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Despacho 14569/2010, de 21 de Setembro

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Sumário

Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Cabo Verde.

Texto do documento

Despacho 14569/2010

Considerando a importância da cooperação para o desenvolvimento como um dos pilares da política externa portuguesa, no âmbito da qual se assume a prioridade com os países com os quais Portugal tem ligações históricas relevantes, como é o

caso de Cabo Verde;

Considerando a importância da criação da linha de crédito de ajuda, no valor de até 200 milhões de euros, para a habitação social em Cabo Verde, através do fornecimento de bens e serviços de origem portuguesa, a financiar pela Caixa Geral de Depósitos, com a concessão de garantia e de bonificação por parte da República

Portuguesa;

Considerando o Memorando de Entendimento entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública da República Portuguesa e o Ministério das Finanças da República de Cabo Verde, assinado em 29 de Junho de 2009;

Considerando o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 20 de Janeiro de 2010, enquadrando esta operação na política nacional de

cooperação com Cabo Verde;

Considerando que à luz das regras da organização de cooperação e desenvolvimento económico a operação em causa é elegível para crédito de ajuda;

Considerando ainda que ao abrigo da Lei de Enquadramento Orçamental, a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 135.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei 10/2009, de 10 de Março:

Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do Despacho 383/2010, de 29 de Dezembro de 2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, nos termos da ficha técnica anexa:

1 - A concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Cabo Verde, emergentes do Acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Cabo Verde e a Caixa Geral de Depósitos.

2 - A concessão da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa estabelecida pela instituição financeira e a taxa acordada com a República de Cabo

Verde.

29 de Janeiro de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos

Manuel Costa Pina.

Ficha técnica

Mutuante: Caixa Geral de Depósitos.

Mutuário: República de Cabo Verde.

Garante: República Portuguesa.

Montante: até 200 milhões de euros.

Prazo: 30 anos.

Amortização: 40 prestações semestrais de capital, iguais e sucessivas,

vencendo-se a 1.ª em 2022.

Taxa de juro:

República de Cabo Verde: 1,71 % ao ano;

República Portuguesa: diferencial entre a Euribor a 6 meses acrescida de 1 % e a taxa a suportar pela República de Cabo Verde.

203698131

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/21/plain-279178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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