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Despacho Normativo 24/2010, de 23 de Setembro

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Sumário

Estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Texto do documento

Despacho normativo 24/2010

O sistema de avaliação do desempenho regulado pelo Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, constitui um elemento essencial do modelo de gestão do pessoal docente, designadamente no que se refere à progressão na carreira.

Para os casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos, o Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, prevê o recurso a ponderação curricular, tal como sucede relativamente aos demais trabalhadores da Administração Pública, de acordo com o artigo 43.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

À semelhança do Despacho Normativo 4-A/2010, de 8 de Fevereiro, aplicável às demais carreiras da Administração Publica, o presente despacho normativo vem, assim, estabelecer critérios aplicáveis uniformemente em todos os procedimentos de avaliação do desempenho do pessoal docente por ponderação curricular.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente despacho estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado ECD, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer.

2 - O disposto neste despacho normativo aplica-se, ainda, aos docentes que se encontrem em licença sabática ou no regime de equiparação a bolseiro, a tempo inteiro.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - A ponderação curricular é solicitada pelo docente, no decurso do mês de Setembro do 2.º ano do ciclo de avaliação, de acordo com a calendarização fixada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em requerimento apresentado ao director, no qual, se for o caso, deve fazer-se menção expressa ao trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica previsto na Portaria 926/2010, de 20 de

Setembro.

2 - O prazo para a entrega dos documentos necessários à ponderação curricular, designadamente do currículo do docente, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções ou actividades, de outra documentação que o docente considere relevante e, se for o caso, do trabalho previsto na Portaria 926/2010, de 20 de Setembro, consta da calendarização referida no número anterior.

3 - A fim de garantir o cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do ECD, devem as escolas, até ao final do 1.º ano do ciclo avaliativo, informar os docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 6 e 9 do artigo 40.º daquele Estatuto, do calendário e procedimentos a adoptar, para que exerçam o direito de opção ou,

querendo, solicitem ponderação curricular.

4 - Os docentes que pretendam apresentar o trabalho previsto na Portaria 926/2010, de 20 de Setembro, devem comunicar a sua intenção ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertencem, no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo, de acordo com a calendarização estabelecida para o

procedimento de avaliação do desempenho.

Artigo 3.º

Elementos de ponderação curricular 1 - Na realização da ponderação curricular são considerados os seguintes elementos:

a) As habilitações académicas e profissionais;

b) A experiência profissional;

c) A valorização curricular;

d) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.

2 - Para efeitos de atribuição das menções de Muito bom e Excelente é ainda obrigatoriamente considerado o trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica previsto na Portaria 926/2010, de 20 de Setembro.

Artigo 4.º

Habilitações académicas e profissionais

Entendem-se por «habilitações académicas e profissionais» as habilitações legalmente exigíveis à data da integração do docente na carreira.

Artigo 5.º

Experiência profissional

1 - A «experiência profissional» pondera o desempenho de funções ou actividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 3.º

2 - A «experiência profissional» é declarada pelo requerente, com descrição dos cargos, funções e actividades exercidas e indicação da participação em acções ou projectos de relevante interesse, e devidamente confirmada pela entidade na qual é ou

foi desenvolvida.

3 - Sem prejuízo da definição, por parte da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho (CCAD), de critérios de qualificação e avaliação dos elementos relativos à «experiência profissional», são considerados acções ou projectos de relevante interesse todos aqueles que envolvam a designação e participação em grupos de trabalho, estudos ou projectos, bem como a actividade de formador, a realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza.

Artigo 6.º

Valorização curricular

1 - Na valorização curricular é considerada a participação em acções de formação, estágios, congressos, seminários ou oficinas de trabalho desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações do desempenho, nelas se incluindo as frequentadas no exercício dos cargos, funções ou actividades referidos na alínea d)

do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Compete à CCAD fixar a valoração a atribuir às acções previstas no número anterior, podendo estabelecer diferentes pontuações, nomeadamente, em função da respectiva duração e da existência de avaliação.

3 - Na valorização curricular são ainda consideradas as «habilitações académicas»

superiores às referidas no artigo 4.º

Artigo 7.º

Cargos ou funções de relevante interesse público São considerados cargos ou funções de relevante interesse público:

a) Titular de órgão de soberania;

b) Titular de outros cargos políticos;

c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

d) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos membros do Governo ou

equiparados;

e) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos titulares dos demais órgãos de

soberania;

f) Cargos ou funções em gabinetes de apoio dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

g) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse público seja reconhecido no respectivo instrumento de designação ou de vinculação.

Artigo 8.º

Cargos ou funções de relevante interesse social Constituem cargos ou funções de relevante interesse social:

a) Cargos ou funções em organizações representativas dos trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente a actividade de dirigente sindical;

b) Cargos ou funções em associações públicas ou instituições particulares de

solidariedade social;

c) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse social seja reconhecido no respectivo instrumento de designação ou vinculação.

Artigo 9.º

Classificação e avaliação final

1 - A avaliação de desempenho por ponderação curricular é da competência do júri de avaliação previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.

2 - A avaliação do desempenho por ponderação curricular respeita a escala quantitativa e as menções qualitativas previstas no artigo 21.º do Decreto Regulamentar

n.º 2/2010, de 23 de Junho.

3 - Cada um dos elementos de ponderação curricular referidos no n.º 1 do artigo 3.º, bem como o trabalho a que se refere o n.º 2, é avaliado com uma pontuação de 1 a 10, de acordo com critérios a definir pela CCAD.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos elementos referidos no artigo 3.º, nos

seguintes termos:

a) Ao conjunto de elementos referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma

ponderação de 10 %;

b) Ao elemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação

de 30 %;

c) Ao elemento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação

de 20 %;

d) Ao conjunto de elementos referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma

ponderação de 15 %;

e) Ao trabalho referido no n.º 2 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 25 %.

5 - A atribuição de pontuação igual ou superior a 8 valores e das menções qualitativas de Muito bom ou Excelente depende da apresentação do trabalho referido na alínea e) do número anterior e do preenchimento dos requisitos previstos na Portaria n.º

926/2010, de 20 de Setembro.

6 - Por força do disposto no número anterior, no caso de não apresentação do trabalho previsto na alínea e) do n.º 4, a percentagem para ele estabelecida reverte para a alínea b), sendo a classificação final o resultado da média ponderada das pontuações obtidas, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 7,9 valores.

Artigo 10.º

Reclamação e recurso

A reclamação e o recurso regem-se pelo disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto

Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

Artigo 11.º

Disposição final

No caso de docentes sem avaliação do desempenho por força do exercício de cargos ou funções no ciclo de avaliação 2007-2009, pode ser solicitada a ponderação curricular para a avaliação do referido ciclo ao abrigo do presente despacho, conjuntamente com o ciclo de avaliação 2009-2011.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente despacho normativo é aplicável às avaliações por ponderação curricular efectuadas a partir de 1 de Setembro de 2010.

16 de Setembro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo

Veiga Vilar.

203706044

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/23/plain-279256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto Regulamentar 2/2010 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-20 - Portaria 926/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece os procedimentos a adoptar nos casos em que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das menções de Muito bom e Excelente, no âmbito da avaliação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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