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Portaria 174/2018, de 18 de Junho

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Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019

Texto do documento

Portaria 174/2018

de 18 de junho

A Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria 152/2017, de 3 de maio, estabeleceu as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.

A experiência entretanto adquirida com a execução do PAN desde o ano apícola de 2017, permitiu identificar oportunidades de melhoria, designadamente ao nível da simplificação dos procedimentos de aprovação de candidatura e de análise dos pedidos de pagamentos, que resultarão numa melhor execução orçamental do programa.

Aproveita-se, ainda, para proceder à clarificação de alguns preceitos, de modo a obviar a dúvidas interpretativas no âmbito da aplicação do diploma pelos respetivos destinatários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria 152/2017, de 3 de maio, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro

Os artigos 12.º, 27.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º, 76.º, 78.º e 84.º da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria 152/2017, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo por ele definido e divulgado no respetivo sítio da internet, em ifap.pt, um relatório anual de atividades, contendo a descrição e quantificação das atividades desenvolvidas, bem como a justificação dos desvios verificados relativamente às atividades previstas nas candidaturas, juntamente com o último pedido de pagamento.

2 - [...]

Artigo 27.º

Forma, níveis e limites da ajuda

1 - [...]

2 - O nível da ajuda é de 70 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - As despesas previstas na alínea f) do artigo 24.º estão limitadas a 4 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas nas alíneas a) a e) do mesmo artigo.

4 - O limite máximo da ajuda é de quarenta mil euros por ano.

Artigo 61.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Apresentar relatório anual das rainhas efetivamente distribuídas, de acordo com os termos de entrega, juntamente com o último pedido de pagamento.

Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - O montante da ajuda é de sete euros e cinquenta cêntimos por rainha.

3 - [...]

Artigo 65.º

[...]

[...]

a) Acordo de parceria entre os beneficiários e os parceiros referidos no artigo anterior.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 66.º

Ações elegíveis

1 - São elegíveis as atividades de investigação científica a desenvolver pelos parceiros no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas seguintes temáticas:

a) Sanidade apícola;

b) Maneio e tecnologia na produção e processamento dos produtos apícolas;

c) Promoção e valorização da qualidade e segurança alimentar dos produtos apícolas.

2 - São ainda elegíveis as atividades de divulgação e de disseminação dos resultados dos projetos de investigação aplicada, executadas quer pelos beneficiários, quer por qualquer dos parceiros.

Artigo 68.º

[...]

[...]

a) No âmbito da realização de atividades de investigação científica, apresentar ao IFAP, I. P., relatório anual do parceiro que executou o projeto;

b) [...]

Artigo 69.º

[...]

1 - [...]

2 - O montante da ajuda é de quarenta mil euros por projeto e por ano.

Artigo 74.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

Artigo 76.º

[...]

1 - Podem ser apresentadas alterações às candidaturas anuais já aprovadas, até 20 de maio do ano apícola em curso desde que, cumulativamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 78.º

[...]

1 - [...]

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se apenas às despesas efetivamente executadas e pagas.

3 - No que respeita às medidas 1B, 1C e 4, os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos comprovativos de despesa e de pagamento, nomeadamente, fatura e extrato bancário que comprove os pagamentos realizados por débito em conta, transferência bancária ou cheque.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os pedidos de pagamento relativos à medida 6 são remetidos pelo IFAP, I. P., à entidade avaliadora a que se refere a alínea d) do artigo 71.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de quinze dias úteis.

Artigo 84.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Confederação Nacional de Agricultura;

m) Federação Nacional das Cooperativas de Produtores de Mel - CRL.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo X da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro

O anexo X da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria 152/2017, de 3 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO X

[...]

Medida 1 A, 'Assistência técnica aos apicultores'

(ver documento original)

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - Para efeitos de adaptação às regras previstas na presente portaria, os beneficiários podem alterar as candidaturas plurianuais já aprovadas para o ano apícola de 2019, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente portaria.

2 - As entidades referidas nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 84.º na redação introduzida pela presente portaria devem indicar ao GPP os respetivos representantes, efetivo e suplente, no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o n.º 5 do artigo 74.º da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A redação dada pela presente portaria aplica-se aos anos apícolas 2018 e 2019 do PAN, no que respeita:

a) Aos artigos 12.º, 27.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º e 78.º;

b) Ao anexo X, relativamente ao relatório anual no âmbito da Medida 1A, para os beneficiários «OP, Cooperativas e Associações».

3 - A redação dada pela presente portaria aplica-se ao ano apícola de 2019 do PAN, no que respeita aos artigos 61.º, 74.º e 76.º

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 12 de junho de 2018.

111425393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3371636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Portaria 286-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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