caso de Cabo Verde;
Considerando a importância da criação da linha de crédito de ajuda, no valor de até 200 milhões de euros, para a habitação social em Cabo Verde, através do fornecimento de bens e serviços de origem portuguesa, a financiar pela Caixa Geral de Depósitos, com a concessão de garantia e de bonificação por parte da RepúblicaPortuguesa;
Considerando o Memorando de Entendimento entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública da República Portuguesa e o Ministério das Finanças da República de Cabo Verde, assinado em 29 de Junho de 2009;Considerando o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 20 de Janeiro de 2010, enquadrando esta operação na política nacional de
cooperação com Cabo Verde;
Considerando que à luz das regras da organização de cooperação e desenvolvimento económico a operação em causa é elegível para crédito de ajuda;Considerando ainda que ao abrigo da Lei de Enquadramento Orçamental, a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 135.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei 10/2009, de 10 de Março:
Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do Despacho 383/2010, de 29 de Dezembro de 2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, nos termos da ficha técnica anexa:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Cabo Verde, emergentes do Acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Cabo Verde e a Caixa Geral de Depósitos.
2 - A concessão da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa estabelecida pela instituição financeira e a taxa acordada com a República de Cabo
Verde.
29 de Janeiro de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, CarlosManuel Costa Pina.
Ficha técnica
Mutuante: Caixa Geral de Depósitos.
Mutuário: República de Cabo Verde.
Garante: República Portuguesa.
Montante: até 200 milhões de euros.
Prazo: 30 anos.
Amortização: 40 prestações semestrais de capital, iguais e sucessivas,vencendo-se a 1.ª em 2022.
Taxa de juro:
República de Cabo Verde: 1,71 % ao ano;
República Portuguesa: diferencial entre a Euribor a 6 meses acrescida de 1 % e a taxa a suportar pela República de Cabo Verde.
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