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Portaria 152/2017, de 3 de Maio

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019

Texto do documento

Portaria 152/2017

de 3 de maio

A Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, estabeleceu as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.

No decurso da aplicação da referida portaria constatou-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, designadamente no que respeita às condições de acesso, critérios de seleção e procedimento de aprovação das candidaturas. Aproveitou-se ainda a oportunidade para corrigir lapsos entretanto detetados e clarificar a redação de alguns preceitos, de modo a afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro

Os artigos 9.º, 11.º, 37.º e 74.º da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto nas seguintes situações:

[...]

b) [...]

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) OP reconhecidas para o setor do mel;

d) [...]

e) [...]

3 - [...]

Artigo 37.º

[...]

Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no caso da RA dos Açores, quando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha, em que a apresentação de candidatura à medida 2A reveste caráter facultativo.

b) [...]

Artigo 74.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN, o IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do último parecer das candidaturas remetido pelas entidades avaliadoras hierarquiza as mesmas, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem, no prazo de 5 dias úteis sobre a manutenção do interesse na mesma.

4 - Se em resultado da aplicação do número anterior a dotação orçamental anual do PAN não for ainda suficiente para satisfazer todas as candidaturas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo III da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro

O anexo III da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de abril de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO III

Montantes da ajuda da medida 1-A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2959637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Portaria 286-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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