Decreto Legislativo Regional 18/91/M
Ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e agentes da administração local
Os princípios fundamentais que regem o abono de ajudas de custo aos funcionários e agentes da administração local na Região Autónoma da Madeira são os constantes da lei geral.
No entanto, o acentuado acréscimo do custo de vida consequente da insularidade, reclama a atribuição de um complemento regional de 30% do referido abono para os funcionários e agentes da administração local, à semelhança da solução já adoptada em 1978 em relação aos da administração regional autónoma.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nas deslocações em serviço que tenham lugar entre as ilhas da Região, ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o continente, os eleitos locais e funcionários e agentes das autarquias locais têm direito a um complemento de 30% do quantitativo das ajudas de custo fixado na lei geral.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 6 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 26 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.