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Decreto 4/2016, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010

Texto do documento

Decreto 4/2016

de 10 de novembro

A República Portuguesa e a República da Tunísia assinaram um Acordo de Cooperação Económica em Tunes, em 23 de março de 2010.

O Acordo visa desenvolver as relações económicas com a Tunísia, tendo como objetivo a intensificação e diversificação das relações económicas bilaterais, baseadas na igualdade de direitos e benefícios mútuos.

Com a aprovação e consequente entrada em vigor do referido Acordo são revogados o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa, assinado em Tunes, em 9 de novembro de 1974, aprovado pelo Decreto 59/75, de 15 de fevereiro, bem como o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes, em 14 de dezembro de 1988, aprovado pelo Decreto 3/90, de 16 de janeiro.

Este Acordo estabelece o enquadramento para a cooperação no domínio económico. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, são identificadas no seu anexo as ações a desenvolver no âmbito dos domínios prioritários da cooperação, designadamente, nas áreas da energia, da indústria, do comércio e da monitorização de mercados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 11 de agosto de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA

A República Portuguesa e a República da Tunísia, doravante designadas por “Partes”, Animadas pela vontade de consolidar as excelentes relações entre os dois países;

Tendo presente o espírito do Tratado de Amizade, de Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes, a 17 de Junho de 2003;

Conscientes do enquadramento jurídico do Acordo Euro-mediterrânico, que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, assinado em Bruxelas, a 17 de Julho de 1995;

Desejosas de reforçar o quadro jurídico económico bilateral;

Desejosas de consolidar a parceria e de reforçar a colaboração no domínio económico;

Conscientes da importância dos sectores comercial, industrial e energético para a economia dos dois Estados e dos desafios que ambos enfrentam;

Convencidas de que o reforço da cooperação entre as instituições dos dois países permitirá abrir novas perspectivas de cooperação económica;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

O presente Acordo tem por objecto o reforço da cooperação entre as Partes e favorecimento de um quadro propício à promoção de uma parceria institucional, técnica e empresarial entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, no domínio económico.

Artigo 2.º

Formas de cooperação

1 - As Partes comprometem-se a desenvolver as relações de cooperação bilateral com vista a estabelecer um quadro alargado de intercâmbio, que permita favorecer a valorização e a troca de experiências adquiridas no sector económico.

2 - Este Acordo constituirá um quadro de referência para as relações económicas, públicas e privadas, entre as Partes.

Artigo 3.º

Domínios de cooperação

1 - As Partes comprometem-se a empreender as seguintes acções, segundo condições a definir de comum acordo:

a) Troca de informações;

b) Assistência técnica;

c) Apoio a acções empresariais;

d) Promoção de acções conjuntas em mercados terceiros. 2 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação em domínios prioritários, a definir de comum acordo, nomeadamente:

a) Indústria;

b) Comércio;

c) Artesanato;

d) Monitorização dos mercados e dos circuitos de distribuição;

e) Energia;

f) Recursos minerais;

g) PMEs e inovação;

h) Investimento;

i) Qualidade.

3 - As acções de cooperação relativas aos domínios prioritários supramencionados constam do anexo, que é parte integrante do presente Acordo, sem prejuízo da identificação de outras acções de interesse comum.

Artigo 4.º

Promoção da cooperação económica

1 - Em conformidade com a legislação em vigor, cada Parte envida esforços com vista à promoção das trocas comerciais e à realização de investimentos em ambos os sentidos.

2 - As Partes comprometem-se a incentivar a realização de acções, públicas ou privadas, susceptíveis de promover a parceria e as relações económicas bilaterais.

Artigo 5.º

Implementação das disposições do Acordo

1 - As Partes acordam em criar um Grupo de Trabalho de Altos Funcionários, destinado a garantir o acompanhamento e a implementação das disposições do presente Acordo.

2 - O Grupo de Trabalho terá como principais atribuições:

a) A análise e avaliação das relações económicas bilaterais e de propostas de acção conjunta para o seu reforço;

b) A elaboração de propostas para promoção das trocas comerciais e dos investimentos e acompanhamento de iniciativas de carácter institucional;

c) A contribuição para atenuar as dificuldades com que as empresas, que operam nos dois países, se possam deparar;

d) A coordenação de posições respectivas das Partes no quadro da cooperação regional e internacional;

e) A preparação e acompanhamento das recomendações da Reunião de Alto Nível, no domínio económico.

3 - A composição do Grupo de Trabalho é decidida por comum acordo. O Grupo de Trabalho reúne, alternadamente, em Lisboa e em Tunes, uma vez por ano, e sempre que considerado necessário.

4 - O Grupo de Trabalho transmite o resultado dos seus trabalhos aos respectivos Ministros.

Artigo 6.º

Fontes de financiamento

Os programas de cooperação acordados no âmbito do presente Acordo podem ser financiados no âmbito da cooperação bilateral ou no âmbito do Acordo Euro-mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros e a República da Tunísia ou através da cooperação regional e internacional.

Artigo 7.º

Solução de divergências

Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por via diplomática. Artigo 8.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º

Artigo 9.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita. 2 - O presente Acordo poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes, através de notificação por escrito e por via diplomática, mediante um aviso prévio de três meses.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, do cumprimento de todas as formalidades internas das Partes, exigidas para o efeito.

2 - Aquando da sua entrada em vigor, o presente Acordo revoga e substitui o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa, assinado em Tunes, a 9 de Novembro de 1974, e o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes, a 14 de Dezembro de 1988.

Feito em Tunes, a 23 de Março de 2010, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os três textos igualmente fé, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em língua francesa.

Pela República Portuguesa:

José António Vieira da Silva, Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Pela República da Tunísia:

Mohamed Nouri Jouini, Ministro do Desenvolvimento e da Cooperação Internacional.

ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA

A República Portuguesa e a República da Tunísia, tendo presente o espírito do artigo 3.º do Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, acordam as seguintes actividades prioritárias:

No domínio energético:

- Identificação e criação de um programa de cooperação bilateral no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, que corresponda, entre outras, às prioridades inscritas no Plano Solar Tunisino (PST);

- Cooperação técnica entre as instituições das duas Partes, no sentido de promover a I&D em matéria de eficiência energética e de energias renováveis;

- Promoção de parcerias entre as instituições, as estruturas e os operadores dos dois países;

- Promoção de um quadro de desenvolvimento de um mercado regional das energias renováveis, em conformidade com os objectivos do Plano Solar Mediterrânico, previsto na iniciativa da União para o Mediterrâneo;

- Reforço das competências associadas à criação de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDP), de Certificados Verdes e de outros mecanismos de flexibilidade relacionados com a aplicação do Protocolo de Quioto;

- Intensificação da cooperação e do intercâmbio em matéria de formação, engenharia e consultas de certificação de equipamentos, promoção e sensibilização.

No domínio industrial:

- Partilha de experiências em matéria de concepção e criação de estratégias de desenvolvimento do sector industrial e de promoção da sua competitividade, atendendo aos desafios que se colocam à globalização da economia;

- Desenvolvimento duma parceria sectorial, institucional e de negócios nos sectores:

têxtilvestuário, couro e calçado e agroalimentar, que permita retirar orientações comuns, adaptadas às necessidades específicas das duas Partes, e aproveitar as oportunidades existentes;

- Reforço da cooperação entre as instituições e os programas dos dois países em matéria de modernização do sector industrial;

- Troca de experiências no âmbito do desenvolvimento das Novas Tecnologias de Informação e de Comunicação;

- Alargamento da área de cooperação institucional, através do recurso a acções de geminação entre as instituições de apoio ao sector industrial nos dois países;

- Troca de experiências e de conhecimentos em matéria de desenvolvimento e gestão dos pólos de competitividade;

- Consolidação das competências das incubadoras de empresas para melhor gestão do processo de acompanhamento de novos criadores, nomeadamente em projectos inovadores;

- Troca de experiências e de informação sobre estratégias de criação, de desenvolvimento e de reestruturação financeira das PMEs;

- Promoção de acções conjuntas entre parceiros tunisinos e portugueses em sectores de interesse comum, tendo em vista a dinamização do investimento, a criação de empresas e o desenvolvimento de jointventures. No domínio do comércio e da monitorização do mercado:

- Reforço da cooperação comercial entre as duas Partes no âmbito da monitorização do mercado, nomeadamente na sequência da criação da Agence Nationale de Métrologie e do Institut National de la Consommation;

- Troca de experiências em matéria de concepção e lançamento de estratégias de desenvolvimento do sector do comércio e da distribuição, nomeadamente tendo em vista beneficiar da experiência portuguesa no que respeita à implementação dos circuitos de distribuição;

- Troca de experiências em matéria de internacionalização de empresas;

- Estabelecimento dum programa de cooperação no domínio do comércio electrónico;

- Implementação de um programa de cooperação em matéria de metrologia, designadamente através de acções de acompanhamento da Agence Nationale de Métrologie (ANM);

- Desenvolvimento duma parceria sectorial, institucional e de negócios, nos sectores da grande distribuição comercial e da gestão administrativa e territorial do comércio;

- Reforço da cooperação no domínio da modernização do comércio entre as instituições de apoio e os programas dos dois países;

- Alargamento da cooperação institucional através do recurso a acções de geminação entre as instituições e da formação de peritos;

- Implementação de redes económicas de empresas dos dois países;

- Reforço da cooperação entre Portugal e a Tunísia, na área do artesanato, nomeadamente em matéria de formação, acompanhamento dos artesãos e das empresas de artesanato, desenvolvimento do sector do artesanato e da sua comercialização/distribuição.

ACCORD DE COOPERATION ECONOMIQUE ENTRE

LA REPUBLIQUE PORTUGAISE

ET LA REPUBLIQUE TUNISIENNE

La République Portugaise et la République Tunisienne, ci-après dénommées

«

Parties

»

, Animées par la volonté de raffermir les relations excellentes entre les deux pays;

Ayant présent à l’esprit le Traité d’Amitié, de Bon Voisinage et de Coopération entre la République Portugaise et la République Tunisienne, signé à Tunis, le 17 juin 2003;

Conscientes de l’encadrement juridique de l’Accord Euroméditerranéen établissant une association entre la Communauté Européenne et ses États membres, d’une part, et la République Tunisienne, d’autre part, signé à Bruxelles, le 17 juillet 1995;

Désireuses de renforcer le cadre juridique économique bilatéral;

Désireuses de consolider le partenariat et de renforcer la collaboration dans le domaine économique;

Conscientes de l’importance des secteurs commercial, industriel et énergétique pour 1’économie des deux Etats et des défis auxquels ils font face;

Persuadées que le renforcement de la coopération entre les institutions des deux pays permettra d’ouvrir de nouvelles perspectives de coopération économique, Ont convenu de ce qui suit:

Article 1 Objet de l’Accord Le présent Accord a pour objet le renforcement de la coopération entre les Parties et de favoriser un cadre propice pour promouvoir un partenariat institutionnel, technique et d’affaires entre la République Portugaise et la République Tunisienne dans le domaine économique.

Article 2 Formes de coopération

1 - Les Parties s’engagent à développer des relations de coopération bilatérale visant à la mise en place d’un cadre d’échanges élargi, permettant de favoriser la valorisation et l’échange des expériences acquises dans le secteur économique.

2 - Cet Accord offrira un cadre de référence pour les relations économiques, publiques et privées, entre les Parties.

Article 3 Domaines de coopération

1 - Les Parties s’engagent, selon des conditions à définir d’un commun accord, à procéder aux actions suivantes:

a) L’échange d’informations;

b) L’assistance technique;

c) L’appui aux actions entrepreneuriales;

d) La promotion d’actions conjointes dans des marchés tiers.

2 - Les Parties conviennent de développer la coopération dans des domaines prioritaires à définir d’un commun accord, notamment:

a) L’industrie;

b) Le commerce;

c) L’artisanat;

d) La surveillance des marchés et les circuits de distribution;

e) L’énergie;

f) Les ressources minières;

g) Les PME et l’innovation;

h) L’investissement;

i) La qualité.

3 - Les actions de coopération se rapportant aux domaines prioritaires mentionnés cidessus, figurent dans l’annexe, qui fait partie intégrante du présent Accord, sans préjudice de l’identification d’autres actions d’intérêt commun. Article 4 Promotion de la coopération économique

1 - Chacune des Parties œuvre à promouvoir, conformément à la législation en vigueur, les échanges commerciaux et la réalisation d’investissements dans les deux sens.

2 - Les Parties s’engagent à encourager la réalisation d’actions, publiques ou privées, susceptibles de promouvoir le partenariat et les relations économiques bilatérales.

Article 5 Mise en œuvre des dispositions de l’Accord

1 - Les Parties conviennent de créer un Groupe de Travail de Hauts Fonctionnaires, chargé d’assurer le suivi et la mise en œuvre des dispositions du présent Accord. 2 - Le Groupe de Travail aura pour attributions principales:

a) L’analyse et l’évaluation des relations économiques bilatérales et des propositions d’actions conjointes pour leur renforcement;

b) L’élaboration de propositions pour la promotion des échanges commerciaux et des investissements, et l’accom-pagnement des initiatives à caractère institutionnel;

c) La contribution à aplanir les difficultés pouvant surgir devant les entreprises, opérant dans les deux pays;

d) La coordination des positions respectives des Parties dans le cadre de leur coopération régionale et internationale;

e) La préparation et le suivi des recommandations de la Réunion de Haut Niveau dans le domaine économique.

3 - La composition du Groupe de Travail est arrêtée d’un commun accord. Il se réunit en alternance à Lisbonne et à Tunis, une fois par an, et chaque fois que cela est jugé nécessaire. 4 - Le Groupe de Travail rend compte aux Ministres respectifs concernés des résultats de ses travaux.

Article 6 Sources de financement Les programmes de coopération agréés au titre du présent Accord peuvent être financés dans le cadre de la coopération bilatérale ou dans le cadre de l’Accord Euro-méditerranéen d’Association entre la Communauté Européenne et ses Etats membres et la République Tunisienne, ou à travers la coopération régionale et internationale.

Article 7 Solution des divergences Toute divergence dans l’interprétation ou dans l’appli-cation du présent Accord, sera résolue par la voie diplomatique. Article 8 Révision

1 - Le présent Accord peut faire l’objet d’une révision, à la demande de l’une des deux Parties.

2 - Les amendements entrent en vigueur dans les conditions prévues par l’article 10.

Article 9 Durée et dénonciation

1 - Le présent Accord demeure en vigueur pour une période de cinq ans, renouvelable par tacite reconduction. 2 - Le présent Accord peut être dénoncé à l’initiative de l’une des deux Parties par notification écrite transmise par la voie diplomatique, moyennant un préavis de trois mois.

Article 10 Entrée en Vigueur

1 - Le présent Accord entre en vigueur trente jours après la réception de la dernière notification, par écrit et par la voie diplomatique, de l’accomplissement de toutes les procédures internes des Parties, requises à cet effet. 2 - A son entrée en vigueur, le présent Accord abroge et remplace l’Accord Commercial entre le Gouvernement de la République Tunisienne et le Gouvernement de la République Portugaise, signé à Tunis, le 9 novembre 1974, ainsi que l’Accord Cadre de Coopération entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Tunisienne, signé à Tunis, le 14 décembre 1988.

Fait à Tunis, le 23 Mars 2010, en double exemplaires originaux, en langues portugaise, arabe et française, les trois textes faisant également foi, en cas de divergence dans l’Interprétation, la version française prévaudra.

Pour la République Portugaise:

José António Vieira da Silva, Ministre de l’Economie, de l’Innovation et du Développement.

Pour la République Tunisienne:

Mohamed Nouri Jouini, Ministre du Développement et de la Coopération Internationale.

ANNEXE DE L’ACCORD DE COOPÉRATION ECONOMIQUE

ENTRE LA RÉPUBLIQUE

PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE

La République Portugaise et la République Tunisienne, ayant présent à l’esprit l’article 3 de l’Accord de Coopération Économique entre la République Portugaise et la République Tunisienne, ont convenu des activités prioritaires suivants:

Dans le domaine énergétique:

- L’identification et la mise en place d’un programme de coopération bilatérale dans le domaine de l’efficacité énergétique et des énergies renouvelables, répondant, entre autres, aux priorités inscrites dans le Plan Solaire Tunisien (PST);

- La coopération technique entre des institutions des deux Parties pour promouvoir la R&D en matière d’effi-cacité énergétique et des énergies renouvelables;

- La promotion de partenariats entre les institutions, les structures et les opérateurs des deux pays;

- La promotion d’un cadre de développement d’un marché régional des énergies renouvelables, conformément aux objectifs du Plan Solaire Méditerranéen, inscrit dans l’initiative de l’Union Pour la Méditerranée;

- Le renforcement des compétences liées à la mise en œuvre des mécanismes de développement propre (MDP), des Certificats verts et autres mécanismes de flexibilité liés à 1’application du Protocole de Kyoto;

- L’intensification de la coopération et des échanges en matière de formation, d’ingénierie et de conseil de certification des équipements, de promotion et de sensibilisation. Dans le domaine industriel:

- Le partage des expériences en matière de conception et de mise en œuvre des stratégies de développement du secteur industriel et la promotion de sa compétitivité, compte tenu des défis qu’impose la mondialisation de l’économie, - Le développement d’un partenariat sectoriel, institutionnel et d’affaires, dans les secteurs:

textilehabillement, cuir et chaussure et agroalimentaire, permettant de dégager des orientations communes adaptées aux besoins spécifiques des deux Parties et saisissant les opportunités existantes;

- Le renforcement de la coopération en matière de mise à niveau du secteur industriel entre les institutions et les programmes des deux pays;

- L’échange d’expériences dans le domaine du développement des Nouvelles Technologies de l’Information et de la Communication;

- L’élargissement du champ de coopération institutionnelle à travers le recours à des actions de jumelage entre les institutions d’appui au secteur industriel dans les deux pays;

- L’échange d’expériences et d’expertises en matière de développement et de gestion des pôles de compétitivité;

- La consolidation des compétences des pépinières d’entreprises pour mieux maîtriser le processus d’accom-pagnement des nouveaux créateurs, notamment dans les projets innovants;

- L’échange d’expériences et d’informations sur les stratégies de création, de développement et de restructuration financière des PME;

- La promotion d’actions conjointes entre les partenaires tunisiens et portugais dans les secteurs d’intérêt commun visant la dynamisation de l’investissement, la création d’entreprises et le développement de JointVentures. Dans le domaine du commerce et de la surveillance du marché:

- Le renforcement de la coopération commerciale entre les deux Parties dans le domaine de surveillance du marché, notamment suite à la mise en place de l’Agence Nationale de Métrologie et de l’Institut National de la Consommation, - Le partage des expériences en matière de conception et de mise en œuvre des stratégies de développement du secteur du commerce et de la distribution, notamment en vue de profiter de l’expérience portugaise en matière de mise à niveau des circuits de distribution;

- L’échange d’expériences en matière d’internationa-lisation des entreprises;

- L’établissement d’un programme de coopération dans le domaine du commerce électronique;

- La mise en œuvre du programme de coopération en matière de métrologie, notamment par des actions d’ac-compagnement de l’Agence Nationale de Métrologie (ANM);

- Le développement d’un partenariat sectoriel, institutionnel et d’affaires, dans les secteurs de la grande distribution commerciale et de l’aménagement administratif et territorial du commerce;

- Le renforcement de la coopération en matière de mise à niveau du commerce entre les institutions d’appui et les programmes des deux pays;

- L’élargissement du champ de coopération institutionnelle à travers le recours à des actions de jumelage entre les institutions et la formation des experts;

- La mise en réseau économique des entreprises des deux pays;

- Le renforcement de la coopération entre le Portugal et la Tunisie dans le domaine de l’Artisanat notamment en matière de formation, d’accompagnement des artisans et des entreprises artisanales et de mise à niveau du secteur de l’artisanat et de sa commercialisation/distribution.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2787634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-15 - Decreto 59/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Decreto 3/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-22 - Aviso 127/2017 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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