados e passes de rede ou de linha).

Terceira

Compensação financeira a prestar pelo Estado 1 - O valor da compensação financeira a atribuir a cada um dos Operadores de Transporte resulta da diferença entre o preço de cada passe sub23@superior.tp vendido e o valor do correspondente passe de estudante (com esta ou outra designação), ou, caso estes não existam, do passe de tarifa inteira, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira, definida no número anterior, por parte de cada um dos operadores de transporte, fica condicionado ao disposto na cláusula quarta.

Quarta

Responsabilidades dos operadores de transporte 1 - Cada um dos operadores de transporte fica obrigado a:

a) Prestar até ao último dia de cada mês ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., (IMTT, I. P.), após a entrada em vigor do passe sub23@superior.tp, a seguinte informação:

i) Listagem dos cartões em vigor (cartões emitidos ou renovados até final do dia 25 desse mês, bem como os cartões emitidos ou renovados em meses anteriores do mesmo ano lectivo, expurgando os que perderam a sua validade por os respectivos titulares terem atingido o limite de idade), contendo o número do cartão, nome do beneficiário, número do documento de identificação, idade, morada de residência e do estabelecimento de ensino superior;

ii) Contagem de todos os títulos não ocasionais vendidos até ao fim do dia 25 desse mês, discriminando para cada um:

1) A tarifa praticada;

2) O número de vendas;

b) Efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe sub23@superior.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão, fornecendo-o ao IMTT, I. P., sempre que solicitado;

c) Manter, durante a vigência do presente Acordo, a oferta de passes de estudante, existentes à data da criação do passe sub23@superior.tp;

d) Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer alteração na estrutura de títulos ou na estrutura tarifária que tenha impacte no passe sub23@superior.tp, no prazo de 5 (cinco) dias após a alteração;

e) Facilitar todas as acções de monitorização e auditoria que o IMTT, I. P., entenda necessário realizar, facultando todos os elementos que forem solicitados relativos à atribuição do passe sub23@superior.tp;

f) Apresentar anualmente, até 31 de Maio, ao IMTT, I. P., uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respectiva cabimentação orçamental.

2 - A disponibilização da informação exigida no n.º 1 da presente cláusula deve ser feita para o e-mail do IMTT, I. P., indicado na cláusula nona, e é da responsabilidade de cada um dos operadores de transporte.

Quinta

Pagamento e fiscalização da compensação financeira 1 - Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos Operadores de Transporte no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da recepção dos montantes das compensações remetidos pelo IMTT, I. P.

2 - O cálculo das compensações financeiras bem como a certificação da informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula anterior ficam cometidos ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

3 - Em caso de omissão ou incorrecção de preenchimento de algum dos elementos previstos nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, o IMTT, I. P., devolve ao Operador a informação recebida para efeitos de correcção, aplicando-se o disposto no n.º 6.

4 - O IMTT, I. P., remete à DGTF, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao final de cada mês, os montantes das compensações financeiras a pagar a cada um dos Operadores de Transporte, acompanhados da respectiva informação relativa à situação contributiva da segurança social e fiscal, nos termos previstos na lei.

5 - Os montantes a que se refere o número anterior podem ser corrigidos em consequência de acções de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelo IMTT, I. P., e ou pela IGF ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos Operadores de Transporte, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.

6 - Em caso de atraso no envio da informação prevista nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, o prazo a que se refere o n.º 4 desta cláusula é contado a partir do último dia do mês em que a documentação for recebida pelo IMTT, I. P.

7 - Os pagamentos das compensações referentes às vendas do ano de 2009 serão efectuados em 2010.

8 - Os pagamentos efectuados pela DGTF, ao abrigo do presente acordo, a cada um dos operadores de transporte, não poderão exceder, no período de 1 de Setembro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, o montante de (euro) 12 860 000 (IVA incluído à taxa legal em vigor).

Sexta

Identificação bancária

No prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura do presente Acordo, cada um dos Operadores de Transporte enviará por escrito para o e-mail da DGTF indicado na cláusula nona a identificação dos dados que lhe dizem respeito, para efeitos de pagamento da compensação financeira a que se refere o presente acordo, conforme minuta do anexo ii do presente Acordo.

Sétima

Incumprimento

1 - O não cumprimento do disposto nas alíneas b) ou c) do n.º 1 da cláusula quarta, por qualquer dos Operadores de Transporte, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento, bem como à reposição de todas as compensações eventualmente recebidas referentes ao período de incumprimento, acrescidas de juros de mora calculados nos termos do n.º 4.

2 - O não cumprimento do disposto nas alíneas d), e) ou f) do n.º 1 da cláusula quarta, por qualquer dos Operadores de Transporte, dá lugar ao não pagamento das compensações financeiras até um período máximo de três meses a contar da data do incumprimento, cabendo ao conselho directivo do IMTT, I. P., determinar o período de penalização.

3 - O não cumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, por qualquer dos Operadores de Transporte, não afecta os demais operadores partes do Acordo.

4 - O não cumprimento das obrigações pecuniárias previstas no presente Acordo, por qualquer das Partes, confere à outra o direito ao recebimento de juros de mora à taxa legal que vigorar no momento em que o incumprimento ocorreu.

Oitava

Alterações ao Acordo

Qualquer alteração ao Acordo está condicionada à aprovação prévia das Partes, carecendo, por parte do Primeiro Outorgante, de homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

Nona

Domicílio e contacto

1 - Para o efeito da execução deste Acordo consideram-se como domicílio e contacto dos outorgantes as moradas e as pessoas constantes do anexo iii.

2 - Toda e qualquer correspondência enviada para as moradas mencionadas na lista anexa referida no número anterior considera-se efectuada desde que a indicação da morada do destinatário se encontre correctamente aposta no sobrescrito, considerando-se eficaz logo que, em condições normais, pudesse chegar ao poder do destinatário naquela morada.

Décima

Procedimento de adesão

1 - A adesão ao presente Acordo por parte de operadores que não o tenham subscrito é formalizada através de declaração assinada e enviada para o e-mail do IMTT, I. P., indicado na cláusula nona, na qual manifesta a sua pretensão de aderir ao presente Acordo e que o aceita de forma integral e sem reservas.

2 - Qualquer dos operadores de transporte ou a ANTROP tem o direito de obter do IMTT, I. P., informação sobre a adesão de novos operadores ao presente Acordo.

Décima primeira

Omissões

Em tudo o que o presente Acordo for omisso aplica-se a lei portuguesa.

Décima segunda

Resolução de litígios

1 - Qualquer litígio entre as Partes relativo à validade, execução e interpretação deste Acordo será dirimido por recurso à arbitragem nos termos da Lei de Arbitragem Voluntária, prevista na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - Qualquer dos Segundos Outorgantes tem legitimidade para por si só ou em conjunto com algum ou alguns dos demais estar em juízo relativamente a qualquer litígio respeitante ao presente Acordo.

Décima terceira

Produção de efeitos

O presente Acordo produz efeitos desde 1 de Setembro de 2009 e vigora até 31 de Dezembro de 2010, sendo sucessivamente renovado por períodos de um ano enquanto se mantiver em vigor o regime do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto.

Décima quarta

Visto do Tribunal de Contas

1 - Para efeitos de fiscalização prévia dos encargos gerados pelo presente Acordo, este é submetido a visto do Tribunal de Contas nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura pelos Outorgantes.

2 - O disposto na cláusula quinta e no n.º 4 da cláusula sétima só terá aplicação após o visto do Tribunal de Contas.

Assinado em... de... de 2009 por todos os outorgantes, directamente ou pelo seu representante, ficando cada um com um original.

Pelo Primeiro Outorgante:

Pela DGTF, ...

Pelo IMTT, I. P., ...

Pelos Segundos Outorgantes:

Pela ANTROP, ...

Pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.

A., ...

Pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., ...

Pela FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., ...

Pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., ...

Pela Metro do Porto, S. A., ...

Pela MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., ...

Pela SOFLUSA, Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., ...

Pela STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ...

Pela TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., ...

Pela CORGOBUS - Transportes Urbanos de Vila Real, Lda., ...

ANEXO I

(do acordo)

Lista dos operadores de serviços de transporte público colectivo rodoviário de passageiros representados pela ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

(ver documento original)

ANEXO II

(do acordo)

Minuta de carta a remeter pelos operadores de serviço de transporte público colectivo para efeitos de pagamento da compensação financeira a que se refere o presente acordo

Exmo. Senhor

Director-Geral do Tesouro e Finanças

Rua da Alfândega, 5, 1.º

1194-008 Lisboa

Assunto: Passe sub23@superior.tp.

A fim de permitir o pagamento pelo Estado da compensação financeira prevista no Acordo para a Implementação do Passe sub23@superior.tp, a seguir se indica a informação considerada necessária para o efeito:

Identificação do beneficiário: ...

Morada: ...

Telefone: ...

E-mail: ...

Contacto: ...

Número de pessoa colectiva (NIF): ...

NIB da conta a utilizar para efeito de transferência bancária: ...

Com os melhores cumprimentos,

...

ANEXO III

(do acordo)

Domicílio e contacto dos outorgantes

Primeiro outorgante:

IMTT, I. P.:

Morada: Avenida das Forças Armadas, 40, 1649-022 Lisboa

Telefone: 217949000

Fax: 217973777

E-mail: passe_4_18@imtt.pt

Direcção-Geral do Tesouro e Finanças:

Morada: Rua da Alfândega, 5, 1.º, 1149-008 Lisboa

Telefone: 218846000

Fax: 218877580

E-mail: tesouro@dgtf.pt

Segundos outorgantes:

ANTROP:

Número de contribuinte: 500948 640

Morada: Rua do Campo Alegre, 17, 2.º, sala 5, 4150-177 Porto

Telefone: 226061350

Fax: 226097081

E-mail: bus@antrop.pt

Companhia Carris de Ferro Lisboa, S. A.:

Número de contribuinte: 500595 313

Morada: Rua do 1.º de Maio, 103, 1300-472 Lisboa

Telefone: 213613000

Fax: 213613069

E-mail: linha.aberta@carris.pt

CP - Comboios de Portugal, E. P. E.:

Número de contribuinte: 500498601

Morada: Calçada do Duque, 20, 1249-109 Lisboa

Telefone: 211023000

Fax: 213474468

E-mail: webmaster@cp.pt

FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A.:

Número de contribuinte: 504226320

Morada: Pragal, porta 23, 2805-333 Almada

Telefone: 210663000

Fax: 210663099

E-mail: fertagus@fertagus.pt

Metropolitano de Lisboa, E. P. E.:

Número de contribuinte: 500192855

Morada: Avenida de Fontes Pereira de Melo, 28, 1069-095 Lisboa

Telefone: 217980600

Fax: 217980605

E-mail: relacoes.publicas@metrolisboa.pt

Metro do Porto, S. A.:

Número de contribuinte: 503278602

Morada: Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, 4350-158 Porto

Telefone: 225081000

Fax: 225081001

E-mail: metro@metro-porto.pt

MTS - Metro Transportes do Sul, S. A.:

Número de contribuinte: 505014971

Morada: Avenida do 25 de Abril, 203, 2845-547 Amora

Telefone: 211127000

Fax: 211127099

E-mail: geral@mts.pt

SOFLUSA - Sociedade de Transporte Fluvial, S. A.:

Número de contribuinte: 503010936

Morada: Rua da Cintura do Porto de Lisboa, Terminal Fluvial do Cais do Sodré, 1249-249 Lisboa

Telefone: 210422400

Fax: 210422499

E-mail: geral@transtejo.pt

STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.:

Número de contribuinte: 500246467 Morada: Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 13.º andar, 4350-158 Porto

Telefone: 225071000

Fax: 225071150

E-mail: clientes@stcp.pt

TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.:

Número de contribuinte: 500723770

Morada: Rua da Cintura do Porto de Lisboa, Terminal Fluvial do Cais do Sodré, 1249-249 Lisboa

Telefone: 210422400

Fax: 210422499

E-mail: geral@transtejo.pt

CORGOBUS - Transportes Urbanos de Vila Real, Sociedade Unipessoal, L.da:

Número de contribuinte: 506859070 Morada: Zona Industrial de Constantim, Rua D, lote 158, 5000-082 Vila Real

Telefone: 259336806

Fax: 259336825

E-mail: corgobus@corgobus.pt

ANEXO II

Contrato-programa com os municípios aderentes ao passe sub23@superior.tp

Considerando que:

a) O Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, veio criar um novo passe para os transportes públicos, designado «passe sub23@superior.tp», destinado a todos os estudantes que frequentem o ensino superior, qualquer que seja a instituição pública ou privada, até aos 23 anos de idade inclusive, tendo como objectivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas - a mobilidade - e incentivar a utilização regular do transporte colectivo de passageiros;

b) Esta medida se destina a toda a população do ensino superior, independentemente de os serviços de transporte serem prestados por empresas públicas, privadas ou pelos municípios que a ela adiram, pelo que os estudantes que sejam utentes dos serviços de transporte de âmbito municipal, explorados directamente pelos municípios ou por empresas municipais, não devem ficar excluídos do sistema do passe sub23@superior.tp;

c) As condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado, foram definidas pele Portaria 982-B/2009, de 2 de Setembro, que se aplica aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que comuniquem ao IMTT, I. P., a adesão ao sistema do passe sub23@superior.tp;

d) A operacionalização do sistema do passe sub23@superior.tp nos serviços de transporte da iniciativa dos municípios aderentes - sejam esses serviços explorados por empresas municipais ou directamente pelos municípios - carece de definição quanto à forma de atribuição dos descontos aos estudantes abrangidos e ao pagamento da inerente compensação a esses municípios pelos descontos concedidos:

Entre:

O Governo, aqui representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Felício, e pelo vogal do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., licenciado Jorge Silva, nos termos do despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de Estado dos Transportes; e

Os municípios de:

Aveiro, representado pelo presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia;

Barreiro, representado pelo presidente da Câmara Municipal do Barreiro, Sr. Carlos Humberto Palácios Pinheiro de Carvalho;

Braga, representado pelo presidente da

Câmara Municipal de Braga, Eng.º Francisco Soares Mesquita Machado;

Coimbra, representado pelo presidente da Câmara Municipal de Coimbra, Dr. Carlos Manuel de Sousa Encarnação:

é celebrado o presente Contrato-Programa, que se rege nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

Primeira

Objecto

Constituem objecto do presente Contrato-Programa as condições em que os municípios que explorem serviços de transporte de passageiros, directamente ou por meio de serviços autónomos, disponibilizam ao público o passe sub23@superior.tp e são compensados pelos inerentes descontos.

Segunda

Tarifário

O passe sub23@superior.tp beneficiará do

desconto estabelecido no Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto.

Terceira

Compensação financeira

1 - O valor da compensação financeira pela disponibilização de passes sub23@superior.tp é atribuído a cada um dos municípios aderentes e resulta da diferença entre o preço de cada passe sub23@superior.tp vendido e o valor do correspondente passe de estudante (com esta ou outra designação) ou, caso estes não existam, do passe de tarifa inteira, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira, definida no número anterior, na parte respectiva de cada um dos municípios aderentes, fica condicionado ao disposto nas cláusulas quarta e quinta.

Quarta

Obrigações dos municípios

1 - Cada município aderente fica obrigado a:

a) Prestar até ao último dia de cada mês ao IMTT, I. P., após a entrada em vigor do passe sub23@superior.tp, a seguinte informação:

i) Listagem dos cartões em vigor (cartões emitidos ou renovados até ao final do dia 25 desse mês, bem como os cartões emitidos ou renovados em meses anteriores do mesmo ano lectivo, expurgando os que perderam a sua validade por os respectivos titulares terem atingido o limite de idade), contendo o número do cartão, nome do beneficiário, número do documento de identificação, idade, morada de residência e do estabelecimento de ensino superior;

ii) Contagem de todos os títulos não ocasionais vendidos até ao fim do dia 25 desse mês, discriminando para cada um:

1) A tarifa praticada;

2) O número de vendas;

b) Efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe sub23@superior.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão, fornecendo-o ao IMTT, I. P., sempre que solicitado;

c) Manter, durante a vigência do presente Contrato-Programa, a oferta de passes de estudante existentes à data da criação do passe sub23@superior.tp;

d) Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer alteração na estrutura de títulos ou na estrutura tarifária que tenha impacte no passe sub23@superior.tp, no prazo de cinco dias após a alteração;

e) Facilitar todas as acções de monitorização e auditoria que o IMTT, I. P., entenda necessário realizar, facultando todos os elementos que forem solicitados relativos à atribuição do passe sub23@superior.tp;

f) Apresentar anualmente, até 31 de Maio, ao IMTT, I. P., uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respectiva cabimentação orçamental.

2 - A disponibilização da informação exigida no n.º 1 da presente cláusula deve ser feita pelo serviço de transporte do município (serviço municipalizado, empresa municipal ou outro serviço autónomo) para o correio electrónico do IMTT, I. P.: passe_4_18@imtt.pt.

Quinta

Pagamento e fiscalização da compensação financeira 1 - A compensação financeira pela disponibilização de passes sub23@superior.tp é paga aos municípios aderentes, de acordo com os cálculos efectuados pelo IMTT, I. P., com base na informação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula quarta.

2 - Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção dos montantes das compensações remetidos pelo IMTT, I. P.

3 - Em caso de omissão ou incorrecção de preenchimento de algum dos elementos previstos nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) do n.º 1 da cláusula quarta, o IMTT, I. P., devolve ao serviço de transporte do município a informação recebida para efeitos de correcção, aplicando-se o disposto no n.º 6.

4 - O IMTT, I. P., remete à DGTF, nos 30 dias subsequentes ao final de cada mês, os montantes das compensações financeiras a pagar a cada um dos municípios aderentes.

5 - Os montantes a que se refere o número anterior podem ser corrigidos em consequência de acções de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelo IMTT, I. P., e ou pela Inspecção-Geral de Finanças ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos municípios ou seus serviços de transporte, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.

6 - Em caso de atraso no envio da informação prevista nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) do n.º 1 da cláusula quarta, o prazo a que se refere o n.º 4 desta cláusula é contado a partir do último dia do mês em que a documentação for recebida pelo IMTT, I. P.

7 - Os pagamentos efectuados pela DGTF, ao abrigo do presente Contrato-Programa, não poderão exceder, no período de 1 de Setembro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, o montante de (euro) 385 683 (IVA incluído à taxa legal em vigor).

Sexta

Identificação bancária

No prazo de cinco dias após a assinatura do presente Contrato-Programa, cada um dos municípios aderentes enviará por escrito à DGTF a identificação dos dados para efeitos de pagamento da compensação financeira a que se refere o presente Contrato-Programa, conforme a minuta do anexo i.

Sétima

Incumprimento

1 - O não cumprimento do disposto nas alíneas b) ou c) do n.º 1 da cláusula quarta, por qualquer dos municípios ou serviços de transporte municipal, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento, bem como à reposição de todas as compensações eventualmente recebidas referentes ao período de incumprimento, acrescidas de juros de mora calculados nos termos do n.º 4.

2 - O não cumprimento do disposto nas alíneas d), e) ou f) do n.º 1 da cláusula quarta, por qualquer dos municípios ou serviços de transporte municipal, dá lugar ao não pagamento das compensações financeiras até um período máximo de três meses a contar da data do incumprimento, cabendo ao conselho directivo do IMTT, I. P., determinar o período de penalização.

3 - O não cumprimento das obrigações pecuniárias previstas no presente Contrato-Programa, por qualquer das Partes, confere à outra o direito ao recebimento de juros de mora à taxa legal que vigorar no momento em que o incumprimento ocorreu.

Oitava

Alterações ao Contrato-Programa

Qualquer alteração ao Contrato-Programa está condicionada à aprovação prévia das Partes, carecendo, por parte do Primeiro Outorgante, de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes e da administração local.

Nona

Procedimento de adesão

A adesão ao presente Contrato-Programa por parte de municípios que não o tenham subscrito é formalizada através de declaração assinada e enviada para o e-mail indicado na cláusula quarta, na qual manifesta a sua pretensão de aderir ao presente Contrato-Programa e que o aceita de forma integral e sem reservas.

Décima

Resolução de litígios

1 - Qualquer litígio entre as Partes relativo à validade, execução e interpretação deste Contrato-Programa será dirimido por recurso à arbitragem nos termos da Lei de Arbitragem Voluntária, prevista na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - Qualquer um dos municípios aderentes ao presente Contrato-Programa tem legitimidade para, por si só ou em conjunto com algum ou alguns dos demais, estar em juízo relativamente a qualquer litígio respeitante ao presente Contrato-Programa.

Décima primeira

Produção de efeitos

O presente Contrato-Programa produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009 e vigora até 31 de Dezembro de 2010, sendo renovado sucessivamente por períodos de um ano enquanto se mantiver em vigor o regime do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto.

Décima segunda

Visto do Tribunal de Contas

1 - Para efeitos de fiscalização prévia dos encargos gerados pelo presente Contrato-Programa, este é submetido a visto do Tribunal de Contas no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua assinatura pelos outorgantes.

2 - O disposto na cláusula quinta e no n.º 3 da cláusula sétima só terá aplicação após o visto do Tribunal de Contas.

Assinado em...

Pelo Primeiro Outorgante:

Pela DGTF, ...

Pelo IMTT, I. P., ...

Pelos municípios aderentes:

Pela Câmara Municipal de Aveiro, ...

Pela Câmara Municipal do Barreiro, ...

Pela Câmara Municipal de Braga, ...

Pela Câmara Municipal de Coimbra, ...

ANEXO I

(do contrato-programa)

Minuta de carta a remeter pelos municípios aderentes para efeitos de pagamento da compensação financeira a que se refere o presente contrato-programa

Exmo. Senhor

Director-Geral do Tesouro e Finanças

Rua da Alfândega, 5, 1.º

1194-008 Lisboa

Assunto: Passe sub23@superior.tp.

A fim de permitir o pagamento pelo Estado da compensação financeira previstas no Contrato-Programa para a Implementação do Passe sub23@superior.tp, a seguir se indica a informação considerada necessária para o efeito:

Identificação do beneficiário: ...

Morada: ...

Telefone: ...

E-mail: ...

Contacto: ...

Número de pessoa colectiva (NIF): ...

NIB da conta a utilizar para efeito de transferência bancária: ...

Com os melhores cumprimentos,

...

ANEXO II

(do contrato-programa)

Domicílio e contacto dos outorgantes

Primeiro outorgante:

IMTT, I. P.:

Morada: Avenida das Forças Armadas, 40, 1649-022 Lisboa

Telefone: 217949000

Fax: 217973777

E-mail: passe_4_18@imtt.pt

Direcção-Geral do Tesouro e Finanças:

Morada: Rua da Alfândega, 5, 1.º, 1149-008 Lisboa

Telefone: 218846000

Fax: 218877580

E-mail: tesouro@dgtf.pt

Segundos outorgantes:

Câmara Municipal de Aveiro:

Morada: Praça da República, apartado 244, 3810-156 Aveiro

Telefone: 234406300

Fax: 234406301

E-mail: geral@cm-aveiro.pt

Câmara Municipal do Barreiro:

Morada: Rua de Miguel Bombarda, 2830-355 Barreiro

Telefone: 212068000

Fax: 212068001

E-mail: geral@cm-barreiro.pt

Câmara Municipal de Braga:

Morada: Praça do Município, 4704-514 Braga

Telefone: 253203150

Fax: 253613387

E-mail: municipe@cm-braga.pt

Câmara Municipal de Coimbra:

Morada: Praça de 8 de Maio, 3000-300 Coimbra

Telefone: 239857500

Fax: 239820114

E-mail: geral@cm-coimbra.pt

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/04/plain-279435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 203/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Portaria 982-B/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp», e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Portaria 7-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial

    Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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