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Despacho 13642/2010, de 26 de Agosto

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Sumário

Determina a concessão de uma pensão ao ex-prisioneiro de guerra Amílcar Augusto Monteiro.

Texto do documento

Despacho 13642/2010

A Lei 34/98, de 18 de Julho, regulamentada pelo Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 170/2004, de 16 de Julho, veio estabelecer um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra, nomeadamente a atribuição de uma pensão.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 170/2004, de 16 de Julho, e concluída que está a instrução do processo pelo Ministério da Administração Interna (Polícia de Segurança Pública):

Determina-se a concessão ao ex-prisioneiro de guerra Amílcar Augusto Monteiro da pensão a que se refere o artigo 4.º do referido decreto-lei.

A pensão é devida a partir de 1 do mês seguinte à data da assinatura do presente despacho.

5 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/26/plain-278662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 34/98 - Assembleia da República

    Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Decreto-Lei 170/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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