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Sentença 15/2015, de 14 de Novembro

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Sumário

Sentença n.º 15/2015 - 2.ª Secção

Texto do documento

Sentença n.º 15/2015

I. Relatório

1 - Nos presentes autos estão Sara Goreti Carvalho Balazeiro, José Rui Carvalho de Oliveira Barbosa e Miguel Sousa Campos, respetivamente, presidente, secretário e tesoureiro da junta de freguesia da união das freguesias de Rio Mau e Arcos - Vila do Conde, indiciados pela prática de factos que preenchem uma infração processual financeira, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1) (na nova redação dada pela Lei 20/2015, de 9 de março), traduzida na

«

remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal

»

, resultando em síntese o seguinte:

1.1 - Não obstante tenha sido enviado em abril de 2015 ofício circular, acompanhado do Despacho 3/2015-EC (2) proferido pelo Juiz Conselheiro da Área, ao presidente do órgão executivo, as contas de gerência de 2014 da junta de freguesia da união das freguesias de Rio Mau e Arcos - Vila do Conde não deram entrada no Tribunal, dentro do prazo legalmente estabelecido.

1.2 - Na sequência da verificada omissão e em cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, foram os responsáveis, membros do órgão executivo supramencionado, notificados para, no prazo de 10 dias úteis, procederem ao envio dos documentos de prestação de contas, organizados e instruídos nos termos da Resolução 4/2001, 2.ª Secção - Instruções 1/2001, 2.ª Secção, tendo sido advertidos expressamente de que a falta de resposta determinaria a instauração de processo autónomo de multa.

1.3 - Em 06.07.2015, decorrido o prazo concedido sem que a documentação em falta tivesse sido enviada ou apresentada qualquer justificação, foi proferido despacho determinando a instauração de processo autónomo de multa, com vista ao julgamento pessoal dos responsáveis, por omissão da remessa tempestiva e não justificada das contas ao Tribunal.

1.4 - Em 16.10.2015 foi proferido despacho judicial indiciando os membros do executivo autárquico pela prática da infração prevista e sancionada pela alínea a) do n.º 1 e n.º 2 da LOPTC (na nova redação dada pela Lei 20/2015, de 9 de março).

1.5 - Em 21.10.2015, através dos ofícios n.os 17528, 17529 e 17530, enviados por carta registada com AR com a menção de confidencial, procedeu-se à citação dos responsáveis para o exercício do contraditório, com a observância dos formalismos legais.

1.6 - Nesta sede de contraditório, não foram apresentadas quaisquer respostas até ao momento.

II. Questões Prévias

1 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

2 - O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.

III. Fundamentação III.A) Os Factos Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e citados os responsáveis para o contraditório, resultam dos autos os seguintes:

1.2 - Em 30 de abril de 2014, Sara Goreti Carvalho Balazeiro, José Rui Carvalho de Oliveira Barbosa e Miguel Sousa Campos exerciam funções no órgão executivo autárquico na qualidade, respetivamente, de presidente, secretário e tesoureiro da de freguesia de Rio Mau e Arcos - Vila do Conde (cf. fls. 2, 4 a 9).

1.3 - Pese embora o envio do Despacho 3/2015-EC ao presidente da referida autarquia, os documentos de prestação de contas, referentes à gerência de 2014, não deram entrada no Tribunal até ao dia 30.04.2014, conforme atestou o Departamento de Verificação Interna de Contas (doravante DVIC.2),na informação n.º 241/2015, de 06.07.2015 (cf. fls. 1 e 2).

1.4 - Em 04.06.2015, verificada a falta de remessa tempestiva e não justificada da documentação obrigatória, procedeu-se à notificação dos membros do executivo da referida autarquia, nos termos do artigo 13.º da LOPTC, por carta registada, com menção de confidencial, com AR (cf. fls. 4 a 9).

1.5 - Através das referidas notificações (ofícios n.os 10330,10332 e10334) foram os titulares da autarquia instados para, no prazo de 10 dias úteis, procederem ao envio dos documentos de prestação de contas, sob pena de, não o fazendo, incorrerem na prática de infração processual financeira, por falta de remessa tempestiva e não justificada das contas do exercício de 2014, punível com pena de multa, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 66.º da LOPTC (cf. fls. 4 a 9).

1.6 - Mais foram advertidos, e conforme o determinado no Despacho 3/2015-E, que, na falta de resposta ao solicitado, seria de imediato instaurado processo autónomo de multa e,no caso de ocorrer condenação, seria comunicado ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, com vista à propositura da ação de dissolução do órgão autárquico, podendo esta conduta constituir ainda crime de desobediência qualificada (cf. fls. 4 a 9 e 23 a 25).

1.7 - Em 06.07.2015, decorrido o prazo concedido(conforme se pode verificar dos AR (4) juntos aos autos), sem que a documentação tivesse sido enviada, foi ordenada a remessa do expediente à secretaria com vista à instauração de processo autónomo de multa, conforme proposta do DVIC.2 constante da Informação n.º 241/15, de 06.07.2015, e despacho da mesma data, que sobre ela recaiu, o que se efetuou em 07.07.2014, através da Comunicação Interna n.º 152/2015 do DVIC.2 (cf. fls.1, 2, 5, 7, 9 e 10).

1.8 - Em 09.10.2015, o DVIC.2 informou não ter a união das freguesias de Rio Mau e Arcos - Vila do Conde remetido, até ao momento, os documentos de prestação de contas relativos à gerência de 2014 (cf. fls. 12). 1.9 - Em 16.10.2015 foi proferido despacho judicial, o qual indiciou pessoal e diretamente os membros do executivo autárquico, em funções na gerência de 2014, pela prática de infração processual financeira prevista e sancionada nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 66.º da LOPTC (na nova redação dada pela Lei 20/2015, de 9 de março) e ordenou, ainda, a citação nominal dos autarcas, para o exercício do contraditório (cf. fls.14 a 16).

1.10 - Em 21.10.2015, através dos ofícios n.os 17528, 17529 e 17530, procedeu-se à citação dos responsáveis para o exercício do contraditório, relativamente ao conteúdo do despacho judicial de 16.10.2015, tendo a citação sido concretizada em 22.10.2015 (5) (cf. fls. 17 a 22 e 26 a 28).

1.11 - O contraditório não foi exercido, não tendo os demandados, até ao presente momento, remetido os documentos obrigatórios de prestação de contas, relativos à gerência de 2014 daquela autarquia, nem apresentado qualquer justificação por tal omissão.

1.12 - Os responsáveis pela prestação de contas da gerência de 2014 da junta de freguesia da união das freguesias de Rio Mau e Arcos - Vila do Conde e ora demandados, Sara Goreti Carvalho Balazeiro, José Rui Carvalho de Oliveira Barbosa e Miguel Sousa Campos, bem sabiam ser seu dever proceder à entrega da conta, devidamente instruída segundo as instruções do Tribunal, até ao dia 30 de Abril de 2014.

1.13 - Sabiam ainda, ser seu dever, quando notificados nominalmente por carta registada com AR, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da LOPTC e, posteriormente à instauração do processo autónomo de multa quando citados para o exercício do contraditório, proceder à entrega da conta, devidamente instruída segundo as instruções do Tribunal.

1.14 - Assim, agiram os responsáveis de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta omissiva, proibida por lei.

III.B) Motivação da decisão de facto A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:

- O ofício circular n.º 4871 do DVIC.2, dando conhecimento ao presidente da união das freguesias de Rio Mau e Arcos - Vila do Conde de todo o conteúdo do Despacho 3/2015-EC de 01.04.2015, proferido pelo Juiz Conselheiro da Área, bem como este próprio despacho (cf.3 e 23 a 25);

- A informação n.º 241/2015 do DVIC.2, de 06.07.2015, atestando a inobservância da remessa tempestiva da conta de gerência de 2014 (cf. fls. 1 e 2);

- Os ofícios n.os 10330, 10332 e 10334 de 04.06.2015, enviados em cumprimento do artigo 13.º da LOPTC, por carta registada com AR, aos membros do executivo autárquico, efetivando a notificação dos mesmos para procederem à remessa da documentação obrigatória, no prazo de 10 dias úteis, com a expressa advertência que o incumprimento do referido dever legal constituiria infração processual financeira, nos termos da alínea a) do artigo 66.º da LOPTC, sancionada com multa, na sequência da instauração de processo autónomo de multa com vista ao julgamento pessoal, por não prestação de contas (cf. fls. 4 a 9);

- O despacho de 06.07.2015, que recaiu na informação n.º 241/2015 do DVIC.2, instaurando processo autónomo de multa (cf. fls. 1);

- A “informação” de 09.10.2012, constante de fls. 12, dando conta do não envio dos documentos de prestação de contas, até ao momento;

- O despacho judicial de 16.10.2015, ordenando a citação nominal dos membros do órgão executivo da referida freguesia, para em 10 dias úteis, se assim o entenderem, exercerem o direito ao contraditório no que concerne à imputação da indiciada infração, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, a cada um dos membros daquele órgão colegial (cf. fls. 14 a 16);

- Os ofícios n.os 17528, 17529 e 17530 de 21.10.2015, citando nominalmente os membros do órgão autárquico, enviados, por carta registada com AR para, no prazo de 10 dias, exercerem o contraditório (cf. fls. 17 a 22 e 26 a 28).

IV. Enquadramento Jurídico

1 - Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º as denominadas “Outras Infrações”, são condutas devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com uma sanção, constituindo infrações processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, nomeadamente nas seguintes situações (nova redação dada pela Lei 20/2015, de 9 de março):

Remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal [ar-tigo 66.º, n.º 1 al. a), da Lei 98/97, de 26 de Agosto];

Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter[artigo 66.º, n.º 1 al. b), da mesma lei];

Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações [artigo 66.º, n.º 1 al. c), da mesma lei];

Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal [artigo 66.º, n.º 1 al. d), da mesma lei];

Inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a atos ou contratos que produzam efeitos antes do visto [artigo 66.º, n.º 1 al. e), da mesma lei];

Introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios [artigo 66.º, n.º 1 al. f), da mesma lei].

2 - No caso vertente, encontram-se os responsáveis indiciados da prática de uma infração prevista na alíneaa) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC,

«

[p]ela remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal

»

. É em face da citada disposição legal e da matéria fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua conduta.

3 - Não é tão só um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Tal como se pode ler no artigo 15.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 “A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração”. Trata-se com efeito de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e rececionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.

4 - O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, faz impender os responsáveis das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres funcionais de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e regularidade financeira da administração e do dispêndio dos dinheiros públicos.

5 - Deste modo, tal sancionamento das condutas reveste-se de crucial importância uma vez que, constitui o instrumento legal à disposição do Tribunal para que este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação, pelas condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.

6 - Com efeito, estamos perante um dever jurídico (e não mera faculdade de prestação de contas),tendo a douta jurisprudência deste Tribunal vindo a entender que a prestação de contas é

«

um dos deveres mais relevantes de todos os responsáveis da respetiva gerência (artigo 52.º n.º 1 da LOPTC), devendo ser prestada com a remessa dos documentos relativos à gerência organizados de acordo com as Instruções deste Tribunal

»

.

7 - Por outro lado, a obrigatoriedade de prestação de contas tempestiva, constitui um imperativo legal, tal como resulta do teor literal da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, que deve ser cumprido pelos responsáveis financeiros, no caso em apreço, em conformidade com a Resolução 2/2014, 2.ª Sec., publicada sob o n.º 37/2014, no DR, 2.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2014, e Instruções 1/2001, 2.ª Sec., aprovadas pela Resolução 4/2001, 2.ª Sec.,de 12 de julho, publicada no DR, 2.ª série, n.º 191, de 18 de agosto de 2001, sob pena de, por ação ou omissão, incorrerem na prática de infração processual financeira, punível com uma sanção pecuniária, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, a não ser que, atempadamente, invoquem motivo ponderoso e atendível.

8 - Atendendo ao estabelecido na alínea vv) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (6) e ao disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º da LOPTC, as juntas de freguesia prestam contas, estando obrigadas a remeter as mesmas ao Tribunal de Contas, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitem (cf. n.º 4 do artigo 52.º da LOPTC).

9 - Sendo certo que à data limite para a prestação de contas da gerência de 2014 os demandados, Sara Goreti Carvalho Balazeiro, José Rui Carvalho de Oliveira Barbosa e Miguel Sousa Campos exerciam funções no órgão executivo autárquico na qualidade, respetivamente, de presidente, secretário e tesoureiro da união das freguesias de Rio Mau e Arcos - Vila do Conde, certo é também que impendia sobre eles o dever legal de remeter, tempestivamente, ao Tribunal os documentos obrigatórios de prestação de contas.

10 - Ora, não o tendo feito, nos termos do n.º 3 do artigo 67.º, n.º 1 do artigo 61.º e n.º 2 do artigo 62.º, todos da LOPTC, é-lhes imputável a responsabilidade pela prática da infração processual financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, na redação dada pela Lei 20/2015, de 9 de março.

11 - A efetivação da responsabilidade financeira sancionatória é direta e pessoal (cf. artigos 61.º e 62.º, ex vi n.º 3 do artigo 67.º da LOPTC, recaindo, tal como anteriormente se referiu, sobre os membros do órgão executivo da citada freguesia [cf. alínea vv) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro].

12 - A aludida infração é sancionada com a aplicação de pena de multa compreendida entre o limite mínimo de 5 UC (€ 510,00) e o limite máximo de 40 UC (€ 4080,00), conforme o previsto no n.º 2 do artigo 66.º da LOPTC.

13 - Sendo que, nos termos das disposições conjugadas no n.º 3 do artigo 67.º e n.º 5 do artigo 61.º, a responsabilidade pela falta de remessa tempestiva das contas e não justificada, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º da LOPTC (nova redação) só ocorre quando a ação for praticada com culpa.

14 - Ora, atenta a matéria de facto dada como provada, os responsáveis não remeteram os documentos de prestação de contas, relativos à gerência de 2014, até ao termo do prazo legal, motivo pelo qual foram notificados para procederem ao envio dos documentos obrigatórios no prazo de 10 dias úteis, com a advertência de ser instaurado processo autónomo de multa na falta de resposta ao solicitado, podendo, ainda, esta conduta constituir crime de desobediência qualificada (factos provados n.os 1.1. a 1.6).

15 - Decorrido o prazo de dez dias úteis, e perante a falta de colaboração dos responsáveis, foi instaurado processo autónomo de multa e, consequentemente, perante o reiterado incumprimento, foi proferido despacho judicial indiciando os membros do órgão executivo, pela prática da infração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, e instandoos para, em 10 dias úteis, querendo, apresentarem a sua defesa ou, no mesmo prazo, pagarem voluntariamente a multa, pelo valor mínimo legal de € 510,00 (factos provados n.os 1.7 a 1.9).

16 - Em 21.10.2015, foram aqueles citados pelos ofícios n.os 17528, 17529 e 17530, com a menção de confidencial, por correio registado com AR, citações que se realizaram em 22.10.2015. Porém, até ao momento, não foram enviados os documentos obrigatórios relativos à gerência de 2014 ou apresentada qualquer justificação para tal comportamento (factos provados n.os 1.10, 1.11).

17 - Pelo que, resulta provado para o Tribunal (factos provados de 1.1 a 1.13) que os responsáveis pela gerência de 2014, daquela autarquia, sabiam ser seu dever proceder à entrega tempestiva das contas, através do envio dos documentos obrigatórios organizados de acordo com as instruções do Tribunal, in casu, Resolução 2/2014, 2.ª Sec.e Instruções 1/2001, 2.ª Sec., aprovadas pela Resolução 4/2001, 2.ª Sec, no prazo legalmente estabelecido, bem como nos prazos fixados pelo Juiz titular do processo, sendo certo que não o fizeram nem tão pouco alegaram motivo ponderoso e atendível para tal omissão.

18 - Na verdade, tem sido entendimento uniforme da jurisprudência deste Tribunal que, quem é investido do exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância da lei, e dos deveres que lhe incumbem, relativos à situação financeira e patrimonial da entidade, cuja gestão lhe está confiada, bem como à sua prestação de contas ao Tribunal.

19 - Entendendo ainda que, não podem ser consideradas como causas justificativas para o incumprimento do dever legal de prestação de contas, de molde a afastar a ilicitude, os argumentos tais como, desconhecimento da existência de notificações do Tribunal, regularmente entregues nos serviços da junta de freguesia, a inércia, esquecimento ou falta de capacidade dos funcionários e ainda, problemas de ordem técnica (7).

20 - Ao não dar satisfação às intimações do Tribunal efetuadas em execução de despachos judiciais, os demandados demonstraram uma completa indiferença para com aquelas intimações, bem como pelo dever jurídico de prestação de contas, não assegurando como lhe competia o dever de cooperação institucional para com o Tribunal.

21 - Sendo certo que era dever legal dos responsáveis, Sara Goreti Carvalho Balazeiro, José Rui Carvalho de Oliveira Barbosa e Miguel Sousa Campos, respetivamente, presidente, secretário e tesoureiro da união das freguesias de Rio Mau e Arcos - Vila do Conde, terem remetido a conta de gerência de 2014, regularmente instruída, nos prazos estabelecidos.

Porém, tal não sucedeu! 22 - Ainda assim, não ficou provado que os ora demandados tives-sem agido com dolo, ou seja, que a conduta omissiva de não remessa da conta tivesse sido premeditada e intencional. Deste modo, tais condutas são ilícitas sendolhes censuráveis a título de negligência, na medida em que violaram os deveres funcionais de diligência e cuidado objetivo a que se obrigaram, aquando da sua investidura como presidente, secretário e tesoureiro do órgão executivo colegial, responsáveis pela remessa da conta de gerência de 2014 [cf. n.º 1 e 4 do artigo 52.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC e alínea vv) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro].

23 - Este tipo de ilicitude está sujeita à aplicação de pena multa, nos termos e limites do artigos 66.º e 67.º da LOPTC, competindo ao juiz da respetiva área de responsabilidade fazêlo, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 79.º da LOPTC.

V. Escolha e graduação concreta da sanção:

1 - Efetuado, pela forma descrita, o enquadramento jurídico das condutas dos responsáveis, importa, agora, determinar a sanção a aplicar e a sua medida concreta.

2 - Em primeiro lugar, há que considerar o grau geral de incumprimento da norma violada (falta de remessa tempestiva e não justificada dos documentos de prestação de contas ao Tribunal), sendo que a infração cometida faz parte do objeto da grande maioria das punições decididas pela 2.ª Secção do Tribunal de Contas, punições, estas, em que os infratores são maioritariamente titulares de órgãos do poder local.

3 - O regime segundo o qual o julgador se deve orientar na graduação das multas a aplicar encontra-se plasmado no artigo 67.º da LOPTC, devendo ter-se em consideração:

i) a gravidade dos factos;

ii) as consequências;

iii) o grau da culpa;

iv) o montante material dos valores públicos lesados ou em risco;

v) a existência de antecedentes;

vi) o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

4 - No caso, ora em julgamento, estamos perante factos de gravidade e consequências medianos, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido das infrações.

5 - Não constam antecedentes e condenações anteriores, e pelo Tribunal não foram formuladas recomendações aos responsáveis ora infratores.

6 - Os responsáveis ao praticarem a aludida infração, agiram de forma negligente, conforme descrito nos pontos 9 a 21 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo da multa a aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

7 - Assim, pelo exposto, deve a sanção a aplicar situar-se entre o limite mínimo de € 510,00 (5 UC) e o limite máximo de € 2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 66 da LOPTC.

8 - Da factualidade exposta resulta claramente um comportamento negligente consciente merecedor de juízo de censura agravado, na medida em que os demandados não respeitaram as oportunidades posteriores concedidas pelo Tribunal com vista à entrega da conta, demonstrando profunda indiferença pelos deveres legais que se lhe impunham enquanto autarcas, mesmo após as notificações que os instavam para o seu cumprimento.

VI. Decisão Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados decidimos:

c) Considerar não prestadas ao Tribunal as contas da freguesia da união das freguesias de Rio Mau e Arcos - Vila do Conde, referentes ao ano económico de 2014.

***

Mais se determina que, após trânsito em julgado, caso persista a omissão da remessa das contas pela junta de freguesia, relativa à gerência de 2014:

- Se proceda à notificação dos infratores para, no prazo de 10 dias úteis, efetuarem a entrega dos documentos obrigatórios de prestação de contas, ou, havendo causa impeditiva, informem o Tribunal do motivo pelo qual estão impossibilitados de cumprir o ordenado, identificando de forma clara e objetiva as razões, apresentando prova, sob pena de incorrerem na prática do crime de desobediência qualificada, atento o que estatui os n.os 1 e 2 do artigo 348.º do Código Penal, por referência ao n.º 2 do artigo 68.º n.º 2 da LOPTC.

- Se comunique ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente, com vista à eventual propositura da ação de dissolução de órgão autárquico, caso se mantenham em funções na autarquia, atento o disposto na alínea f) do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 11.º da Lei 27/96, de 1 de agosto.

VII. Diligências subsequentes Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2.ª Secção (9) deverá a secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:

- Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da en- Notificar os infratores condenados e o Ministério Público;

- Remeter cópia ao Departamento de Verificação Interna de Contas;

- Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do Tribunal, sendo que, caso ocorra interposição de recurso a publicação deverá ser efetuada com a indicação de “não transitada em julgado”

;

- Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República, após o trânsito em julgado (10); tidade;

- Advertir os infratores condenados que a responsabilidade financeira é pessoal, não podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações, consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal;

A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente revista.

(1) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei 98/97, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 48/2006, de 26 de agosto;

35/2007, de 13 de agosto;

3-B/2010, de 28 de abril;

61/2011, de 07 de dezembro;

2/2012, de 06 de janeiro e Lei 20/2015, de 9 de março, abreviadamente designada por LOPTC.

(2) Proferido na sequência da 9.ª alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei 20/2015, de 9 de março, relativo, para o que ora importa, à

«

prestação eletrónica de contas individuais dos municípios, das freguesias, podendo estas ser prestadas em forma simplificada, nos casos previstos na Resolução 2/2014 - 2.ª Secção, de 27 de novembro, das áreas metropolitanas, das comunidades intermunicipais, de associação de municípios e de associação de freguesias

»

.

(3) Idem

(4) As notificações foram recebidas em 05.06.2015, tal como demonstra a assinatura aposta nos AR (cf. fls.5,7 e 9).

(5) As citações foram recebidas em 22.10.2015, tal como demonstra a assinatura aposta nos AR (cf. fls. 26, 27 e 28).

(6) Diploma que

«

[e]stabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

» aqui aplicável, ex vi alínea d) do n.º 1 do seu artigo 3.º, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2013.

(7) Neste sentido, entre outro(a)s, sentença n.º 22/2013, 2.ª Secção e

Acórdão 7/2014, 3.ª Secção, publicados em www.tcontas.pt.

(8) Publicado em anexo ao Decreto Lei 66/96 de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.

(9) Publicado em anexo à Resolução da 2.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de Junho, publicada na 2.ª série do DR, n.º 139 de 19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2.ª Secção n.º 2/2002, de 17 de Janeiro, publicada na 2.ª série do DR n.º 28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2.ª Secção n.º 3/2002, de 05 de Junho, publicada na 2.ª série do DR n.º 129, de 05/06/2002.

(10) Publicação no Diário da República, conforme o previsto na al ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de publicação de atos no Diário de República, republicado em anexo ao despacho normativo 13/2009 de 1 de Abril, 2.ª série.

Lisboa, 4 de dezembro de 2015.

A presente decisão foi objeto de recurso, tendo sido confirmada pelo Acórdão 7/2016 - 3.ª Secção, de 30/03/2016, acessível em http:

// www.tcontas.pt/ - Atos do Tribunal.

Lisboa, 4 de dezembro de 2015. - O Juiz Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

209977252

TRIBUNAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2790244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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