Atendendo à necessidade de melhor ajustar a gestão da pesca na zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela à actividade dos pescadores desportivos sem pôr em causa a sustentabilidade dos recursos aquícolas;
Considerando que a pesca desportiva na modalidade «sem morte», por não afectar significativamente os efectivos populacionais das espécies presentes, poderá vir a ser autorizada durante todo o ano em algumas das massas hídricas que constituem esta
zona de pesca reservada;
Com fundamento nas bases iv, xxix e xxxiii da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 5.º e 84.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo único
O anexo a que se refere o n.º 2 da portaria 299/2000 (2.ª série), de 25 de Fevereiro, é substituído pelo anexo aprovado pela presente portaria e que dela fazparte integrante.
3 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
ANEXO
Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser
exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca desportiva territorialmente válida;b) Licença especial para a zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela;
c) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou passaporte.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.
3 - São definidos por edital da Autoridade Florestal Nacional:
a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e
dimensões mínimas;
b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e porpescador;
c) Os métodos de pesca e iscos autorizados;
d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;
f) As massas hídricas onde só é permitida a pesca sem morte;
g) As massas hídricas onde a pesca é proibida.
4 - É obrigatória a declaração de capturas efectuadas, em modelo próprio, à Autoridade Florestal Nacional, no prazo máximo de 15 dias após a jornada de pesca, sem a qual não será emitida nova licença especial para esta zona.
5 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.
6 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.
7 - A pesca só pode ser praticada de terra ou vadeando; todavia, na Lagoa Comprida pode ser autorizado o uso de embarcação desde que não seja movida a motor.
8 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de
pesca diferentes dos legalmente autorizados.
9 - É obrigatório o uso de desferrador no caso da captura de exemplares com dimensões inferiores às mínimas estabelecidas, bem como no caso da pesca sem morte, independentemente da dimensão das trutas capturadas.10 - Só é permitida a detenção e transporte dos exemplares capturados desde que o pescador se faça acompanhar da licença especial que autorizou a sua captura.
11 - A Autoridade Florestal Nacional poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por esta Autoridade e as mesmas tornadas públicas através de
edital.
12 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.13 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos
por edital da Autoridade Florestal Nacional.
14 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Autoridade Florestal Nacional poderá, por edital, suspender ou alterar a venda de licenças especiais para todas ou apenas algumas das massas hídricas que constituem esta zona de pesca reservada, bem como autorizar meios e processos de pesca diferentes dos estabelecidos.15 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela ficam obrigados a fornecer à Autoridade Florestal Nacional, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.
16 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 22 724, de 17 de Junho de 1967.
17 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.
203607905