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Portaria 286-A/2016, de 9 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

Texto do documento

Portaria 286-A/2016

de 9 de novembro

Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, de 6 de agosto, que estabelece as regras de execução no que se refere às ajudas no setor da apicultura, a Comissão Europeia aprovou, pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, o Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2017-2019, relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer as respetivas regras nacionais de aplicação.

O PAN 2017-2019 teve por base o diagnóstico da atual estrutura do setor apícola nacional e a avaliação do impacto do anterior programa, centrando a sua missão na orientação para o mercado, que assenta em dois pilares fundamentais:

a profissionalização do setor e o reforço da concentração da oferta.

Como objetivos estratégicos, o PAN 2017-2019 assume como primordial a melhoria da sanidade e do maneio apícola, constituindo igualmente objetivos fundamentais o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel e a melhoria das condições de acesso ao mercado.

Por último, ao nível da operacionalização do programa, o PAN 2017-2019 vem promover a simplificação administrativa, através, designadamente, do alargamento do âmbito de aplicação das ajudas forfetárias, com vista a alcançar uma maior eficácia e eficiência na execução e gestão do novo programa.

Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Medidas

As medidas previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:

a) Medida 1,

«

Assistência técnica ao setor

»

, que compreende:

i) Medida 1A,

«

Serviços de assistência técnica aos api-cultores

»; mento do mel
»;

ii) Medida 1B,

«

Melhoria das condições de processa-iii) Medida 1C,

«

Promoção no mercado nacional

»;

b) Medida 2,

«

Luta contra a varroose - Luta integrada contra a varroose

»

, que compreende:

i) Medida 2A,

«

Medicamento e ceras

»;

ii) Medida 2B,

«

Análises

»;

c) Medida 3,

«

Racionalização da transumância - Aquisição de equipamento de transumância

»;

d) Medida 4,

«

Melhoria da qualidade do mel - Apoio à realização de análises laboratoriais

»;

e) Medida 5,

«

Repovoamento do efetivo apícola - Distribuição de rainhas autóctones selecionadas

»;

f) Medida 6,

«

Investigação e desenvolvimento - Apoio a projetos de investigação aplicada

»

.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

A presente portaria aplica-se ao triénio 2017-2019, correspondente aos anos apícolas de 2017, 2018 e 2019, que decorrem de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º

Artigo 4.º

Definição de colmeia

Para efeitos da presente portaria, entende-se por

«

col-meia

» o enxame, o suporte físico e os respetivos materiais biológicos por aquele produzidos.
Artigo 5.º

Beneficiários

1 - São beneficiários das ajudas previstas na presente portaria, sem prejuízo do disposto para cada medida nos capítulos seguintes:

a) Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria 169/2015, de 4 de junho, alterada pela Portaria 25/2016, de 12 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores;

b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto Lei 203/2005, de 25 de novembro;

c) Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC) na aceção do Decreto Lei 203/2005, de 25 de novembro, que revistam uma das formas previstas nas alíneas anteriores. 2 - Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas apresentem candidatura à mesma medida, deve optar por apenas uma delas. 3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações. Artigo 6.º Obrigações gerais dos beneficiários

1 - Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:

a) Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 77.º;

b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

c) Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentálos quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;

d) Submeter-se a ações de controlo administrativo ou no local, nos termos do artigo 79.º do presente diploma;

e) Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma.

2 - Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida.

CAPÍTULO II

Medida 1,

«

Assistência técnica ao setor

»

SECÇÃO I

Medida 1A,

«

Serviços de assistência técnica aos apicultores

»
Artigo 7.º

Objetivos

A medida prevista na presente secção visa apoiar a prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores, promovendo a sua qualificação específica.

Artigo 8.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da medida prevista na presente secção:

a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - As EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto quanto à medida 2A nas seguintes situações:

i) Nas RA dos Açores e da Madeira, quando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente na RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha;

ii) Quando os beneficiários sejam uniões ou federações de apicultores;

b) Apresentar documento comprovativo das habilitações académica do técnico a afetar à medida, o qual deve ser detentor de bacharelato, licenciatura ou de qualquer outro grau de ensino superior em ciências agrárias ou veterinárias, tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas, incluindo uma componente curricular específica no domínio da apicultura e produção apícola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando as habilitações académicas do técnico a afetar à medida não incluam a componente curricular específica a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ainda o candidato apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, de formação específica no domínio da apicultura e produção apícola, até à data de aprovação de candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas com a atividade do técnico a afetar à medida, até aos seguintes limites:

a) Um técnico por candidatura;

b) No caso das EGZC e dos serviços competentes na RA Açores, dois técnicos por candidatura.

Artigo 11.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Assegurar a afetação à medida de dois técnicos na RA dos Açores e de um técnico na RA da Madeira;

b) Assegurar a afetação à medida de um técnico por candidatura;

c) Assegurar a afetação à medida do segundo técnico previsto nas candidaturas das EGZC.

2 - No âmbito de cada uma das prioridades previstas no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:

a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecidas para o setor do mel; perativa;

b) EGZC que revistam a forma de associação ou coo-c) OP reconhecidas para o setor do mel, no que respeita à prioridade prevista na alínea c) do número anterior;

d) Associações e cooperativas;

e) Uniões ou federações.

3 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de desempate:

a) Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Maior número de colmeias dos associados inscritos

c) Maior número de apicultores associados inscritos na candidatura; na candidatura.

Artigo 12.º

Obrigações específicas dos beneficiários

1 - Os beneficiários que sejam OP reconhecidas para o setor do mel, associações e cooperativas, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:

a) Realizar ações de divulgação ou demonstração com a duração mínima total de oito horas, no conjunto das ações, e com a participação total de 50 % dos apicultores associados inscritos na candidatura;

b) Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos comprovativos da realização das ações previstas na alínea anterior, previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Comunicar ao IFAP, I. P., as alterações ao programa, dia ou local das ações referidas na alínea a) com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização;

d) Prestar assistência técnica a, no mínimo, 90 % dos apicultores associados inscritos na candidatura, designadamente na adoção de procedimentos de registo das operações no apiário;

e) Registar a totalidade das fichas de visita ao apiário no sistema, em suporte papel ou digital;

f) Assegurar a formação contínua dos técnicos afetos à medida, com a participação em ações de formação, nomeadamente em colóquios e seminários, e conservar os respetivos certificados de presença;

g) Efetuar, no mínimo uma vez por ano apícola, visitas aos estabelecimentos de extração e de processamento de mel e às Unidades de Produção Primária (UPP) dos apicultores inscritos na candidatura com mais de 150 colmeias, e registar a totalidade das respetivas fichas de visita no sistema, em suporte papel ou digital;

h) Acompanhar os estabelecimentos de extração e de processamento de mel dos apicultores associados inscritos na candidatura, existentes ou a criar nas organizações de produtores, com a implementação de boas práticas de higiene e do sistema HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point);

i) Apresentar ao IFAP, I. P., nos modelos por ele definidos e divulgados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, relatórios trimestrais contendo a descrição e quantificação das atividades desenvolvidas, bem como a justificação dos desvios verificados relativamente às atividades previstas na candidatura.

2 - Os beneficiários da medida prevista na presente secção que sejam uniões ou federações de apicultores, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:

a) Coordenar e identificar as necessidades de formação dos técnicos das organizações de apicultores associadas e propostas de atuação, traduzidas em relatório a apresentar ao IFAP, I. P.;

b) Assegurar a realização, no mínimo, de duas ações de formação e de divulgação, com a duração mínima de quatro horas cada uma;

c) Apresentar ao IFAP, I. P., um relatório anual de atividades, por entidade, que inclua todas as medidas previstas na candidatura, juntamente com o último pedido de pagamento;

d) Apresentar anualmente ao IFAP, I. P., relatório de avaliação do ano apícola anterior e propostas de melhoria para o ano apícola seguinte.

Artigo 13.º

Forma e montantes da ajuda

1 - O apoio à medida prevista na presente secção é concedido anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.

2 - Os montantes da ajuda forfetária são os previstos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante. SECÇÃO II Medida 1B,

«

Melhoria das condições de processamento de mel

»
Artigo 14.º

Objetivos

A medida prevista na presente secção visa promover a qualidade, higiene e segurança alimentar dos produtos apícolas, através da realização dos seguintes tipos de investimento:

a) Aquisição de equipamento que se destine à melhoria das condições de produção e comercialização dos produtos apícolas;

b) Adaptação de infraestruturas de extração dos produtos apícolas existentes.

Artigo 15.º

Beneficiários

Podem beneficiar da medida prevista na presente secção:

a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Associações e cooperativas de apicultores referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 16.º

Condições de acesso

Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) No caso de candidatura relativa a investimento a que se refere a alínea a) do artigo 14.º, apresentar, no mínimo, três orçamentos e justificação para a escolha do respetivo equipamento e do fornecedor selecionado, quando o valor do investimento seja superior a 5.000 euros;

b) No caso de candidatura relativa a investimento a que se refere a alínea b) do artigo 14.º:

i) Apresentar projetos de adaptação de instalações existentes para efeitos de obtenção de licenciamento ou sua manutenção, que demonstrem a coerência técnica, económica e financeira do respetivo investimento;

ii) Apresentar, no mínimo, três orçamentos e justificação para a escolha do fornecedor selecionado.

Artigo 17.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as seguintes despesas:

a) Despesas com a aquisição de equipamento constante da lista de equipamentos elegíveis divulgada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), da DGAV e do IFAP, I. P., antes do início do período de apresentação das candidaturas;

b) Despesas com a adaptação das infraestruturas existentes para efeitos de obtenção de licenciamento ou manutenção do mesmo.

2 - Apenas são elegíveis as despesas executadas e pagas após a data de aprovação da candidatura e antes da data de apresentação do respetivo pedido de pagamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º

Artigo 18.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:

a) OP reconhecidas para o setor do mel;

b) Associações e cooperativas.

2 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas apresentadas pelas OP reconhecidas para o setor do mel são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de desempate:

a) Data de apresentação da candidatura;

b) Menor montante proposto na candidatura.

3 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas apresentadas pelas associações e cooperativas são hierarquizadas de acordo com o maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:

a) Não alienar e manter funcionais o equipamento ou as infraestruturas cofinanciadas, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas;

b) Executar a despesa com o fornecedor referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 16.º

Artigo 20.º

Forma, níveis e limite da ajuda

1 - A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção anual, não reembolsável.

2 - Os níveis da ajuda são os constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, até ao limite máximo de 40.000 euros por candidatura.

SECÇÃO III

Medida 1C,

«

Promoção no mercado nacional

»
Artigo 21.º

Objetivos

A medida prevista na presente secção visa apoiar a realização de ações de promoção destinadas à informação dos consumidores sobre a rastreabilidade e a rotulagem do produto apícola, incluindo a qualidade alimentar e a segurança sanitária, o valor nutritivo e organolético, os métodos de produção e sinergias com o ecossistema e a ligação com a origem do produto.

Artigo 22.º

Beneficiários

Podem beneficiar da medida prevista na presente secção, a título individual ou em parceria:

a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 23.º

Condições de acesso

Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) Representar, individualmente ou em parceria, no mínimo, 50 % do efetivo apícola da região ao nível II de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUTS II);

b) Apresentar um programa de promoção no mercado nacional que indique, nomeadamente, os objetivos do projeto, a estratégia, os temas, as mensagens a transmitir, o público-alvo, as ações a realizar e o orçamento discriminado por ação, ano e total;

c) Apresentar, no mínimo, três orçamentos para as despesas a efetuar, bem como justificação para a escolha do fornecedor selecionado.

Artigo 24.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de serviços especializados em informação e tecnologias de informação;

b) Aquisição de serviços de relações públicas e pro-c) Aquisição de serviços de conceção e elaboração de suportes de comunicação;

d) Aquisição de espaço publicitário em meios de comoção; municação; de produtos;

e) Participação em certames nacionais de promoção

f) Deslocações e estadias dos técnicos.

Artigo 25.º

Critérios de seleção de candidaturas

As candidaturas previstas na presente secção são hierarquizadas por ordem decrescente da classificação obtida pela aplicação dos critérios, fatores, fórmulas e critérios de desempate, definidos anualmente e conjuntamente pelo IFAP, I. P., e pelo GPP, e publicitada nos respetivos sítios da Internet antes do início do período de apresentação das candidaturas.

Artigo 26.º

Obrigações específicas dos beneficiários

Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:

a) Comunicar ao IFAP, I. P., com a antecedência de dez dias úteis relativamente à data inicialmente indicada, as alterações à data ou local da realização da ação em causa;

b) Preencher modelo de gestão da despesa e apresentar comprovativo da despesa, nos termos a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.

c) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea c) do artigo 23.º

Artigo 27.º

Forma, montante e níveis da ajuda

1 - A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os níveis e limites da ajuda são os seguintes:

a) No caso das despesas elegíveis referidas nas alíneas a) a e) do artigo 24.º, o nível da ajuda é de 70 % da despesa executada anualmente, até ao limite máximo de 40.000 euros por ano;

b) No caso da despesa elegível referida na alínea f) do artigo 24.º, o nível da ajuda é de 4 % da despesa executada anualmente.

CAPÍTULO III

Medida 2,

«

Luta contra a varroose - Luta integrada contra a varroose

»

SECÇÃO I

Medida 2A,

«

Medicamento e ceras

»
Artigo 28.º

Objetivos

A medida prevista na presente secção visa apoiar o controlo da varroose através da aquisição de medicamentos veterinários autorizados e de ceras.

Artigo 29.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da medida prevista na presente secção:

a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - As EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.

3 - Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da medida prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.

Artigo 30.º

Condições de acesso

Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar candidatura à medida 1A, exceto no caso de serviços competentes na RA da Madeira;

b) Apresentar plano de intervenção sanitário em conformidade com o Programa Sanitário Apícola elaborado, consoante a área territorial de incidência, pela DGAV ou pelas entidades competentes das RA dos Açores e da Madeira, e publicitado nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 31.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º:

a) Aquisição de medicamento veterinário autorizado para um ou dois tratamentos terapêuticos e profiláticos da varroose das colmeias dos apicultores inscritos na candidatura;

b) Na RA dos Açores, aquisição de ceras como medida higiossanitária, para as colmeias implantadas nas ilhas onde não existe varroose.

Artigo 32.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Assegurar a aquisição de medicamento veterinário autorizado para um primeiro tratamento terapêutico e profilático da varroose, por candidatura;

b) Assegurar a aquisição de ceras na RA dos Açores, em todas as candidaturas;

c) Assegurar a aquisição de medicamento veterinário autorizado para um segundo tratamento terapêutico e profilático da varroose, por candidatura.

2 - No âmbito de cada uma das prioridades previstas no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:

a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel; perativa;

b) EGZC que revistam a forma de associação e ou coo-c) OP reconhecidas para o setor do mel;

d) Associações e cooperativas;

e) Serviços oficiais da RA da Madeira.

3 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:

a) Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Maior número de colmeias inscritas na candidatura;

c) Maior número de apicultores inscritos na candidatura.

Artigo 33.º

Obrigações específicas dos beneficiários

Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:

a) No âmbito da realização da despesa elegível prevista na alínea a) do artigo 31.º, adquirir medicamento veterinário autorizado para um ou dois tratamentos anuais, bem como proceder à sua distribuição pelos apicultores associados que tenham sido inscritos na medida 1A ou por todos os apicultores com apiários localizados nas zonas controladas inscritos na medida 1A independentemente de serem seus associados;

b) No âmbito da realização da despesa elegível prevista na alínea b) do artigo 31.º, adquirir ceras a comerciantes registados a nível regional ou nacional e proceder à sua esterilização antes da introdução nas colmeias, de acordo com as orientações técnicas dos serviços competentes da RA dos Açores, divulgadas no respetivo sítio da Internet antes do início do período de apresentação das candidaturas;

c) Apresentar relatório anual da distribuição do medicamento ou das ceras juntamente com o último pedido de pagamento.

Artigo 34.º

Forma e montantes da ajuda

1 - O apoio previsto na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.

2 - Os montantes da ajuda forfetária são os previstos no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Medida 2B,

«

Análises

»
Artigo 35.º

Objetivos

A medida prevista na presente secção visa apoiar o controlo da varroose através da realização de análises laboratoriais a abelhas, favos e cartolinas.

Artigo 36.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da medida prevista na presente secção:

a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - As entidades gestoras referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores com apiários localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.

3 - Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da medida os respetivos serviços competentes.

Artigo 37.º

Condições de acesso

Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no caso dos serviços competentes na RA da Madeira;

b) Apresentar um plano de intervenção sanitário em conformidade com o Programa Sanitário Apícola elaborado, consoante a área territorial de incidência, pela DGAV ou pelas entidades competentes das RA dos Açores e da Madeira, e publicitado nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 38.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas com a realização de análises anatomopatológicas de abelhas e de favos e análises de cartolinas, constantes da lista de análises elegíveis divulgada no sítio da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.

Artigo 39.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:

a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para

b) EGZC que revistam a forma de associação e ou coo-o setor do mel; perativa;

c) OP reconhecidas para o setor do mel;

d) Associações e cooperativas;

e) Serviços oficiais da RA da Madeira.

2 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:

a) Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Maior número de colmeias inscritas na candidatura;

c) Maior número de apicultores inscritos na candidatura.

Artigo 40.º

Obrigações específicas dos beneficiários

Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:

a) Realizar as análises anatomopatológicas de abelhas e de favos e análises de cartolinas de acordo com o Programa Sanitário Apícola, nos laboratórios autorizados pela DGAV e divulgados nos sítios da Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.;

b) Apresentar relatório anual de atividades juntamente com o último pedido de pagamento.

Artigo 41.º

Forma, montantes e limites da ajuda

1 - O apoio à medida prevista na presente secção é concedido anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.

2 - Os montantes e limites da ajuda forfetária constam do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Medida 3,

«

Racionalização da transumância - Aquisição de equipamento de transumância

»
Artigo 42.º

Objetivos

A medida prevista no presente capítulo visa contribuir para a melhoria da competitividade das empresas apícolas, através do apoio à sua modernização e capacitação para as atividades de transumância.

Artigo 43.º

Beneficiários

Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo:

a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 44.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no que respeita à medida 2A nas RA dos Açores e da Madeira, sempre que a DGAV ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha;

b) Apresentar, no mínimo, três orçamentos e justificação para a escolha do respetivo equipamento e do fornecedor selecionado, quando o valor do investimento seja superior a 5.000 euros;

c) No caso de OP reconhecidas para o setor do mel e de associações e cooperativas, ter inscritos na respetiva candidatura apicultores que detenham, no mínimo, 25 apiários transumantes identificados na declaração de existências;

d) No caso de EGZC, ter inscrito na respetiva candidatura apicultores que detenham, no mínimo, 15 apiários transumantes identificados na declaração de existências.

2 - Para efeitos de aplicação das alíneas c) e d) do número anterior, consideram-se apenas os apicultores que tenham comunicado à DGAV operações de transumância realizadas no ano apícola anterior.

Artigo 45.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas de aquisição de equipamento constante da lista de equipamento elegível divulgada nos sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.

Artigo 46.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:

a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel;

b) EGZC não previstas no ponto anterior;

c) OP reconhecidas para o setor do mel com número superior a 25 apiários transumantes;

d) Associações e cooperativas que tenham inscrito na respetiva candidatura apicultores que detenham um mínimo de 25 apiários transumantes.

2 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:

a) Número de operações de transumância comunicadas à DGAV no ano apícola anterior;

b) Menor relação entre investimento e o número de operações de transumância comunicadas à DGAV no ano apícola anterior.

Artigo 47.º

Obrigações específicas dos beneficiários

Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:

a) Não alienar e manter operacional o equipamento financiado, durante cinco anos a contar do final do ano apícola em que se efetuou o pagamento das ajudas;

b) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º

Artigo 48.º

Forma, nível e limite da ajuda

1 - A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O nível de ajuda é de 75 % dos custos de aquisição de equipamento elegível.

3 - O limite máximo de ajuda é de 25.000 euros por beneficiário.

CAPÍTULO V

Medida 4,

«

Melhoria da qualidade do mel - Apoio à realização de análises laboratoriais

»
Artigo 49.º

Objetivos

A medida prevista no presente capítulo visa incentivar os apicultores a adotarem procedimentos de monitorização e controlo da qualidade dos produtos apícolas, promovendo a profissionalização e orientação para o mercado do setor, através do apoio ao controlo analítico efetuado ao longo do processo.

Artigo 50.º

Beneficiários

Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo:

a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 51.º

Condições de acesso

Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem deter estabelecimento de extração e processamento de mel ou UPP.

Artigo 52.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas com a realização de análises aos produtos da colmeia constantes da lista de análises elegíveis, divulgada no sítio da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.

Artigo 53.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:

a) OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de estabelecimentos de extração e processamento de mel;

b) Associações e cooperativas detentoras de estabelecimentos de extração e processamento de mel;

c) OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de UPP;

d) Associações e cooperativas detentoras de UPP.

2 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:

a) Data de apresentação da candidatura;

b) Menor montante proposto na candidatura.

Artigo 54.º

Obrigações específicas dos beneficiários

Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a proceder à realização de análises aos produtos da colmeia nos laboratórios reconhecidos pela DGAV, constantes de lista divulgada nos sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.

Artigo 55.º

Forma, nível e limites da ajuda

1 - A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O nível de ajuda à medida prevista no presente capítulo é de 75 % dos custos com a realização das análises elegíveis, até aos seguintes limites máximos:

a) 5.000 euros, no caso das OP reconhecidas para o setor do mel;

b) 2500 euros, no caso das associações e cooperativas.

CAPÍTULO VI

Medida 5,

«

Repovoamento do efetivo apícola - Distribuição de rainhas autóctones selecionadas

»
Artigo 56.º

Objetivos

A medida prevista no presente capítulo visa promover a melhoria da produtividade do efetivo apícola através da introdução de material genético autóctone, selecionado e melhorado.

Artigo 57.º

Beneficiários

Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo:

a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 58.º

Condições de acesso

Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem apresentar candidatura às medidas 1A, 2A e 2B.

Artigo 59.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas com a distribuição, aos apicultores inscritos na medida que detenham um efetivo igual ou superior a 50 colmeias, de rainhas autóctones selecionadas fecundadas, desde que produzidas nos centros de criação de rainhas aprovados pela DGAV, constantes da lista divulgada no sítio da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.

Artigo 60.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:

a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para

c) OP reconhecidas para o setor do mel;

d) Associações ou cooperativas;

e) Serviços oficiais da RA da Madeira. o setor do mel; perativa;

b) EGZC que revistam a forma de associação ou coo-2 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:

a) Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I do presente diploma e do qual faz parte integrante;

b) Menor valor proposto na candidatura.

Artigo 61.º

Obrigações específicas dos beneficiários

Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:

a) Adquirir rainhas a entidades aprovadas pela DGAV;

b) Apresentar relatório anual da distribuição das rainhas juntamente com o último pedido de pagamento.

Artigo 62.º

Forma, montante, nível e limites da ajuda

1 - A ajuda à medida prevista no presente capítulo assume a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.

2 - O montante e o nível da ajuda são os seguintes:

a) Montante:

dez euros por rainha;

b) Nível:

75 % do montante da ajuda.

3 - O número máximo anual de rainhas objeto de ajuda, por beneficiário, é calculado através da fórmula prevista no anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VII

Medida 6,

«

Investimento e desenvolvimento - Apoio a projetos de investigação aplicada

»
Artigo 63.º

Objetivos

A medida prevista no presente capítulo visa apoiar a investigação aplicada na área apícola que tenha por objetivo a melhoria da produtividade e rendibilidade das explorações apícolas.

Artigo 64.º

Beneficiários

Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo as uniões ou federações de apicultores em parceria com organismos públicos ou instituições do ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada.

Artigo 65.º

Condições de acesso

Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem apresentar os seguintes documentos:

a) Acordo de parceria entre os beneficiários referidos no artigo anterior, incluindo os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros, bem como a designação da entidade gestora da parceria;

b) Memória descritiva do projeto de investigação;

c) Cronograma e mapa de programação e execução financeira do projeto de investigação;

d) Cronograma e mapa de programação das atividades de divulgação e disseminação.

Artigo 66.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - São elegíveis as seguintes despesas, executadas e pagas por qualquer dos parceiros referidos no artigo 64.º:

a) Atividades de investigação científica a desenvolver no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas seguintes temáticas:

i) Sanidade apícola;

ii) Maneio e tecnologia na produção e processamento dos produtos apícolas;

iii) Promoção e valorização da qualidade e segurança alimentar dos produtos apícolas;

b) Atividades de divulgação e de disseminação dos resultados dos projetos de investigação aplicada.

2 - Não são elegíveis as despesas com a aquisição de equipamento ou com pessoal afeto aos beneficiários, designadamente remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados.

Artigo 67.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), em função da respetiva valia global do projeto (VGP), calculada através da fórmula prevista no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na legislação regulamentar.

Artigo 68.º

Obrigações específicas dos beneficiários

Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:

a) No âmbito da realização de atividades de investigação científica, apresentar ao IFAP, I. P., relatório anual, descrevendo as atividades executadas e eventuais desvios ocorridos nas mesmas, nomeadamente ao cronograma e orçamento;

b) No âmbito da realização de atividades de divulgação e disseminação, publicitar o projeto no sítio da Internet da entidade gestora da parceria.

Artigo 69.º

Forma, montante, nível e limite da ajuda

1 - A ajuda à medida prevista no presente capítulo assume a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.

2 - O montante e o nível da ajuda são os seguintes:

a) Montante:

50.000 euros por projeto;

b) Nível:

80 % do montante da ajuda.

CAPÍTULO VIII

Procedimento

Artigo 70.º

Apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt., acompanhado dos documentos nele indicados, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou da submissão eletrónica.

2 - As candidaturas podem contemplar uma ou várias medidas e revestir caráter anual ou plurianual no caso das medidas 1A e 6.

3 - As candidaturas plurianuais devem ter execuções anuais e não podem ultrapassar o período de vigência do PAN. 4 - O período de apresentação das candidaturas decorre durante o mês de abril anterior ao início do ano apícola, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 86.º

5 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, apenas se consideram as colmeias inscritas na candidatura que tenham sido declaradas no iDIGITAL, no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação das candidaturas.

6 - O IFAP, I. P., remete as candidaturas admitidas às respetivas entidades avaliadoras, no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo referido n.º 4.

Artigo 71.º

Entidades avaliadoras

São entidades avaliadoras das candidaturas às ajudas previstas no presente diploma:

a) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou os serviços competentes das RA, relativamente às medidas 1A, 1B e 3;

b) O GPP e o IFAP, I. P., relativamente à medida 1C;

c) A DGAV ou os serviços competentes das RA, relativamente às medidas 2A e 2B, 4 e 5;

d) O INIAV, I. P., relativamente à medida 6.

Artigo 72.º

Avaliação das candidaturas

1 - As entidades avaliadoras emitem parecer vinculativo e enviamno ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a receção das candidaturas.

2 - Sempre que se revele necessário, a entidade avaliadora notifica o candidato para, em prazo não superior a dez dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.

3 - No caso da medida 6, cabe ao INIAV, I. P., proceder à hierarquização das candidaturas com base nos critérios de seleção previstos no artigo 67.º

Artigo 73.º

Dotação orçamental global do PAN

A dotação orçamental global afeta ao PAN relativo ao triénio 2017-2019, por medida e por ano apícola, consta do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 74.º

Aprovação das candidaturas

1 - O IFAP, I. P., quando as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável, notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.

2 - Quando as candidaturas sejam objeto de parecer favorável, o IFAP, I. P., procede ao apuramento do montante total das candidaturas e caso a dotação orçamental anual da totalidade das medidas do PAN não seja excedida, notifica os respetivos candidatos da decisão de aprovação no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras. 3 - Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN na totalidade das medidas, o IFAP, I. P., no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras, hierarquiza as mesmas de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem sobre o interesse na redução dos valores previstos na candidatura.

4 - Caso a dotação orçamental anual do PAN não seja excedida na totalidade das medidas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.

5 - Quando a aplicação do dispostos nos n.os 3 ou 4 implique uma redução parcial dos valores propostos na candidatura, o IFAP, I. P., notifica o candidato para se pronunciar sobre a manutenção de interesse na mesma, consultando, se necessário, a entidade avaliadora sobre a viabilidade da aprovação parcial candidatura, sendo de três dias úteis cada um dos prazos para as referidas notificação e consulta e de dez dias úteis para a audição do beneficiário.

6 - O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas no prazo de dez dias úteis a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 3 a 5 do presente artigo, consoante o caso.

Artigo 75.º

Novo período de apresentação de candidaturas

1 - Sempre que o montante total das candidaturas aprovadas seja inferior ao orçamento anual do PAN previsto no anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, cabe ao GPP, após consulta do GAPA, decidir a abertura de novo período de apresentação de candidaturas e respetivos prazos.

2 - O aviso de abertura do novo período de candidaturas é publicitado nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I. P.

Artigo 76.º

Alteração das candidaturas

1 - Podem ser apresentadas alterações às candidaturas anuais já aprovadas, até 20 de junho do ano apícola em curso, desde que, cumulativamente:

a) Sejam apresentadas antes de qualquer notificação no âmbito do controlo da medida em causa;

b) Não impliquem transferência para uma medida diferente daquela para que foi inicialmente aprovada;

c) Não impliquem um aumento da ajuda aprovada.

2 - Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são remetidos pelo IFAP, I. P., à respetiva entidade avaliadora no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação, a qual emite parecer vinculativo e envia-o ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis.

3 - Podem ser apresentadas alterações às candidaturas plurianuais já aprovadas, durante o período de apresentação de candidaturas previsto no n.º 4 do artigo 70.º, desde que, cumulativamente:

a) As alterações incidam sobre os anos apícolas seguintes;

b) Não impliquem um aumento do montante da ajuda aprovado.

CAPÍTULO IX

Execução, controlo e pagamento

Artigo 77.º

Execução

A execução física e financeira das candidaturas inicia-se a partir de 1 de agosto do ano civil anterior e deve estar concluída até 31 de julho do ano apícola correspondente, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 86.º

Artigo 78.º

Apresentação e análise dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou da submissão eletrónica.

2 - Apenas são aceites os pedidos que respeitem a despesas efetivamente executadas, pagas por débito em conta, transferência bancária ou cheque e comprovadas pelo respetivo extrato bancário ou mapa de meios de pagamento, com exceção das medidas 1A, 2A, 2B, 5 e 6, cujos documentos comprovativos são definidos pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo sítio da Internet.

3 - Podem ser submetidos anualmente, no máximo, três pedidos de pagamento intermédios e um pedido final, até 1 de agosto do ano a que respeita a execução da candidatura.

4 - No caso da medida 1B, o primeiro pedido de pagamento é acompanhado, sob pena de indeferimento, do título de registo e do plano de aplicação do HACCP, bem como do comprovativo do pedido de licenciamento ou de manutenção do mesmo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º

5 - Os pedidos de pagamento são remetidos pelo IFAP, I. P., às entidades avaliadoras a que se refere o artigo 71.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de quinze dias úteis.

Artigo 79.º

Controlo

As candidaturas ao PAN estão sujeitas a controlos administrativos e no local, nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.

Artigo 80.º

Pagamento

O IFAP, I. P., procede ao pagamento das ajudas nos termos do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, e divulga os prazos de pagamento no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.

CAPÍTULO X

Reduções, exclusões e devolução de verbas

Artigo 81.º

Reduções e exclusões

As ajudas previstas no presente diploma são objeto das reduções e exclusões previstas no anexo X do presente diploma e do qual faz parte integrante, sempre que se verifiquem desvios no grau de cumprimento das obrigações ou entre os montantes aprovados e os apurados, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.

Artigo 82.º

Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos da legislação comunitária aplicável.

2 - O reembolso referido no número anterior pode ser efetuado por compensação de montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.

CAPÍTULO XI

Indicadores, acompanhamento e comunicações

Artigo 83.º

Indicadores de desempenho

1 - É da responsabilidade dos beneficiários garantir que os indicadores estabelecidos no n.º 3 do presente artigo são comunicados ao GPP até 12 de janeiro de cada ano. 2 - A comunicação referida no número anterior é feita em formulário próprio disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

3 - Os beneficiários devem indicar, em função das medidas do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos:

a) Percentagem de apicultores com assistência técnica;

b) Número de apicultores que adquiriram rainhas selecionadas;

c) Número de apicultores transumantes;

d) Percentagem de apicultores que adotaram boas práticas, na aceção da ficha de visita ao apiário devidamente quantificada;

e) Percentagem de análises não conformes realizadas ao abrigo do PAN;

f) Estádio dos processos de licenciamento;

g) Produção de mel por colmeia;

h) Número de colmeias por apicultor;

i) Número de operadores que concluíram o processo de certificação no âmbito da EN NP ISO 22000:

2005.

Artigo 84.º

Acompanhamento

1 - É constituído o GAPA para o triénio 2017-2019, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do programa.

2 - O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) GPP, que preside;

b) IFAP, I. P.;

c) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

d) Direção Regional do Desenvolvimento Rural e Direção Regional da Agricultura, ambas da RA dos Açores;

e) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;

f) DGAV;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

h) INIAV, I. P.;

i) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal;

j) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;

k) Confederação dos Agricultores de Portugal.

3 - Sempre que se justifique, podem ser convocadas outras entidades com representatividade nos setores da produção, comercialização e investigação no domínio da apicultura.

4 - O GAPA funciona junto do GPP, reunindo sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

5 - No GAPA funciona uma secção permanente constituída pelos representantes das entidades referidas nas alíneas a), b), f) e g), do n.º 2, presidida pelo representante do GPP.

6 - As entidades referidas nas alíneas b) a k) do n.º 2 do presente artigo devem indicar ao GPP os respetivos representantes efetivo e suplente no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 85.º

Comunicações

1 - Até ao dia 31 de dezembro de cada ano devem ser remetidos ao GPP pelas entidades a seguir indicadas os seguintes elementos:

a) As DRAP, os serviços competentes nas RA, o INIAV, I. P., e a DGAV, remetem os respetivos relatórios anuais sobre os resultados das medidas por cuja avaliação são responsáveis nos termos do artigo 71.º;

b) O IFAP, I. P., remete relatório anual da execução financeira do PAN, por DRAP ou RA e por medida, com indicação do número de beneficiários, montantes solicitados, montantes pagos e candidaturas não aprovadas e todos os relatórios das auditorias que tenham sido efetuadas no âmbito do PAN;

c) As uniões ou federações beneficiárias do PAN remetem o relatório anual de atividades no âmbito do programa apícola, bem como parecer sobre a execução do mesmo e listagem atualizada das suas associações.

2 - O IFAP, I. P., remete ainda ao GPP, no final de cada ano apícola, o relatório global sobre os resultados dos controlos realizados.

3 - A DGAV remete ainda ao GPP, até ao dia 12 de dezembro de cada ano, o número de novas zonas controladas, o número de novos criadores de rainhas selecionadas, a prevalência da varroa e a percentagem de análises não conformes realizadas pelo rastreio oficial.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Disposição transitória

1 - Para o ano apícola de 2017, o período de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte à entrada em vigor da presente portaria e tem a duração de 30 dias corridos.

2 - Os prazos previstos no Capítulo VIII da presente portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao ano apícola de 2017.

3 - São elegíveis, para o ano apícola de 2017, as despesas realizadas a partir de 1 de setembro de 2016.

4 - No ano apícola de 2017, os beneficiários da medida 1A podem apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, da formação específica do técnico a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 87.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente portaria, aplica-se supletivamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e o capítulo II do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 8 de novembro de 2016.

ANEXO I

Critério de desempate

«

Maior índice de cobertura

»

[a que se referem a alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º e alínea a) do n.º 2 dos artigos 39.º e 60.º]

1 - A fórmula de cálculo do critério

«

maior índice de cobertura

» é a seguinte:

Colmeias × apiários × apicultores Efetivo nacional total

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no nú-mero anterior apenas se contabilizam as colmeias, apiários e apicultores que tenham sido declarados a nível nacional no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação da candidatura.

ANEXO II

Comprovativos das ações de divulgação ou demonstração [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º] Os documentos comprovativos das ações de divulgação ou demonstração são os seguintes:

1 - Programa;

2 - Folha de presenças com indicação do número de apicultor, número de identificação fiscal, bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

3 - Folhas de avaliação da ação;

4 - Ficha de execução e avaliação da ação, disponível no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, antes do início do período de apresentação das candidaturas.

5 - Bibliografia distribuída.

Aquisição de ceras ANEXO VII Limite da ajuda da medida 5,

«

Repovoamento do efetivo apícola - Apoio à distribuição de rainhas selecionadas

»

(a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º)

O número máximo anual de rainhas objeto de apoio é calculado através da seguinte fórmula:

Número de colmeias detidas pelos apicultores inscritos na candidatura × 0,35 2 ANEXO VIII Hierarquização das candidaturas à medida 6,

«

Investigação e desenvolvimento - Apoio a projetos de investigação aplicada

»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)

1 - A hierarquização das candidaturas à medida 6 é efetuada em função da respetiva valia global do projeto Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . .

(VGP), através da seguinte fórmula (arredondamento à centésima):

VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D em que:

PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa apícola nacional do triénio anterior;

I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos;

U, valoriza a utilidade, operacionalização e adequação do projeto;

MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas;

D, valoriza a produção de documentação para divulgação aos apicultores.

2 - Cada fator definido no número anterior é pontua do de um a cinco, de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2787131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Decreto-Lei 203/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera. Publica em anexo I o "Quadro de densidade de instalação de colmeias" e em anexo II a lista de "Doenças de declaração obrigatória".

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Portaria 152/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019

  • Tem documento Em vigor 2018-06-18 - Portaria 174/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Declaração de Retificação 21/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 174/2018, de 18 de junho da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 18 de junho de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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