Lei 25/91
de 16 de Julho
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contratados dos três ramos das Forças Armadas).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Estrutura indiciária
1 - ...
2 - ...
3 - A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 2.º É eliminada a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.
Aprovada em 2 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 6 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.