Portaria 1221-B/90
de 19 de Dezembro
É por todos reconhecido o carácter da água enquanto bem essencial à vida.
Em função desse carácter o serviço de abastecimento de água deve manter preocupações de natureza social.
No entanto, como resultado das múltiplas agressões ao meio ambiente, bem como dos parâmetros de qualidade que importa garantir para o consumo humano, a água é hoje, cada vez mais, um produto carecido de transformação e tratamento, factores que implicam custos agravados de produção.
Por outro lado, as infra-estruturas necessárias ao abastecimento e distribuição exigem grandes investimentos de baixa rentabilidade.
O abastecimento de água potável é um sector carecido de desenvolvimento e a EPAL está envolvida em grandes projectos de expansão, voltados para a qualidade dos serviços e para a satisfação das necessidades crescentes dos municípios envolvidos na sua área de intervenção.
De considerar, ainda, a necessidade de se compensar minimamente o agravamento de alguns factores de produção, de modo a evitar a degradação da situação económico-financeira da Empresa.
Tendo presente a proposta da EPAL, bem como a posição manifestada pelo respectivo Conselho de Representação dos Municípios, procurou-se de uma forma ponderada acentuar a incidência da actualização tarifária nos preços de venda que mais se afastavam dos custos médios de produção.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, e 8.º do Estatuto da EPAL:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º As tarifas de abastecimento de água praticadas pela EPAL compreendem uma parte fixa, denominada «quota de serviç», e uma parte variável, que depende dos volumes de água abastecidos.
2.º O valor mensal da quota de serviço para as instalações providas de contador simples é o que resulta da fórmula K (1,5 (diâmetro) + 0,3 (diâmetro)(elevado a 2)), sendo K igual a 5,43 para consumos domésticos, quando o contador tiver calibre até 15 mm, igual a 6, restantes consumos domésticos e igual a 7,65 para consumos não domésticos e sendo (diâmetro) o calibre do contador, expresso em milímetros (considerando-se como mínimo o calibre de 15 mm), arrendondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
3.º O valor mensal da quota de serviço para as instalações providas de contadores que não os simples é o que resulta da fórmula K (35 (diâmetro) + 1,1 (diâmetro)(elevado a 2)), sendo K igual a 2,40 para consumos domésticos e a 3,30 para consumos não domésticos e o calibre do contador, expresso em milímetros arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
4.º A quota de serviço inclui a cedência do contador da EPAL, pelo que as referências feitas na Portaria 10716, de 24 de Julho de 1944, ao aluguer de contadores, designadamente as dos artigos 54.º, 62.º e 65.º, são substituídas pela expressão «quota de serviço».
5.º Os volumes de água fornecidos serão facturados pelos preços de venda constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
6.º A taxa mensal de fiança a que se refere a portaria do Ministério do Equipamento Social publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1985, é fixada no quantitativo resultante do produto de 0,23 pelo preço do 1.º escalão ou escalão único do respectivo tipo de consumo, arrendondado para a dezena de centavos imediatamente superior.
7.º A EPAL é autorizada a cobrar um adicional de 10$00/m3 de água facturada a todos os consumidores de água da cidade de Lisboa, excluindo a respectiva Câmara Municipal, cujo montante fica consignado à compensação do valor dos consumos municipais, devendo o valor adicional figurar, quer nas facturas, quer nos recibos, sempre de forma explícita.
8.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria;
b) Na venda de água para revenda por municípios da água de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada no decurso do mês de Janeiro de 1991;
c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral, só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas do contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.
9.º É revogada a Portaria 1110-H/89, de 28 de Dezembro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 5 de Dezembro de 1990.
O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
ANEXO
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II, consideram-se:
a) Consumos domésticos - todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;
b) Consumos não domésticos:
b.1) Consumos de actividades comerciais, industriais, agrícolas e similares - aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, incluindo os consumos das empresas públicas e das profissões liberais e dos registos por contadores em nome de quaisquer sociedades;
b.2) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com exclusão dos da respectiva Câmara Municipal - aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;
b.3) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público - os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas e municípios.
2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.
3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.
4 - Apenas em pátios, vilas ou ilhas que envolvam condições de habitação colectiva degradada e cujos consumos domésticos sejam ainda registados por um único contador se manterá o princípio da isenção transitória do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.
5 - Os consumos assegurados pela EPAL com água não tratada serão facturados mediante preço fixado em contrato a estabelecer entre as partes.
6 - Os caudais utilizados em descargas efectuadas por solicitações de qualquer entidade pública serão debitados ao solicitante ou a terceiros por ele indicado ao preço de venda de água ao município em que se integre o local que ocasionou a descarga.
MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos
(ver documento original)
MAPA II
Preços de venda de água a municípios
(ver documento original)