de 3 de maio
A Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, estabeleceu as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
No decurso da aplicação da referida portaria constatou-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, designadamente no que respeita às condições de acesso, critérios de seleção e procedimento de aprovação das candidaturas. Aproveitou-se ainda a oportunidade para corrigir lapsos entretanto detetados e clarificar a redação de alguns preceitos, de modo a afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro
Os artigos 9.º, 11.º, 37.º e 74.º da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto nas seguintes situações:
[...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) OP reconhecidas para o setor do mel;
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
Artigo 37.º
[...]
Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no caso da RA dos Açores, quando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha, em que a apresentação de candidatura à medida 2A reveste caráter facultativo.
b) [...]
Artigo 74.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN, o IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do último parecer das candidaturas remetido pelas entidades avaliadoras hierarquiza as mesmas, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem, no prazo de 5 dias úteis sobre a manutenção do interesse na mesma.
4 - Se em resultado da aplicação do número anterior a dotação orçamental anual do PAN não for ainda suficiente para satisfazer todas as candidaturas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo III da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro
O anexo III da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 286-A/2016, de 9 de novembro.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de abril de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
Montantes da ajuda da medida 1-A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
(ver documento original)