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Despacho 13590/2016, de 14 de Novembro

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Sumário

Nomeação do TCOR Fernando Manuel Pinho Damásio

Texto do documento

Despacho 13590/2016

1 - No uso das competências delegadas pelo Despacho 971/2016, de 20 de janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República n.º 13, Série II, de 20 de janeiro de 2016 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em ações de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de dezembro e verificados os requisitos nele previstos, nomeio o TCOR TMMA NIM 059749-L Fernando Manuel Pinho Damásio, por um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com início a 2 de dezembro de 2016, no desempenho das funções de Diretor Técnico do Projeto 3, inscrito no ProgramaQuadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola.

2 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C. 27 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

209996555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2790155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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