Considerando o modelo de gestão do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), assente numa entidade gestora central - a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) - articulada com as unidades ministeriais de compras e
entidades compradoras, funcionando em rede;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada, preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC;Considerando que a Portaria 420/2009, de 20 de Abril, reviu e substituiu as categorias de bens e serviços definidos na Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos
pela ANCP;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, as aquisições a realizar no âmbito dos acordos quadros cujos bens e serviços se encontram nela definidos podem ser efectuadas através das UMC;Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem assim como a definição das respectivas condições;
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 deAgosto, determina-se o seguinte:
1 - A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Educação assume a condução dos procedimentos de aquisição relativos às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante, de entre as categorias definidas na Portaria 420/2009, de 20 deAbril.
2 - Salvo no que respeita aos procedimentos de aquisição relativos ao material de higiene e limpeza, cuja condução será assumida pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Educação a partir da data da entrada em vigor do acordo quadro que vier a ser celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, a condução dos demais procedimentos constantes da lista anexa referida no n.º 1 são assumidos por esta entidade a partir do dia seguinte ao da data da publicaçãodo presente despacho.
3 - A condução dos procedimentos de aquisição inclui a representação das entidades adjudicantes, no exercício da prática de actos prévios à contratação, inclusive a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, cujos contratos devem ser celebrados directamente por estas, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007,de 19 de Fevereiro.
4 - A contratação das aquisições deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadros celebrados pela ANCP, relativos a cada uma das categorias de bens e serviços constantes da lista anexa referida no n.º 1.5 - A lista anexa ao presente despacho poderá ser objecto de actualização ou revisão, sempre que tal se justifique, nomeadamente em função de novos acordos quadros que venham a ser celebrados pela ANCP ou de novas necessidades
agregadas de aquisição.
6 - É vedado às entidades compradoras vinculadas do Ministério da Educação proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais relativas a bens e serviços abrangidos pela lista anexa ao presente despacho.7 - Os serviços e organismos do Ministério da Educação devem colaborar com a
UMC, designadamente:
a) Fornecendo previsões de consumo respeitantes às categorias de bens e serviços constantes da lista referida no n.º 1;b) Colaborando no cumprimento dos prazos fixados;
c) Nomeando uma equipa de especialistas para apoiar tecnicamente cada
procedimento.
16 de Agosto de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.LISTA ANEXA
(ver documento original)
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