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Decreto 3/90, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina.

Texto do documento

Decreto 3/90

de 16 de Janeiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes, em 14 de Dezembro de 1988, cujo texto original, nas línguas portuguesa e francesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA TUNISINA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina:

Animados do desejo de reforçar os laços de amizade entre os povos português e tunisino;

Conscientes das vantagens mútuas de promover uma cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural;

Conscientes da necessidade de instaurar entre os dois países um diálogo permanente que lhes permita realizar os objectivos comuns, tanto no plano bilateral como no plano multilateral;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Para levar a cabo os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes, num espírito de igualdade e de vantagens recíprocas, e tendo em conta os interesses económicos dos dois países, exprimem a sua vontade no sentido de assegurar a cooperação económica e técnica, por forma a permitir a máxima utilização das possibilidades decorrentes do progresso das respectivas economias.

Artigo 2.º

Com a finalidade de atingir tais objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica e técnica para o desenvolvimento das relações económicas, privilegiarão, por todos os meios possíveis, a instauração e o alargamento da cooperação nos diversos domínios entre as empresas, as organizações económicas e as instituições portuguesas e tunisinas, muito particularmente no que respeita ao comércio, à indústria, à agricultura, aos transportes, ao engineering, à pesca, ao desenvolvimento técnico e à formação de quadros nos dois países, bem como em terceiros mercados, tendo em conta a salvaguarda das respectivas vantagens mútuas.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes favorecerão o estabelecimento de acordos específicos em diversos domínios, nomeadamente nos referidos no artigo anterior.

Artigo 4.º

Neste espírito, e com vista a facilitar a concretização dos projectos decorrentes da cooperação prevista no presente Acordo, as duas Partes Contratantes privilegiarão as relações no plano económico, nomeadamente através da concessão das autorizações administrativas e das facilidades necessárias, tendo em atenção as leis e regulamentos, bem como a política económica, em vigor nos respectivos países.

Artigo 5.º

Com vista a concretizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes acordam em criar uma Comissão Mista composta por representantes dos dois Governos, encarregada de estudar as possibilidades de reforçar a cooperação entre os dois países, bem como de coordenar os trabalhos das comissões mistas previstas nos acordos sectoriais.

A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente em Lisboa e em Tunes, cada dois anos, podendo igualmente reunir-se a pedido de qualquer das Partes.

Fora das sessões da Comissão Mista, os contactos entre as Partes Contratantes serão assegurados por via diplomática.

Artigo 6.º

O presente Acordo entrará em vigor logo que as duas Partes Contratantes se hajam notificado reciprocamente do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais. O Acordo será válido por um período de cinco anos e prorrogado tacitamente, se não houver sido denunciado por escrito com um pré-aviso de seis meses antes da data da respectiva expiração.

Em caso de cessação da validade do presente Acordo, todos os compromissos assumidos previamente à sua denúncia serão cumpridas em conformidade com as respectivas disposições e com as constantes dos contratos ou entendimentos especiais anteriormente celebrados.

Feito em Tunes, em 14 de Dezembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa e em língua francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo da República Tunisina:

Habib Ben Yahya, Secretário de Estado junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/16/plain-4531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4531.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-10 - Decreto 4/2016 - Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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