Lei 24/91
de 16 de Julho
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de expropriação e da requisição por utilidade pública
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral da expropriação e da requisição por utilidade pública.
Art. 2.º A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:
a) Obrigatoriedade de a entidade interessada em expropriar bens imóveis ou direitos a eles inerentes por causa de utilidade pública tentar, previamente à declaração da utilidade pública da expropriação, esgotar os meios possíveis para adquirir pela via do direito privado os bens imóveis ou direitos a eles inerentes necessários à prossecução do interesse público;
b) Obrigatoriedade de a futura entidade expropriante, caso não consiga adquirir pela via do direito privado os bens necessários à prossecução do interesse público, dar a conhecer aos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar o requerimento dirigido à entidade competente para declaração da utilidade pública da expropriação desses bens, bem como a declaração da utilidade pública ou a autorização da posse administrativa daquela;
c) Instituição de um adequado regime de publicitação dos actos referidos na alínea anterior;
d) Obrigatoriedade de a entidade expropriante, antes de tomar posse administrativa dos bens a expropriar, realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto desses bens susceptíveis de desaparecer e, antes de tomar posse administrativa dos bens a expropriar, efectuar depósito à ordem dos titulares dos direitos que incidem sobre esses bens e do juiz de direito do tribunal da comarca da situação dos bens, caso haja contestação por parte do expropriado, do valor atribuído ao bem a expropriar;
e) Consagração da justa indemnização devida por expropriação por utilidade pública, a qual visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha da expropriação, sendo a indemnização calculada, nomeadamente, em função do bem expropriado e da aptidão do solo, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação;
f) Possibilidade de o Estado ou as autoridades públicas por ele designadas, em situações de calamidade pública ou em situações ligadas à defesa nacional e à segurança interna do Estado, poderem, sem quaisquer formalidades, tomar posse imediata dos bens destinados a prover às necesssidades decorrentes das referidas situações, indemnizando os interessados nos termos gerais de direito, seguindo-se, quanto ao mais, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa;
g) Consagração da forma do processo de expropriação urgente para obras de interesse público, sem prejuízo da obrigatoriedade de notificação dos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar;
h) Disciplina da tramitação dos processos de expropriação amigável bem como a tramitação dos processos de expropriação litigiosa, incluindo a sua fase arbitral e judicial;
i) Disciplina da tramitação do processo de reversão dos bens expropriados, incluindo a sua fase administrativa e judicial;
j) Instituição de um regime geral de requisição de bens, móveis ou imóveis, e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos, por causa de utilidade pública, e subsequente expropriação no caso de manutenção do interesse público para além do período daquela;
l) Condicionamento da requisição por utilidade pública à existência de interesse público, à duração limitada no tempo, à verificação de urgência, à adequação dos bens requisitados ao fim invocado e ao pagamento de justa indemnização, depois de esgotados todos os meios contratuais de direito privado;
m) Obrigatoriedade de a entidade requisitante dar a conhecer, através de ofício registado com aviso de recepção, aos titulares de direito que incidem sobre bens a requisitar que foi determinada a respectiva requisição.
Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 21 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.