Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14634/2010, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Moçambique.

Texto do documento

Despacho 14634/2010

Considerando a linha de crédito de ajuda, garantida e bonificada pelo Estado Português, destinada a financiar projectos integrados no Programa Nacional de Desenvolvimento da República de Moçambique, no montante de 100 milhões de euros, criada em 1 de Julho de 2008 e duplicada em 8 de Setembro de 2009, objecto de despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, confirmando a inserção da operação nas prioridades geográficas da política de

cooperação portuguesa;

Considerando o interesse de nova duplicação da linha de crédito com vista a dar continuidade à promoção das exportações nacionais para a República de Moçambique, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento económico

daquele país;

Considerando que a República de Moçambique, à luz das regras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, mantém-se elegível para crédito de ajuda ligada, com um grau mínimo de concessionalidade de 50 %;

Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 135.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei 10/2009, de 10 de Março, conjugado com o artigo 41.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto:

Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 383/2010, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Janeiro de 2010, a concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Moçambique, emergentes da segunda adenda à linha de crédito de ajuda e respectiva bonificação de juros, nas condições da ficha técnica anexa, mantendo-se as demais condições financeiras aprovadas pelos despachos n.os 22612/2008, de 30 de Junho, e 21563/2009, de 8 de Setembro.

1 de Março de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel

Costa Pina.

Ficha técnica

(tranche C)

Mutuante - Caixa Geral de Depósitos.

Mutuário - República de Moçambique.

Garante - República Portuguesa.

Montante - até 200 milhões de euros.

Prazo - 30 anos.

Amortização - 20 prestações anuais de capital, iguais e sucessivas, vencendo-se a

1.ª em 30 de Junho de 2023.

Taxa de juro:

República de Moçambique - 1,20 % ao ano;

República Portuguesa - diferencial entre a Euribor a 12 meses acrescida de 2 % e a taxa a suportar pela República de Moçambique.

203698375

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/22/plain-279218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda