No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que:
Seja concedido à Associação de Caça e Pesca da Mourela, com o NIF 503378046 e sede no lugar de Pitões das Júnias, 5470-370 Pitões das Júnias, o exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Salas (Tourém), abrangendo todo o troço em território nacional, freguesia de Tourém, concelho de Montalegre, nas condições que a seguir se
indicam:
a) A concessão de pesca abrange uma área aproximada de 68 ha;b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;
c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 407,32 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
e) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
16 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
203739863