Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13722/2016, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Designa fiscal único do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., a Sociedade CRC - Colaço, Rosa, Coelho & Associado, SROC, Lda., representada pelo revisor oficial de contas, Luís Manuel da Silva Rosa

Texto do documento

Despacho 13722/2016

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o fiscal único é um órgão necessário e obrigatório nos Institutos Públicos com autonomia administrativa e financeira. Em cumprimento do preceituado naquele normativo, a alínea d) do artigo 4.º do Decreto Lei 166/2012, de 31 de julho, que aprova a nova orgâ-nica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), consagra como órgão o fiscal único.

Cessando o mandato do atual fiscal único do INMLCF, mantém-se o mesmo no exercício de funções, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da LQIP, que legitima tal exercício até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

De acordo com o n.º 1 do referido artigo 27.º, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, de entre os revisores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta (OROC), que aprovam igualmente a sua remuneração atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 7 de março, determina que o INMLCF é um instituto público de regime especial classificado no grupo B, e o Despacho 12924/2012, de 2 de outubro, que veio fixar e enquadrar a diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, determina que a remuneração do fiscal único dos institutos públicos de regime especial classificados no grupo B corresponde a 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

Assim, nos termos das disposições citadas:

1 - É designado fiscal único do INMLCF, a sociedade CRC - Colaço, Rosa, Coelho & Associado, SROC, L.da, com o número de pessoa coletiva 502644370, registada na CMVM com o n.º 20161416, registada na OROC com o n.º 89 e representada pelo revisor oficial de contas Luís Manuel da Silva Rosa, inscrito na referida ordem com o n.º 628.

2 - A presente designação tem a duração de 5 anos, podendo ser renovada, nos termos da lei, uma única vez.

3 - É fixada para o fiscal único do INMLCF a remuneração mensal ilíquida equivalente a 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo do INMLCF, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de novembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 28 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

210005616

FINANÇAS E PLANEAMENTO

E DAS INFRAESTRUTURAS

Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2793648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 166/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I.P.), estabelecendo a sua jurisdição, missão e atribuições, órgãos e serviços e suas competências. Dispõe sobre a gestão administrativa e financeira do INMLCF, I.P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda