Alteração ao Despacho 9390/2007, de 1 de Abril
Unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Protecção Civil
Através do Despacho 9390/2007, de 1 de Abril, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 9367/2008, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril, n.º 19714/2008, de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de Julho e n.º 11976/2009, de 12 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de Maio, foram definidas as unidades orgânicas flexíveis da ANPC, bem como as correspondentes atribuições e competências.
O planeamento estratégico para o triénio 2010-2013 determina a necessidade de reformulação de algumas atribuições e competências previstas no supra-referido despacho e, consequentemente, impõe a reestruturação de algumas unidades orgânicas flexíveis, com vista a melhorar a eficiência da ANPC, em especial, no que concerne a redução de custos e a ganhos de produtividade e qualidade nos serviços prestados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, atento o disposto no artigo 1.º da Portaria 333/2007 e no artigo 9.º da Portaria 338/2007, ambas de 30 de Março, determina-se:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º e 18.º do Despacho 9390/2007, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), de 1 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio, alterado pelos Despachos n.º 9367/2008, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril, n.º 19714/2008, de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de Julho e n.º 11975/2009 de 12 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - No âmbito do apoio e assessoria ao Presidente e à Direcção da ANPC existe uma equipa técnica designada por Gabinete Jurídico.3 - No âmbito do apoio e a assessoria ao Presidente existe um Núcleo de Apoio Técnico e Relações Internacionais.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - No âmbito dos sistemas de informação geográfica existe uma equipa técnica designada por Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica, integrado na Unidade de Previsão de Riscos e Alerta.9 - No Núcleo de Sensibilização, Comunicação e Protocolo (NSCP) existe uma Equipa Técnica designada por Gabinete de Voluntariado de Protecção Civil.
Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Monitorizar as acções e avaliar as actividades realizadas;
d) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
Artigo 7.º
Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica 1 - Compete ao Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica, designadamente:a) Identificar, em articulação com as outras UO, as necessidades em matéria de informação geográfica de base e de sistemas de informação geográfica no contexto da missão e dos objectivos da ANPC;
b) Propor e implementar mecanismos que garantam a disponibilização e manutenção da informação georreferenciada e georreferenciável;
c) Garantir a correcta utilização da tecnologia SIG adquirida pela ANPC;
d) Garantir a disponibilização de informação geográfica necessária ao apoio à decisão, designadamente nas áreas do planeamento, da cartografia de risco e operacional;
e) Elaborar projectos e coordenar o seu desenvolvimento na área da informação geográfica, em função da estratégia aprovada.
2 - O Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica é coordenado por um técnico superior.
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Elaborar e implementar o programa de rastreio e vigilância sanitária nos Corpos de Bombeiros;b) Coordenar o registo e acompanhamento dos acidentes pessoais que envolvam elementos dos Corpos de Bombeiros;
c) Assegurar o acompanhamento psicossocial dos bombeiros afectados em resultado do exercício de funções, bem como dos seus familiares.
d) (revogado)
3-...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - A actividade do NIE tem por objectivo a supervisão da rede de infra-estruturas, equipamentos e acompanhamento do financiamento aos corpos de bombeiros, competindo-lhe, designadamente:a) Elaborar estudos e propor programas de apoio financeiro ao investimento e à aquisição e manutenção de material e equipamento necessário às actividades de protecção e socorro cometidas aos corpos de bombeiros;
b) Emitir parecer no âmbito do previsto no Programa de Apoio às Infra-estruturas e Apoio aos Equipamentos dos Corpos de Bombeiros;
c) Elaborar os programas de atribuição de subsídios e prémios, relacionados com acções de socorro e funcionamento dos corpos de bombeiros, bem como a preparação e formação contínua do respectivo pessoal;
d) Proceder à elaboração das especificações técnicas dos cadernos de encargos que digam respeito à aquisição ou selecção de equipamentos e veículos operacionais dos Corpos de Bombeiros e Força Especial de Bombeiros;
e) Participar nas comissões técnicas sectoriais relativas à elaboração de normas no âmbito da normalização nacional e internacional de equipamentos e veículos de socorro;
f) Assegurar a fiscalização de conformidade dos veículos, equipamentos e sistemas operacionais dos corpos de bombeiros.
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Garantir a emissão de pareceres sobre a criação e extinção de corpos de bombeiros;c) Emitir pareceres técnicos relativos à actividade dos CB's e AHB;
d) Assegurar a regulamentação, implementação e divulgação do modelo de financiamento dos corpos de bombeiros;
e) Participar nas comissões técnicas e sectoriais relativas à elaboração de normas;
f) Assegurar a aprovação e homologação de regulamentos internos e de quadros de pessoal dos corpos de bombeiros e promover a sua actualização.
g) (revogado)
h) (revogado)
i) (revogado)
j) (revogado)
k) (revogado)
l) (revogado)
3 - ...
Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico tem por objectivo apoiar e assessorar o Presidente e a Direcção da ANPC no âmbito dos assuntos jurídicos, competindo-lhe, designadamente:a) Prestar consultadoria jurídica sobre todas as questões de interpretação da lei para as quais seja necessária a produção de informações/pareceres jurídicos;
b) Acompanhar toda a actividade contenciosa da ANPC;
c) Desenvolver regulamentação jurídica, resultante da necessidade de elaborar legislação adequada ao sector, mantendo a sua actualização permanente;
d) Organizar e actualizar o ficheiro de legislação que respeite à protecção civil;
e) Assegurar o apoio técnico à Comissão Nacional de Protecção Civil e ao Conselho Nacional de Bombeiros.
2 - O Gabinete Jurídico é coordenado por um técnico superior, licenciado em Direito.
Artigo 18.º
Núcleo de Apoio Técnico e Relações Internacionais 1 - A actividade do Núcleo de Apoio Técnico e Relações Internacionais (NATRI) tem por objectivo prestar apoio técnico e assessoria ao Presidente da ANPC em matéria de planeamento estratégico, bem como a coordenação dos assuntos de âmbito internacional.2 - Compete ao NATRI, designadamente, em matéria de assessoria e planeamento estratégico:
a) Garantir o apoio técnico e a assessoria ao Presidente, na elaboração de estudos, relatórios e pareceres por ele determinados;
b) Coordenar o apoio de secretariado do Presidente e Directores Nacionais;
c) Elaborar, em conjunto com as outras unidades orgânicas, os instrumentos de planeamento e avaliação e dinamizar a introdução de mecanismos de controlo de gestão interna;
d) Assegurar, no quadro do SIADAP1, a elaboração do QUAR e a sua monitorização em articulação com as outras unidades orgânicas.
3 - Compete ao NATRI, em matéria de relações internacionais:
a) Assegurar a coordenação, no âmbito de actuação da ANPC, das matérias técnicas de carácter internacional, designadamente no que diz respeito à análise e emissão de pareceres sobre propostas e projectos de legislação comunitária e acompanhamento das questões internacionais submetidas à ANPC;
b) Promover a cooperação internacional a nível bilateral e multilateral no âmbito da protecção e socorro;
c) Coordenar a representação da ANPC em reuniões técnicas, grupos de trabalho ou seminários de carácter internacional;
d) Promover acções de formação de carácter internacional, decorrentes do Programa de Formação do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil, de outros projectos comunitários, bem como no quadro das relações internacionais com países de língua portuguesa.
4 - O NATRI é dirigido por um chefe de núcleo, cargo de direcção intermédia de 2.º grau."
Artigo 2.º
Aditamentos
Ao Despacho 9390/2007, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), de 1 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio, alterado pelos Despachos n.º 9367/2008, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril, n.º 19714/2008, de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de Julho e n.º 11975/2009 de 12 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de Maio, é aditado o artigo 18.º-A, o qual tem a seguinte redacção:
"Artigo 18.º-A
Núcleo de Sensibilização, Comunicação e Protocolo (NSCP) 1 - Compete ao Núcleo de Sensibilização, Comunicação e Protocolo (NSCP), a elaboração de estudos e propostas, bem como a execução de procedimentos inerentes à comunicação institucional, externa e interna, e à promoção do conhecimento em matéria de protecção civil.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Assegurar as acções de comunicação externa e interna;b) Assegurar as acções de relações públicas e de protocolo bem como a gestão da imagem institucional da ANPC;
c) Conceber e propor modelos de formação em matérias de protecção civil no âmbito das actividades do NSCP, desenvolvendo quando necessário, programas de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) Apoiar as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos no desenvolvimento e implementação de campanhas de comunicação e sensibilização em matéria de protecção civil;
e) Apoiar a edição de publicações e assegurar a sua divulgação.
3 - O NSCP integra o Gabinete de Voluntariado de Protecção Civil (GAVPC).
4 - O Gabinete de Voluntariado de Protecção Civil tem por objectivo promover o desenvolvimento de uma rede de voluntariado, competindo-lhe designadamente:
a) Desenvolver acções com vista à promoção do voluntariado de protecção civil;
b) Criar e manter actualizada uma rede de voluntariado de protecção civil;
c) Propor o estabelecimento de protocolos com organizações profissionais, e outras;
d) Promover acções com vista a uma adequada capacitação do voluntário de protecção civil.
5 - O NSCP depende directamente do Presidente da ANPC.
6 - O NSCP é dirigido por um chefe de núcleo, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
7 - O GAVPC é coordenado por um técnico superior."
Artigo 3.º
O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.24 de Agosto de 2010. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.
203638661