de 10 de Setembro
A publicação da Portaria 681/2010, de 12 de Agosto, voltando a fixar a duração máxima dos estágios em nove meses, visa, com o mesmo investimento financeiro, aumentar o número de potenciais beneficiários. Importa agora, e seguindo os mesmos princípios que lhe estão subjacentes, estender tal critério a programas de natureza similar, com o mesmo objectivo e garantindo a coerência das medidas de política.A Portaria 154/2010, de 11 de Março, alterada pela Portaria 285/2010, de 25 de Maio, estabelece o reforço e a ampliação do âmbito de aplicação do Programa INOV, aprovando, neste quadro, um novo regulamento da medida INOV-SOCIAL.
Considerando que a duração do estágio fixada naquela portaria ultrapassa os nove meses:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 154/2010, de 11 de Março
Os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, anexo à Portaria 154/2010, de 11 de Março, alterada pela Portaria 285/2010, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Os estágios profissionais promovidos nesta medida têm a duração de nove meses, não prorrogáveis.2 -.....................................................................
3 -.....................................................................
4 -.....................................................................
5 -.....................................................................
6 -.....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
Artigo 9.º
[...]
1 - Ao estagiário é concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante de duas vezes o valor indexante dos apoios sociais.2 -.....................................................................
a) .....................................................................
b) Subsídio de alimentação, de montante igual ao atribuído aos funcionários da instituição ou, na sua ausência, ao definido para os trabalhadores da Administração Pública, podendo este subsídio ser substituído por refeição na própria instituição, se for essa a prática para os seus trabalhadores.
c) (Revogada.) d) (Revogada.) 3 -.....................................................................
4 -.....................................................................
5 -.....................................................................
6 -.....................................................................
Artigo 10.º
.........................................................................a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) Na totalidade das despesas previstas na alínea a) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 6 do artigo anterior.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, anexo à Portaria 154/2010, de 11 de Março, alterada pela Portaria 285/2010, de 25 de Maio.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se apenas às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 31 de Agosto de 2010.