Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 24/91, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral da expropriação e da requisição por utilidade pública.

Texto do documento

Lei 24/91
de 16 de Julho
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de expropriação e da requisição por utilidade pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral da expropriação e da requisição por utilidade pública.

Art. 2.º A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Obrigatoriedade de a entidade interessada em expropriar bens imóveis ou direitos a eles inerentes por causa de utilidade pública tentar, previamente à declaração da utilidade pública da expropriação, esgotar os meios possíveis para adquirir pela via do direito privado os bens imóveis ou direitos a eles inerentes necessários à prossecução do interesse público;

b) Obrigatoriedade de a futura entidade expropriante, caso não consiga adquirir pela via do direito privado os bens necessários à prossecução do interesse público, dar a conhecer aos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar o requerimento dirigido à entidade competente para declaração da utilidade pública da expropriação desses bens, bem como a declaração da utilidade pública ou a autorização da posse administrativa daquela;

c) Instituição de um adequado regime de publicitação dos actos referidos na alínea anterior;

d) Obrigatoriedade de a entidade expropriante, antes de tomar posse administrativa dos bens a expropriar, realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto desses bens susceptíveis de desaparecer e, antes de tomar posse administrativa dos bens a expropriar, efectuar depósito à ordem dos titulares dos direitos que incidem sobre esses bens e do juiz de direito do tribunal da comarca da situação dos bens, caso haja contestação por parte do expropriado, do valor atribuído ao bem a expropriar;

e) Consagração da justa indemnização devida por expropriação por utilidade pública, a qual visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha da expropriação, sendo a indemnização calculada, nomeadamente, em função do bem expropriado e da aptidão do solo, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação;

f) Possibilidade de o Estado ou as autoridades públicas por ele designadas, em situações de calamidade pública ou em situações ligadas à defesa nacional e à segurança interna do Estado, poderem, sem quaisquer formalidades, tomar posse imediata dos bens destinados a prover às necesssidades decorrentes das referidas situações, indemnizando os interessados nos termos gerais de direito, seguindo-se, quanto ao mais, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa;

g) Consagração da forma do processo de expropriação urgente para obras de interesse público, sem prejuízo da obrigatoriedade de notificação dos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar;

h) Disciplina da tramitação dos processos de expropriação amigável bem como a tramitação dos processos de expropriação litigiosa, incluindo a sua fase arbitral e judicial;

i) Disciplina da tramitação do processo de reversão dos bens expropriados, incluindo a sua fase administrativa e judicial;

j) Instituição de um regime geral de requisição de bens, móveis ou imóveis, e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos, por causa de utilidade pública, e subsequente expropriação no caso de manutenção do interesse público para além do período daquela;

l) Condicionamento da requisição por utilidade pública à existência de interesse público, à duração limitada no tempo, à verificação de urgência, à adequação dos bens requisitados ao fim invocado e ao pagamento de justa indemnização, depois de esgotados todos os meios contratuais de direito privado;

m) Obrigatoriedade de a entidade requisitante dar a conhecer, através de ofício registado com aviso de recepção, aos titulares de direito que incidem sobre bens a requisitar que foi determinada a respectiva requisição.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 21 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27845.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Acórdão 431/94 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 78 (CRIME DE DESOBEDIENCIA) E 80 (EXPROPRIAÇÕES), DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 17 DE MARCO DE 1994 (RECEBIDO, PARA ASSINATURA, EM 29 DE ABRIL DE 1994) RELATIVO AO ESTATUTO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEAS C) E E), RESPECTIVAMENTE, DA CONSTITUIÇÃO. (PROC. NUMERO 207/94) (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-13 - Acórdão 1/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    Firma jurisprudência, nos termos seguintes: A percentagem de 15% estabelecida na alínea h) do n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 348/91, de 9 de Novembro - elemento uniformizador de critério de avaliação -, perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada concreto, de acordo com a avaliação que se faça da «localização e qualidade ambiental» do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização. Ordena a des (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda