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Edital 970/2016, de 14 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Edital 970/2016

Alteração ao Regulamento de Publicidade

e Ocupação do Espaço Público

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso Torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 3 de outubro de 2016 (item 13) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 15 de setembro de 2016 (item 13), a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 11.º, 17.º, 26.º, 27.º, 31.º e 33.º do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, bem como dos respetivos anexos III e IV, que a seguir se publicita, as quais entrarão em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de alteração do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

24 de outubro de 2016. - O Presidente, Joaquim Couto (Dr.).

Alteração ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, da Lei 34/2015, de 27 de abril, e do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) [...] 209979756

b) “Autorização”, a declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas;

c) [...] d) [...]

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - [...]. 2 - O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação e utilização do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de autorização resultantes do Licenciamento Zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) [...] b) [...] c) [...].

8 - [...].

Artigo 6.º

Regularidade das ações

Não é permitida a afixação, inscrição ou divulgação de publicidade e a ocupação ou utilização do domínio público em violação das regras e princípios estabelecidos pelo presente regulamento, sejam tais ações dispensadas de controlo prévio, sejam controladas por licenciamento administrativo ou sujeitas a mera comunicação prévia ou autorização no Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO II

Regime simplificado

Artigo 9.º

Regime aplicável à ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado Licenciamento Zero, é regulada nos termos do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e diplomas complementares, e tratada através do regime simplificado da mera comunicação prévia ou autorização, no Balcão do Empreendedor.

2 - [...]. 3 - [...]:

a) [...] b) [...]

c) [...] d) [...] e) [...]:

i) [...] ii) [...].

4 - A mera comunicação prévia deverá conter os elementos constantes na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

5 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV do presente regulamento, aplica-se o regime de autorização, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 11.º

Efeitos do regime simplificado

1 - Sem prejuízo da observância dos critérios estabelecidos no Anexo IV, a mera comunicação prévia ou o deferimento da autorização, dispensam a prática de quaisquer atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de se proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

2 - [...].

Artigo 17.º

Consulta a entidades externas

1 - [...]. 2 - O interessado pode colher previamente os pareceres exigidos por lei, em função do caso concreto, designadamente junto da Direção Regional de Cultura do Norte, da Infraestruturas de Portugal, S. A., do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 26.º

Obrigações do titular

1 - [...]:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]. h) [...].

2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de mera comunicação prévia e de autorização no Balcão do Empreendedor.

Artigo 27.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de mera comunicação prévia e de autorização no Balcão do Empreendedor.

Artigo 31.º

Afixação ilícita de publicidade e ocupação abusiva do espaço público

1 - [...]:

a) Sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, quando exigidos;

b) Em desconformidade com o licenciamento e suas condições, mera comunicação ou autorização;

c) Em violação dos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares tidas por aplicáveis.

2 - [...]. 3 - [...].

1 - [...]:

Artigo 33.º

Contraordenações

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 1000 a € 7000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3000 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia sobre a ocupação do espaço público, prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de € 700 a € 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2000 a € 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de € 400 a € 2000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados comunicados no âmbito da mera comunicação prévia, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de € 300 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800 a € 4000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo da atualização dos dados, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de € 100 a € 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]

2 - [...]. 3 - [...].

ANEXO III

Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público Condições para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.

1 - Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo dos princípios e critérios previstos nos Anexos II e IV do presente regulamento, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais, abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) [...] b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.;

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...].

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto continuará a merecer a prévia autorização da Infraestruturas de Portugal, S. A. nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da lei citada.

ANEXO IV

Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público para efeitos do regime simplificado no âmbito do licenciamento zero Condições específicas de instalação de uma esplanada aberta

Artigo 3.º

1 - [...]. 2 - [...]:

a) [...] b) [...] c) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º;

d) [...] e) [...]:

i) [...] ii) [...]

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].

Características do mobiliário urbano em esplanada aberta

Artigo 4.º

1 - [...]:

a) [...] b) [...].

2 - [...]:

a) A estrutura das mesas, tampos e cadeiras deve ser nos seguintes materiais:

ferro tratado, aço inox despolido, alumínio à cor natural ou madeira à cor natural;

b) Os assentos e costas das cadeiras devem ser nos mesmos materiais definidos na alínea anterior;

c) [...].

3 - [...].

Artigo 5.º

Condições específicas de instalação de um estrado

1 - [...]. 2 - A instalação de um estrado só é permitida quando o desnível do pavimento ocupado pela mesma for superior a 5 %, ou por razões técnicas que assim o justifiquem.

3 - [...]:

a) [...] b) [...] c) [...].

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MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2790340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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