de 16 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes, em 14 de Dezembro de 1988, cujo texto original, nas línguas portuguesa e francesa, segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Ratificado em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA TUNISINA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina:
Animados do desejo de reforçar os laços de amizade entre os povos português e tunisino;
Conscientes das vantagens mútuas de promover uma cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural;
Conscientes da necessidade de instaurar entre os dois países um diálogo permanente que lhes permita realizar os objectivos comuns, tanto no plano bilateral como no plano multilateral;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Para levar a cabo os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes, num espírito de igualdade e de vantagens recíprocas, e tendo em conta os interesses económicos dos dois países, exprimem a sua vontade no sentido de assegurar a cooperação económica e técnica, por forma a permitir a máxima utilização das possibilidades decorrentes do progresso das respectivas economias.
Artigo 2.º
Com a finalidade de atingir tais objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica e técnica para o desenvolvimento das relações económicas, privilegiarão, por todos os meios possíveis, a instauração e o alargamento da cooperação nos diversos domínios entre as empresas, as organizações económicas e as instituições portuguesas e tunisinas, muito particularmente no que respeita ao comércio, à indústria, à agricultura, aos transportes, ao engineering, à pesca, ao desenvolvimento técnico e à formação de quadros nos dois países, bem como em terceiros mercados, tendo em conta a salvaguarda das respectivas vantagens mútuas.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes favorecerão o estabelecimento de acordos específicos em diversos domínios, nomeadamente nos referidos no artigo anterior.
Artigo 4.º
Neste espírito, e com vista a facilitar a concretização dos projectos decorrentes da cooperação prevista no presente Acordo, as duas Partes Contratantes privilegiarão as relações no plano económico, nomeadamente através da concessão das autorizações administrativas e das facilidades necessárias, tendo em atenção as leis e regulamentos, bem como a política económica, em vigor nos respectivos países.
Artigo 5.º
Com vista a concretizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes acordam em criar uma Comissão Mista composta por representantes dos dois Governos, encarregada de estudar as possibilidades de reforçar a cooperação entre os dois países, bem como de coordenar os trabalhos das comissões mistas previstas nos acordos sectoriais.A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente em Lisboa e em Tunes, cada dois anos, podendo igualmente reunir-se a pedido de qualquer das Partes.
Fora das sessões da Comissão Mista, os contactos entre as Partes Contratantes serão assegurados por via diplomática.
Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor logo que as duas Partes Contratantes se hajam notificado reciprocamente do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais. O Acordo será válido por um período de cinco anos e prorrogado tacitamente, se não houver sido denunciado por escrito com um pré-aviso de seis meses antes da data da respectiva expiração.Em caso de cessação da validade do presente Acordo, todos os compromissos assumidos previamente à sua denúncia serão cumpridas em conformidade com as respectivas disposições e com as constantes dos contratos ou entendimentos especiais anteriormente celebrados.
Feito em Tunes, em 14 de Dezembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa e em língua francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo da República Tunisina:
Habib Ben Yahya, Secretário de Estado junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(Ver texto em língua francesa no documento original)