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Portaria 625/2010, de 23 de Agosto

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Sumário

Substitui o Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela.

Texto do documento

Portaria 625/2010

Atendendo à necessidade de melhor ajustar a gestão da pesca na zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela à actividade dos pescadores desportivos sem pôr em causa a sustentabilidade dos recursos aquícolas;

Considerando que a pesca desportiva na modalidade «sem morte», por não afectar significativamente os efectivos populacionais das espécies presentes, poderá vir a ser autorizada durante todo o ano em algumas das massas hídricas que constituem esta

zona de pesca reservada;

Com fundamento nas bases iv, xxix e xxxiii da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 5.º e 84.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo único

O anexo a que se refere o n.º 2 da portaria 299/2000 (2.ª série), de 25 de Fevereiro, é substituído pelo anexo aprovado pela presente portaria e que dela faz

parte integrante.

3 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento

Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

ANEXO

Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela

1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser

exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca desportiva territorialmente válida;

b) Licença especial para a zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela;

c) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Autoridade Florestal Nacional:

a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e

dimensões mínimas;

b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por

pescador;

c) Os métodos de pesca e iscos autorizados;

d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;

e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;

f) As massas hídricas onde só é permitida a pesca sem morte;

g) As massas hídricas onde a pesca é proibida.

4 - É obrigatória a declaração de capturas efectuadas, em modelo próprio, à Autoridade Florestal Nacional, no prazo máximo de 15 dias após a jornada de pesca, sem a qual não será emitida nova licença especial para esta zona.

5 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.

6 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.

7 - A pesca só pode ser praticada de terra ou vadeando; todavia, na Lagoa Comprida pode ser autorizado o uso de embarcação desde que não seja movida a motor.

8 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de

pesca diferentes dos legalmente autorizados.

9 - É obrigatório o uso de desferrador no caso da captura de exemplares com dimensões inferiores às mínimas estabelecidas, bem como no caso da pesca sem morte, independentemente da dimensão das trutas capturadas.

10 - Só é permitida a detenção e transporte dos exemplares capturados desde que o pescador se faça acompanhar da licença especial que autorizou a sua captura.

11 - A Autoridade Florestal Nacional poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por esta Autoridade e as mesmas tornadas públicas através de

edital.

12 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.

13 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos

por edital da Autoridade Florestal Nacional.

14 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Autoridade Florestal Nacional poderá, por edital, suspender ou alterar a venda de licenças especiais para todas ou apenas algumas das massas hídricas que constituem esta zona de pesca reservada, bem como autorizar meios e processos de pesca diferentes dos estabelecidos.

15 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela ficam obrigados a fornecer à Autoridade Florestal Nacional, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.

16 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 22 724, de 17 de Junho de 1967.

17 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

203607905

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/23/plain-278555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-17 - Portaria 22724 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Substitui o modelo das tabuletas referidas nas alíneas a) e b) do anexo à Portaria n.º 20690, que define as características das tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas de domínio público, quando classificadas como concessão de pesca ou zonas de pesca reservada.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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