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Regulamento 1044/2016, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Propinas dos Programas de Formação da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 1044/2016

Regulamento de Propinas dos Programas de Formação

da Universidade da Madeira

Preâmbulo A adoção do presente regulamento reveste carácter de especial urgência, quer pelo decurso adiantado do ano letivo, como pela necessidade imperiosa de estabelecer regras claras e objetivas no que se refere às propinas dos programas de formação da Universidade da Madeira, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º/3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa-se tais formalidades.

Assim, face à necessidade de alterar o Regulamento Propinas dos Programas de Formação da Universidade da Madeira, ao abrigo da Lei 37/2003, de 22 de agosto, em particular do seu artigo 16.º, na redação que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março com a redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, Lei 62/2007, de 10 de setembro, em particular da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, e dos Estatutos da Universidade da Madeira após deliberação do Conselho de Gestão N.º 4 de 2014, e nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 53/2008, publicado na 2.º Série do Diário da República de 17 de outubro, o Conselho de Gestão aprovou, por deliberação 110, datada de 20 de outubro de 2016, o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os alunos inscritos na Universidade da Madeira (UMa) em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em programas de formação não conducentes à atribuição de grau académico, designadamente cursos de especialização tecnológica, cursos de estudos avançados, póslicenciaturas, pós-graduações e cursos preparatórios.

2 - Os cursos acima identificados, sejam conducentes ou não a grau, serão adiante designados por programas de formação.

Artigo 2.º

Inscrição e propinas

1 - A inscrição num programa de formação da Universidade da Madeira produz efeitos com o pagamento da taxa de inscrição.

2 - A inscrição tem sempre como referência um ano letivo, independentemente da natureza do programa de formação, da sua duração e do seu calendário de funcionamento.

3 - Pela inscrição nos programas de formação é devida, no termos da Lei 37/2003 de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis, uma taxa de frequência designada por propina.

4 - A inscrição diz-se regular se o aluno inscrito não se encontrar em situação de incumprimento do pagamento das propinas, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º

5 - A inscrição ou renovação da inscrição é provisória até ao pagamento integral do montante anual de propinas, data em que se torna em definitiva.

6 - O pagamento da propina confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar as atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja regularmente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos, capacidades e competência sobre as matérias lecionadas e sumariadas nas unidades curriculares acima mencionadas;

c) Utilizar, nos termos dos regulamentos e normas em vigor, a Biblioteca, as salas de estudo, os recursos informáticos e outras estruturas e recursos de apoio à atividade pedagógica;

d) Beneficiar de acompanhamento, orientação e supervisão dos docentes encarregados da implementação de projetos, estágios ou outras atividades em que esteja regularmente inscrito.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - Nos termos dos Estatutos da Universidade, o valor das propinas devidas pela inscrição nos programas de formação mencionados no artigo 1.º é fixado para cada ano letivo, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado.

2 - Num dado programa de formação com duração superior a um ano letivo, as propinas nos diferentes anos letivos têm o mesmo valor, exceto se o número de semestres letivos, nos anos letivos considerados, não for igual.

3 - Pela inscrição num programa de formação que atribua um título ou grau é devido um montante total de propinas dado por:

Propina total ≥ Propina anual x N.º créditos do programa de formação 60 créditos

4 - O estipulado no número anterior não é aplicável aos casos onde exista creditação de formação anterior.

5 - A tabela com os montantes das propinas devidas pelos diferentes programas de formação consta do anexo a este regulamento, é atualizada anualmente, dele fazendo parte integrante.

CAPÍTULO II

Pagamento de propinas

Artigo 4.º

Método de pagamento

Os alunos que efetuem a inscrição ou renovação da inscrição realizam o pagamento utilizando os meios de pagamento eletrónicos disponibilizados, ou, em alternativa, dirigindo-se ao Gabinete de Apoio ao Estudante da Unidade de Assuntos Académicos da Universidade da Madeira.

Artigo 5.º

Modalidades e prazos

1 - Sem prejuízo do estabelecido no capítulo III, o pagamento de propinas pode ser realizado:

a) Pela totalidade do montante anual, até 15 dias seguidos após o final do prazo da respetiva inscrição ou renovação;

b) Para os programas de formação com duração não inferior a um ano letivo, em dez prestações iguais com as datas limites abaixo discriminadas:

i) A primeira, até 15 dias seguidos após o final do prazo da respetiva inscrição ou renovação; do ano seguinte, inclusive.

ii) As seguintes até ao último dia de cada mês entre outubro e junho

c) A qualquer momento do ano letivo, por liquidação total do valor em dívida.

2 - Os programas de formação cujo calendário não seja enquadrável com os prazos mencionados no número anterior são objeto de decisão do Conselho de Gestão, respeitando, sempre que possível, as datas nele previstas.

3 - A conclusão de programa de formação implica o imediato vencimento das prestações eventualmente remanescentes.

4 - O não pagamento de qualquer prestação da propina nos prazos estipulados no n.º 1 deste artigo, implica que a importância em dívida seja acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor.

Artigo 6.º

Incumprimento do pagamento de propinas

1 - Há incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o seu pagamento nos prazos fixados nos números 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Ao aluno que esteja numa situação de incumprimento do pagamento de propinas, num determinado ano letivo, não pode ser:

a) Aceite o requerimento para prestação de provas públicas;

b) Emitida uma certidão de conclusão de formação ou qualquer outra relativa ao ano letivo a que o incumprimento diz respeito.

3 - Só pode renovar a inscrição num novo ano letivo o aluno que tenha os pagamentos de propinas devidamente regularizados no que concerne ao(s) ano(s) letivo(s) anterior(es).

4 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o não pagamento da totalidade de propinas implica a:

a) Nulidade de todos os atos curriculares praticados, incluindo os registos no sistema de informação, no ano letivo a que o não pagamento diz respeito;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

5 - Não pode ser emitida qualquer certidão de ato curricular enquanto o montante total das propinas, do ano letivo a que o ato curricular se reporta, não tiver sido liquidada.

Artigo 7.º

Devolução de propinas cobradas

Sem prejuízo dos casos regulamentados ou legalmente previstos, a propina cobrada não é reembolsável, exceto por motivo de não funcionamento, ou interrupção de funcionamento, de programa de formação por motivo imputável à Universidade ou por casos de força maior devidamente fundamentados.

Artigo 8.º

Anulação da inscrição

1 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante:

a) Até ao fim do primeiro semestre de cada ano letivo, é devido o pagamento de todas as prestações vencidas até à data do pedido, incluindo a do mês do pedido;

b) Após o início do segundo semestre é devida a totalidade da propina;

c) Exceciona-se das alíneas anteriores os casos dos ciclos de estudo que disponham em sentido diferente.

2 - Não estão abrangidos pelo número anterior os alunos que anulem a inscrição por motivo de nova colocação em outros ciclos de estudos da UMa ou em outra instituição pública de ensino superior ao abrigo dos diversos regimes e concursos de acesso e de ingresso;

3 - No caso de ter pago qualquer valor de propina no curso anterior nesse mesmo ano letivo, esse valor será contabilizado e descontado no valor de propina do novo curso, sendo anuladas as restantes faturas criadas e não pagas no curso anterior;

4 - Não são devidas propinas se a inscrição for anulada antes da data limite de inscrição estipulada para a fase em que o aluno foi colocado no programa de formação em causa.

Artigo 9.º

Reingresso e mudança de curso

1 - Quando um aluno, que anteriormente tenha estado inscrito na Universidade da Madeira, pedir o reingresso para um curso desta Universidade, a sua inscrição fica dependente da regularização das dívidas, incluindo juros de mora;

2 - Quando um aluno da Universidade da Madeira pedir a mudança para outro curso desta Universidade, a sua inscrição fica dependente da regularização das dívidas, incluindo juros de mora.

CAPÍTULO III

Casos Especiais

Artigo 10.º

Redução de propinas

1 - Pode ser concedida redução da propina devida pela inscrição em programa de 2.º e 3.º ciclos ao:

a) Funcionário com vínculo contratual à Universidade da Madeira que o requeira acompanhado de parecer favorável do responsável da unidade a que aquele está adstrito, quando a formação acresça mais-valias para a Universidade;

b) Colaborador com vínculo contratual, numa das modalidades tipificadas no Código do Trabalho, aos Institutos da Universidade da Madeira ou aos SASUMa, que o requeira acompanhado de parecer favorável do responsável da instituição a que se encontra vinculado;

c) Aluno abrangido por protocolo vigente, que no seu clausulado o preveja explicitamente, entre a Universidade e entidade a que ele esteja associado.

2 - A redução a conceder no caso das alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder a percentagem de dedicação contratualizada, exceto no caso de vinculação pro bono.

3 - Quando aplicável, a redução a conceder no caso das alíneas a) e b) do n.º 1 está condicionada à obtenção de aprovação em unidades curriculares que, no seu conjunto, perfaçam no mínimo metade da totalidade dos créditos (do sistema europeu de acumulação e transferência de créditos) a que o requerente esteve inscrito no ano letivo anterior, não sendo contabilizados os créditos obtidos por creditação de formação anterior.

4 - Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 216/92, de 13 de outubro, têm uma redução de 100 % da propina os docentes do Ensino Superior, com vínculo contratual em vigor, que nos termos do respetivo estatuto estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.

5 - O pedido de redução de propinas deve ser formalizado pelo interessado, obrigatoriamente, até trinta dias seguidos após a inscrição no ano letivo a que se reporta.

6 - Podem, ainda, ser objeto de redução de propinas outros programas de formação não conferentes de grau, distintos dos cursos de especialização tecnológica e dos cursos técnicos superiores profissionais a alunos abrangidos por protocolo vigente, que no seu clausulado o preveja explicitamente, entre a Universidade e entidade a que ele esteja associado.

Artigo 11.º

Aluno bolseiro

1 - O aluno candidato a uma bolsa dos Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira (SASUMa) pode beneficiar de dilação do prazo de pagamento das prestações iniciais da propina, até à divulgação da primeira lista de resultados de candidatura emitida pelos SASUMa.

2 - O aluno beneficiário de dilação do prazo de pagamento, mencionado no número anterior, dispõe de dez dias úteis:

a) Caso o pedido de concessão da bolsa seja indeferido, contados a partir do dia imediato ao da afixação dos resultados das candidaturas, para regularizar o pagamento do montante de propinas em dívida;

b) Caso o pedido de concessão da bolsa seja deferido, a contar da data de disponibilização da prestação social, para proceder ao pagamento do montante de propinas em dívida.

3 - Os prazos estabelecidos no artigo 5.º não se aplicam ao aluno bolseiro, podendo cada prestação ser paga no prazo máximo de dez dias úteis, a contar do momento em que a prestação social foi colocada à disposição do bolseiro.

4 - O aluno candidato a bolsa concedida por entidades que não os SASUMa, em cujo contrato de bolsa esteja previsto o pagamento, total ou parcial, de propinas à UMa, dispõe de um prazo máximo de dez dias úteis a contar da data:

a) De notificação da não atribuição da bolsa, para proceder ao pagamento do montante de propinas em dívida;

b) De notificação da atribuição da bolsa, para informar a Unidade dos Assuntos Académicos nos casos em que a entidade paga as propinas diretamente à UMa;

c) Da disponibilização da bolsa, para proceder ao pagamento do montante de propinas em dívida.

Artigo 12.º

Aluno militar

1 - O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/03, de 22 de agosto, é subsidiado pelo Ministério da Defesa Nacional nos termos legais, devendo o aluno entregar no ato de inscrição, ou renovação da inscrição, documentos solicitados pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.

2 - Nos termos legais não é concedido subsídio, pelo Ministério da Defesa Nacional, aos alunos que não transitem de ano curricular.

3 - Só são incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja corretamente instruído até 15 dias úteis a contar do ato de inscrição, ou renovação da inscrição, procedendo os alunos, em caso contrário, ao pagamento integral de propinas.

4 - No caso dos alunos que beneficiem de subsídio por parte do Ministério da Defesa Nacional, o pagamento das propinas é efetuado diretamente à Universidade pelo referido Ministério.

Artigo 13.º

Alunos agentes de ensino

1 - O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/03, de 22 de agosto, é subsidiado pelo Ministério da Educação e Ciência, nos termos legais.

2 - Só são incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja corretamente instruído até 15 dias úteis a contar do ato de inscrição, ou renovação da inscrição, procedendo os alunos, em caso contrário, ao pagamento integral de propinas.

3 - Os alunos que beneficiem de subsídio por parte da Secretaria Regional de Educação e Recursos Humanos, devem apresentar no ato de inscrição uma declaração, emitida pela referida Secretaria, a atestar que o pagamento das propinas é efetuado diretamente à Universidade pela referida Secretaria.

Artigo 14.º

Aluno em regime de mobilidade

1 - Para efeitos deste regulamento, considera-se aluno em regime de mobilidade aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, realize na Universidade da Madeira um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau ou título pela Universidade da Madeira.

2 - A Universidade da Madeira pode celebrar acordos institucionais fixando condições especiais na determinação do montante de propinas devido por estes alunos, desde que em regime de reciprocidade.

3 - Os alunos em regime de mobilidade ao abrigo dos programas Erasmus, Almeida Garret e Vasco da Gama, entre outros, estão abrangidos por acordos específicos e têm os direitos previstos nos respetivos programas.

Artigo 15.º

Aluno a tempo parcial

O valor da propina devido pelo aluno inscrito em regime de tempo parcial encontra-se estabelecido em Regulamento próprio.

Artigo 16.º

Alunos de programas multititulação e de regime de cotutela

O valor de propinas, correspondentes aos períodos de permanência na Universidade da Madeira, a pagar pelos alunos inscritos nos programas de formação de multititulação e nos regimes de cotutela é definido nos acordos respetivos, sendo, no entanto, os prazos e modalidades de pagamentos iguais aos dos restantes alunos, na ausência de indicação em contrário.

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento são sanados por deliberação do Conselho de Gestão.

Artigo 18.º

Norma revogatória e entrada em vigor

Este regulamento revoga o anterior Regulamento de Propinas dos Programas de Formação da Universidade da Madeira e aplica-se às inscrições no ano letivo de 2016/2017 e seguintes.

20 de outubro de 2016. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo. 209997762

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

Faculdade de Ciências Médicas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2793797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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