De acordo com o mesmo diploma legal e com a Portaria 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passaram a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução quer à decisão administrativa.
O sistema de contra-ordenações de trânsito (SCOT), em uso na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Polícia de Segurança Pública (PSP), criado no âmbito do projecto «Polícia em movimento», constitui uma plataforma tecnológica comum de suporte à actividade de fiscalização de trânsito e de gestão das contra-ordenações.
Com vista a assegurar, em condições tecnológicas modernas e eficazes, a recepção em formato electrónico, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, estabelece o despacho 19 081/2008, de 8 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Julho de 2008, que compete à ANSR a titularidade, o desenvolvimento, a coordenação, a gestão e o financiamento do SCOT, de forma a garantir que este inclua todas as funcionalidades para o efeito necessárias.
Para a concretização de tal desiderato, bem como para o aumento da eficiência de desempenho e optimização das actividades administrativas de suporte ao processo contra-ordenacional, torna-se absolutamente necessário garantir a sua estabilidade e operacionalidade, através da contratação de serviços de manutenção aplicacional e de suporte técnico.
De acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mantido em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, a abertura do procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efectivada sem a prévia autorização conferida em portaria conjunta dos ministros das Finanças e da tutela.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) fica autorizada a desenvolver os procedimentos legais e adequados à aquisição de serviços de manutenção aplicacional e de suporte técnico do sistema de contra-ordenações de trânsito (SCOT), até ao montante global de (euro) 940 000, incluindo o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do respectivo contrato não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, incluindo o IVA à taxa legal em vigor:
2010 - (euro) 170 000;
2011 - (euro) 315 000;
2012 - (euro) 325 000;
2013 - (euro) 130 000.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da ANSR.
5 - É revogada a Portaria 475/2009, de 6 de Abril.
6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.