Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 59/75, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa.

Texto do documento

Decreto 59/75

de 15 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa, concluído em Tunes, em 9 de Novembro de 1974, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Assinado em 6 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Ver documento original em língua francesa

Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da

República Portuguesa

O Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa, desejosos de favorecer a cooperação económica e de desenvolver as relações comerciais entre os dois países na base dos princípios de igualdade e de vantagem recíproca, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

As duas Partes Contratantes concedem-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT).

ARTIGO 2.º

As disposições do artigo precedente relativas ao tratamento de nação mais favorecida não se aplicam:

Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder aos países vizinhos com vista a facilitar o tráfico de fronteiras;

Às vantagens resultantes da participação actual ou futura numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre de uma das Partes Contratantes;

Às vantagens que a República Tunisina concede ou venha a conceder a um ou mais países de Maghreb Árabe;

Às vantagens que a República de Portugal concede ou venha a conceder aos territórios sob administração portuguesa que ainda não alcançaram a independência, bem como aos países independentes, anteriormente colocados sob esta administração.

ARTIGO 3.º

Cada Parte Contratante assegurará, tanto quanto possível, o acesso ao mercado do seu próprio país para as mercadorias originárias e provenientes do território da outra Parte Contratante.

As trocas comerciais entre os dois países efectuar-se-ão nas condições previstas pelas suas regulamentações internas respectivas e pelas do GATT.

ARTIGO 4.º

As mercadorias dos dois países apresentando um interesse particular para as Partes Contratantes estão especificadas nas listas T e P anexas ao presente Acordo. As listas em questão têm carácter indicativo.

A lista T refere-se aos produtos da exportação tunisina.

A lista P refere-se aos produtos da exportação portuguesa.

Estas duas listas fazem parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 5.º

Os pagamentos das mercadorias e dos serviços realizados no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas convertíveis de acordo com os Bancos Centrais dos dois países.

ARTIGO 6.º

Com vista a encorajar o desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concederá à outra Parte Contratante as facilidades necessárias para a participação em feiras e a organização de exposições comerciais.

ARTIGO 7.º

É constituída uma comissão mista composta por representantes dos dois Governos, que ficará encarregada de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo.

Esta comissão reunir-se-á a pedido de uma ou da outra Parte Contratante e pelo menos uma vez por ano.

A data e o lugar da reunião serão objecto de acordo entre as duas Partes.

A comissão poderá modificar as listas das mercadorias anexas ao presente Acordo e submeterá aos dois Governos todas as medidas tendentes a melhorar as relações económicas e comerciais entre os dois países.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo é estabelecido por um prazo de dois anos e entrará em vigor no dia da sua assinatura. Será prorrogado por sucessivos períodos de um ano por tácita renovação, enquanto uma das Partes Contratantes não o tiver denunciado, por escrito, três meses antes da expiração do ano correspondente.

Feito em Tunes, 9 de Novembro de 1974, em original duplo em língua francesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Tunisina:

Habib Chatty, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Lista T

Azeite.

Sal.

Esponjas.

Tâmaras.

Frutos com casca, frescos ou secos.

Superfosfatos.

Couros e peles curtidas.

Móveis em madeira e metálicos.

Produtos cerâmicos.

Artigos sanitários.

Produtos em plástico.

Produtos de artesanato.

Produtos farmacêuticos.

Acumuladores eléctricos.

Chumbo.

Zinco concentrado.

Espato flúor.

Baritina.

Minério de ferro.

Pneumáticos.

Diversos.

Lista P

Frutos com casca, frescos ou secos.

Madeiras desbastadas e painéis.

Cordas, cordames e cordéis.

Máquinas de escrever.

Barcos e navios (com excepção de navios de guerra).

Moldes para fundição.

Moldes para matérias plásticas e fundidas sob pressão.

Máquinas eléctricas geradoras.

Máquinas e aparelhos de elevação e de carga.

Aparelhos eléctricos para a ligação e o seccionamento de circuitos eléctricos.

Óleos lubrificantes.

Produtos farmacêuticos.

Essência de terebintina.

Ácidos resénicos.

Partes e peças separadas de máquinas de escritório.

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais.

Cabos isolados para electricidade.

Partes de bicicletas e motocicletas.

Cassettes virgens.

Amoníaco liquefeito ou em solução.

Mármores.

Pneumáticos.

Diversos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/15/plain-229548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229548.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-10 - Decreto 4/2016 - Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda