de 10 de Setembro
O Decreto-Lei 60/2009, de 4 de Março, procedeu à criação de mais cinco novos julgados de paz, dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro.Os julgados de paz são tribunais de proximidade que visam resolver litígios muito directamente relacionados com a vida dos cidadãos, de forma mais simples e célere, mas com todas as garantias da decisão de um tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios.
Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam um contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, até ao momento, o número de 30 000. Constata-se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois meses, não obstante o sucessivo aumento do número de processos entrados, o que evidencia a boa capacidade de resposta dos julgados de paz. Finalmente, deve assinalar-se que a criação e instalação de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execução do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz. Com este Plano rompeu-se definitivamente com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criação destes novos tribunais de proximidade, ao mesmo tempo que se reuniram as condições para que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.
A participação e a cooperação dos municípios envolvidos na criação dos julgados de paz tem-se revelado como um dos aspectos nucleares de um processo que se pretende partilhado entre a administração central e a local. Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, só possível com a excelente colaboração da Câmara Municipal de Belmonte.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 60/2009, de 4 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Instalação
É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, que entra em funcionamento em 13 de Setembro de 2010.
Artigo 2.º
Regulamento Interno
É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 7 de Setembro de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS
CONCELHOS DE BELMONTE, COVILHÃ E FUNDÃO
Artigo 1.º
Circunscrição territorial e sede
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão fica situado no concelho de Belmonte, na Rua de Pedro Álvares Cabral, 30 e 32, 6250-088 Belmonte.2 - O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios e os respectivos municípios.
3 - Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o município onde for proposta a acção.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.2 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Artigo 3.º
Coordenação do Julgado de Paz
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este será substituído pelo que for nomeado, para o efeito, pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Artigo 4.º
Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Artigo 5.º
Serviço de mediação
1 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
Artigo 6.º
Serviço de atendimento
1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.2 - A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz coordenador.
Artigo 7.º
Competências do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios compete:
a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização e melhoria no Julgado de Paz;
b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz;
e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Artigo 8.º
Competências dos municípios do agrupamento de concelhos
Compete aos municípios deste agrupamento de concelhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério da Justiça:
a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento e do serviço de apoio administrativo nos termos do protocolado e zelar pela respectiva observância;
b) Suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.
Artigo 9.º
Competências do serviço de mediação
1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete ao serviço de mediação:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.
Artigo 10.º
Competências do serviço de atendimento
Compete ao serviço de atendimento:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
Artigo 11.º
Competências do serviço de apoio administrativo
1 - Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
b) Receber e expedir correspondência;
c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;
e) Manter organizado o inventário;
f) Manter organizado o arquivo de documentos;
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - A coordenação do serviço de apoio administrativo é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz coordenador.