cooperação portuguesa;
Considerando o interesse de nova duplicação da linha de crédito com vista a dar continuidade à promoção das exportações nacionais para a República de Moçambique, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento económicodaquele país;
Considerando que a República de Moçambique, à luz das regras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, mantém-se elegível para crédito de ajuda ligada, com um grau mínimo de concessionalidade de 50 %;Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 135.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei 10/2009, de 10 de Março, conjugado com o artigo 41.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto:
Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 383/2010, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Janeiro de 2010, a concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Moçambique, emergentes da segunda adenda à linha de crédito de ajuda e respectiva bonificação de juros, nas condições da ficha técnica anexa, mantendo-se as demais condições financeiras aprovadas pelos despachos n.os 22612/2008, de 30 de Junho, e 21563/2009, de 8 de Setembro.
1 de Março de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel
Costa Pina.
Ficha técnica
Mutuante - Caixa Geral de Depósitos.
Mutuário - República de Moçambique.
Garante - República Portuguesa.
Montante - até 200 milhões de euros.
Prazo - 30 anos.
Amortização - 20 prestações anuais de capital, iguais e sucessivas, vencendo-se a1.ª em 30 de Junho de 2023.
Taxa de juro:
República de Moçambique - 1,20 % ao ano;
República Portuguesa - diferencial entre a Euribor a 12 meses acrescida de 2 % e a taxa a suportar pela República de Moçambique.
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