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Despacho 14976/2010, de 30 de Setembro

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Sumário

Atribui a Leopoldina Fernandes Saraiva de Carvalho, na qualidade de viúva de Gilberto António Saraiva de Carvalho, uma subvenção mensal vitalícia.

Texto do documento

Despacho 14976/2010

Pelo despacho 9369/2009, de 30 de Abril de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2009, foi atribuída a Leopoldina Fernandes Saraiva de Carvalho, na qualidade de viúva de Gilberto António Saraiva de Carvalho, uma subvenção mensal vitalícia, nos termos do artigo 11.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e do artigo 8.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, em virtude de o falecido Gilberto ter estado internado no campo de trabalho do

Tarrafal.

Tendo em consideração que o direito à referida pensão deve ser reconhecido desde a data da assinatura do supracitado despacho e não desde a data da sua

publicação, determina-se o seguinte:

Nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, a pensão atribuída a Leopoldina Fernandes Saraiva de Carvalho, através do despacho 9369/2009, de 30 de Abril de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2009, é devida desde 30 de Abril de 2007.

31 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

203733374

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/30/plain-279374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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